quarta-feira, 8 de setembro de 2021

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DIA DO OXI NO ROTARY CLUB


Maria Atherino Neves, presidente do Distrito 4651, durante a reunião do Rotary Florianópolis realizada hoje, 31 de Outubro, com o palestrante Eustáquio Andréa Patounas, que falou sobre o Dia do "Oxi" (Dia do Não), data cívica da Grécia que é comemorada no dia 28 de Outubro.

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ENTREVISTAS COM EMBAIXADOR DIMITRI ALEXANDRAKIS E ARCEBISPOS DOM TARASIOS E DOM IOSIF

ENTREVISTA REALIZADA EM 31 DE AGOSTO DE 2020
VIA STREAMING
 
ENTREVISTA REALIZADA EM 21 DE JANEIRO DE 2015
NO ESTÚDIO DO GRÉCIA SEMPRE-FLORIANÓPOLIS

ENTREVISTA REALIZADA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2015
 NO ESTÚDIO DO GRÉCIA SEMPRE-FLORIANÓPOLIS

A MEMÓRIA GREGA

A MEMÓRIA GREGA

Constantino Comninos - Professor Universitário, Mestre em Educação e Cônsul Honorário da Grécia nos Estados do PR-RS e SC.

RESUMO

Este artigo trata de apresentar um resumo interpretativo da memória grega sob a ótica histórico-cultural. É um trabalho sinóptico abordando vários aspectos da vida grega antiga e o legado de sua herança civilizatória representou  para a posteridade universal e para a formação do moderno Estado Nacional da Grécia após 1821.     

Palavras-chave:  memória, cidade, Estado, destino, espaços, unidade, diversidade, façanhas, identidade.

INTRODUÇÃO
  
“A queda do poder micênico,  a   expansão      dos dórios no    Peloponeso, em  Creta  e até  em  Rodes inauguram uma nova idade da  civilização grega.” Jean-Pierre Vernant                       

A Memória Grega se perde nos tempos longínquos da história da humanidade. Daí ser   este    um tema de estudo cujos parâmetros delimitam-se a  quase 4.000 anos de um processo civilizatório sem igual.  Para entender a Grécia,   figurativamente as grécias (Toynbee, 1981), localizadas ao tempo de alguns decênios, ou  as delimitadas por  alguns séculos ou ainda,  as grécias englobadas no horizonte dos milênios de sua existência,  necessário  se faz uma catársis, ou seja, um retorno ao passado para chegar  ao presente com o espírito aberto à novas descobertas, pois, a cada   incursão, sempre algo de novo se descobre ou uma nova civilização se descortina.  Tantas são as civilizações encontradas até o presente,  e,  a cada dia que passa, tantas outras ressurgem dentre as pedras escavadas, que se pode dizer sem receio que  a cada  momento, o espírito grego nos prega peças  e nos coloca diante de novos fatos a serem desvendados.  Tudo o que se encontra, é obra do destino, que os gregos de todas as grécias, tão bem souberam vivenciar.

Conhecer todas as grécias é tarefa assaz desafiante.  Conquanto as descrições  generalistas sejam difíceis na época em que vivemos,  é preciso saber navegar em síntese por todas as áreas  do conhecimento grego, para,  a partir de um ponto escolhido,  compreender a essência de sua grandeza  e dialeticamente,   poder ver com olhos críticos, todas as suas especificidades.

Não é preciso ser generalista  das grécias,  mas, é preciso também, mesmo que se queira abordar ou conhecer  pequenas facetas de sua história, não somente escavar, mas garimpar as imagens  cambiantes da inteligência humana  que os gregos souberam  produzir em todas as fases  e perfis  de seu processo civilizatório. 

As civilizações têm estruturas próprias. Elas aparecem e desaparecem.  Entretanto, nenhuma civilização como a grega, teve a oportunidade de legar dentro do macro cenário das civilizações, seu espírito universal. No  mega-cenário mundial constituído por inúmeras civilizações,  algumas delas  duram alguns espetáculos enquanto outras, nem sequer mais são lembradas. Com as grécias é diferente. Nos  momentos ansiosos vividos  em cada escavação, por mais que o cenário se mantenha, novos espetáculos ressurgem das cinzas tal qual Fênix, e tantas   outras realidades emergem com  tantos outros mais  paradigmas  à  desvendar.

Aquele que percorre atentamente as trilhas da civilização generalizadamente falando de todas as grécias,   vai encontrar com certeza, muitos pontos comuns,  posto que,  a Memória Grega só pode ser medida, na amplitude da revolução intelectual  realizada por milênios a fio,  no horizonte longínquo de  sua história.

O mais importante dos paradigmas gregos está na idealização de seus  mitos que acompanham seu eterno destino. O primado da soberania - a vontade de decidir deterministicamente -, a cosmogonia   - a  idéia do universo como condutor da vida, a teogonia - a origem dos deuses -,  a filosofia  - fundamento da própria soberania e da justiça -,  a procura do lúdico  - a prática esportiva integrada à  educação como Paidéia -, a idealização do belo  - a estética -, foram concebidos na evolução  dos grandes cataclismas quer naturais, quer produto da imaginação, que os gregos  vivenciaram (Vernant, 1977).

Suas observações  levaram os gregos a acreditar que o destino os conduziria à fatalidade com a destruição da humanidade, e que para  salvá-la, tinham que  reconsiderar os caminhos passados,  reconstituindo-os em  novas  etapas conquistadas, com a crença de que os sobreviventes  e seus descendentes,  deveriam ser os responsáveis  para refazer a civilização do porvir.  E assim é até hoje. O atavismo que se encerra no íntimo de cada  grego e o que ele sente e que é parte orgânica do ethos grego, é  indestrutível. A prova deste paradigma está presente e persevera na vida de cada grego até os nossos dias, quando observamos o eterno heroismo que conduz este povo, para manter a soberania  das fronteiras geo-políticas de seu território e os elementos basilares de sua organização social. 

Assim são as grécias que estamos a tratar. Elas representam uma somatória de nuances interligadas, indestrutíveis, inventivas, críticas, estéticas, éticas, repletas de exemplos os mais significativos.

O pensamento grego é constituído por inúmeros acontecimentos que estão presentes  e se encontram  esparsos ordenadamente por toda a Memória Grega.  Vale dizer,  que o  pensamento grego é mais do que paradigmático, haja vista, que os gregos   souberam  ao longo de numerosos períodos históricos,   forjar  suas idéias, elaborar seus pensamentos, mantendo uma linha de raciocínio lógico na ordem filosófica de suas concepções quer de vida política,  econômica e  social,  quer quando em libações oferecidas à seus deuses, produto de uma imaginação singular..

A sociedade das grécias é própria e incomparável, pois, tudo o que seus atores realizaram naquele cenário como que esculpindo o belo, pode ser admitido pelas sociedades posteriores que utilizaram aqueles mesmos  paradigmas das grécias, produto de uma ordem societária,  estrategicamente imaginados.

DA CIDADES E DO ESTADO GREGOS

“A característica mais notável da Grécia antiga, a razão profunda de todas as suas grandezas e de todas as suas fraquezas é ter sido repartida numa infinidade de cidades que formavam um número correspondente de Estados.” Gustave Glotz

A polis  - a cidade-estado -, foi a maior invenção dos gregos (Jaguaribe, 1982).  O domínio das instituições vem desde o surgimento da polis, garantindo o primado da palavra  e da justiça.  Os princípios condutores da polis, se mantinham pela força de expressão  e  adequada argumentação   nos  atos decisórios  do  chefe  - arché -, em defesa dos interesses do povo - demos. Recitar Homero ou  Hesíodo - e isto se mantém tradicionalmente  como prática educativa até hoje na Grécia moderna - e  no conhecimento da escrita -, sempre foi e sempre será o binômio interativo  da Paidéia  grega, isto é, a  educação integral do homem-cidadão, independente de ser grego livre, servo ou mesmo estrangeiro que conviva no  território da Cidade-Estado.

A Polis é representada também  por um universo espiritual, cujo destino é a essência de seu comportamento  social, onde as relações entre os homens,  tomam formas originais de alto sentido público.  Para discutir as leis e promulgá-las, os gregos redescobriram os meios que iriam manter a sua subsistência  para depois reencontrar as “artes que embelezam a vida”.  Na organização da Polis,  acrescentaram a Sabedoria  “que tem por objeto as realidades divinas” (Vernant, 1974) .

Desejar conhecer as grécias, mister se faz percorrer sua paisagem física. Os mares que banham o território grego,  cujo desenho parece o perfil peninsular da  mão do destino que adentra para o mar, favoreceu a sociedade das civilizações gregas  para a ocupação de  todos os pontos de sua peculiar geografia vulcânica e pedregosa, esta, misturada ao colorido diáfano azulado de seu céu límpido e  na transparência de  suas águas cristalinas.

Como a  Grécia dos dias de hoje é  muito observada pelas pedras que compõe sua paisagem, essas mesmas "pedras falam” de sua história. Foi nas pedras da Grécia  que o cinzel do artista deixou a marca de seu desenho estético, aceito na transmissão da  praxis como  ética representativa da obra concebida.  Foi nessas mesmas pedras, graníticas ou marmóreas,  que os gregos dessas grécias entalharam  os seus pensamentos éticos.  Nessas mesmas pedras que falam  por si só, encontramos o que há de melhor produzido  pelo espírito humano, em que pese as adversidades do território, vulcânico por natureza, com áreas agricultáveis limitadas, com planícies esparsas  e montanhoso em sua maior extensão.

DO DESTINO GREGO      

“A necessidade de defesa mútua, ... exprime-se, como tudo o que é social na Antigüidade,  sob forma religiosa. Cada cidade tem  sua divindade, tal como cada família tinha a sua.” Gustave Glotz

O destino é uma atitude deificante para os gregos. Todas as suas adversidades, recorrendo aos deuses de sua imaginação, os gregos souberam  superar com o pensamento e com obras,  todas  as vicissitudes do destino que os gregos das  grécias  tiveram que se defrontar ao longo dos milênios de sua existência.

Considerando que o título utilizado para estas considerações,  tem como  ponto de partida o título genérico de  Memória Grega, nos obrigamos a  fazer certas  distinções  que se está a utilizar neste texto,  para melhor se fazer entender o tema em si.

Explico. Como se vem notando, diria,  que tratar da Memória Grega, não é tarefa das mais fáceis.  Exige do estudioso,   muita atenção, para não se perder nos meandros de suas armadilhas, muito bem construídas por todas as civilizações que pelas grécias se desenvolveram. Ao  percorrer os inúmeros corredores que  compõem o labirinto das concepções de vida das grécias, é preciso  permear os princípios que fundamentam a vida societária das várias Cidades-Estado da época Clássica, e até das civilizações  palacianas que as antecederam em todos os períodos   ex-ante   e   ex-post  (Mumford, 1965) .

Há um legado histórico, que pode ser considerado como  uma  herança, cujos valores, transmitidos de geração para geração, levou os gregos de todas  as grécias a criar a organização da sociedade ideal para os homens. Para tanto, em todos os períodos que foram o palco de cenários onde os atores políticos e os estrátegos desempenharam seus papeis, desencadeando  lutas entre as Cidades-Estado, serviram para tornar os gregos mais hábeis lúdica e intelectualmente, a ponto de estabelecer  com o tempo, regras que foram seguidas em toda a estrutura de suas concepções ideológicas.  

Alguém pode se perguntar, o que são afinal  as grécias citadas neste texto?!... As várias grécias que se está a tratar, por mais que elas estejam presentes em  ocasiões dispersas e em episódios distintos, têm uma  identidade própria, para não dizer, uma única identidade.

Os gregos que viveram  e os que antecederam a época clássica, assim como os  gregos do período helenístico - ou pós alexandrino -, mesmo na decadência com a ocupação romana, ou os gregos bizantinos pós Constantino, os gregos de bizâncio que enfrentaram os francos e os otomanos, estes,  até e após a Queda de Constantinopla em 1454, os gregos revolucionários  idealizadores da “grande ideia”, isto é, os que lutaram  pela Independência a partir de 1821 e os gregos que institucionalizaram o Estado Moderno Grego, com todas as fases de adaptação até os nossos dias,  têm uma identidade própria, que é só deles e indissociável em sua personalidade.

Para garantir essa identidade, os gregos   souberam superar  as confrontações que o destino lhes conduziu porque tinham pontos comuns que os levavam a um auto entendimento, primeiramente,  pela organização de suas polis - transplantada em muitos segmentos que englobavam os princípios norteadores da vida grega e levados modernamente para dentro das cidades e vilas da atualidade -,  e pela língua que falavam - contudo existir uma rica dialetologia geograficamente distribuída.

DOS ESPAÇOS CONSAGRADOS

“Não existe melhor lugar, para, num confronto, mostrar a relação paradoxal entre o espírito e o corpo através do qual aquele se expressa, o corpo social que se torna uma paisagem humanizada ou uma cidade, do que a polis grega e, acima de tudo, Atenas.”  Lewis Mumford

Seguindo os caminhos que levam à identidade grega, os gregos criaram inúmeros deuses que adoravam em situações diferenciadas (os mesmos deuses em todas as cidades), ou os mitos, sacralizados e consagrados até os dias de hoje.  Essa identidade tem uma força eterna nos  espaços que os gregos criaram nas suas Cidades-Estado como as ágoras, os teatros,  os estádios e as palestras, hoje integrados  naturalmente na paisagem das vilas, das cidades e das metrópoles modernas da Grécia contemporânea.

Mais.  Os gregos souberam fazer prevalecer suas  instituições sociais, passando pelas  formas de governo,  sistemas econômicos e regimes políticos  que  utilizaram para desenvolver e determinar os princípios que nortearam sua concepção  idealista de política para todos os homens do seu universo, invenções essas,  consagradas pelo Mundo Ocidental e presentes,  pode-se dizer,  na  atualidade do nosso cotidiano.

Nas ágoras, as atuais praças, os gregos discutiam,  utilizando este espaço como assembléia permanente  para filosofar, estabelecer as regras de governo e de conduta, comerciar, e pela força do voto, eleger e destituir os governantes, pois, esta área nobre de suas   Polis, era o ponto ideal para a construção de inúmeros edifícios públicos, com galerias que permitiam durante as estações chuvosas, nunca deixarem de se reunir. Aliás, essa prática de espaço aberto à assembléias, também era utilizada nos acampamentos militares (Mumford, 1965).

Nos teatros abertos - conhecidos como anfiteatros -, os gregos apresentavam suas peças em festivais religiosos em honra a  Dionísio, onde salientava-se o drama e a comédia.  No drama  -    tragédia -, além do sacrifício libatório,  as representações  traziam à público o mais profundo sentimento humano, quer quando retratavam as questões palacianas na disputa pelo  poder, quer quando referiam-se às questões rurais de sua sociedade. Seus ensinamentos penetram profundamente na psichê  humana, a ponto da psicanálise moderna,  utilizar sua conceituação mais profunda para a explicação e posterior solução  dos dramas pessoais e coletivos da humanidade.  Na comédia, a crítica ao poder constituído era representado com ironia,  laconicamente, contudo a presença obrigatória dos governantes nos anfiteatros, palco natural desses  festivais libatórios.

Nos estádios,  além  da  busca espiritual  e na  prática do lúdico, o espírito olímpico era desenvolvido. Esses  encontros eram  sistematicamente periodizados no tempo, e institucionalizados  como festivais religiosos dedicados aos deuses, com leis próprias, severas quanto ao desempenho dos atletas que vinham de todas as grécias, para numa espécie de trégua  de seu conturbado universo, se permitirem  encontrar soluções para os problemas globais que os afligiam. A cada quatriênio, intercalados por festivais lúdicos similares  desenvolvidos  em outros centros da Grécia Continental,  prevalecia a pax helênica.

DA UNIDADE NA DIVERSIDADE

“A cidade antiga é, pois, acima de tudo, um teatro, no qual a própria vida comum adquire os caracteres de um drama, engrandecidos pelo próprio artifício do costume e do cenário, pois o próprio cenário amplia a voz e aumenta a estatura aparente dos atores.” Lewis Mumford

Percorrendo os caminhos de suas descobertas, os  estudiosos  que vêm garimpando  o território grego na busca de compreender o pensamento daquelas civilizações, encontraram  tanta similitude em meio a tanta diversidade, que o processo civilizatório grego, como dissemos,  é incomparável com o de outras civilizações.  Para tanto,  subdividiram as camadas arqueológicas  com títulos como Período Heládico I, II, III, Fase Heládica Inicial ou Média (Idade do Bronze),   Micênico I, II,  Minóico Tardio II,  Tróia V, VI, e daí a fora (Toynbee, 1970). 

Não é difícil entender o porque desta preocupação didática para o conhecimento  das grécias, pois, as colônias de suas Cidades-Estado,  resultado da expansão imperialista desencadeada na  conquista de outras  terras,   algumas longínquas de sua base  orgânica, podiam estar situadas do Peloponeso ao Épiro, de Creta às  Cícladas, da Ática à Ásia Menor, como a cidade de Bizance fundada cerca de 900 anos a. C. às margens do Bósforo, perto do Mar Negro, como colônia dos Megaritas, Cidade-Estado essa,  localizada cerca de 50 Km ao sul de Atenas,  que viria a ser o sítio privilegiado pela sua situação geográfica, para a fundação da Cidade de Constantinopla em 330 d. C., como   sede do Império Romano do Oriente, e que deu o nome ao Império Bizantino que só ruiu em meados do século XV da era Cristã. 

Outro exemplo que prova o significado  da divisão arqueológica citada, é que encontram-se na ilha de Rhodes  vestígios de povoados micênicos e minóicos.    

Por outro lado, observe-se que  os gregos falantes da língua grega, ainda hoje utilizam sob a forma de grego moderno, a mesma língua, assim estruturada,  que remonta, pelo menos, 2.000 anos a.C.. Entre tantos exemplos que podem ser citados, lembro,  que quando ocorreu  a queda de Cnossos, em Creta, cerca de 1400 a.C., havia um comércio bilateral entre  o Mundo Micênico e a Síria, classificado no Período Heládico Tardio III, conhecido como Micênico II (Toynbee, 1980).

Com a descoberta da escrita das “tabuinhas”  de Cnossos, encontraram-se muitas semelhanças  com o Linear B ligado a Civilização Micênica, esta, retratada por Homero na Guerra de Tróia (Vernant, 1997).

DAS FAÇANHAS GREGAS

“As revoltas nascem de minudências mas não visam minudências: sempre grandes objetivos.”
Aristóteles

Outro ponto  expressivo das grécias que  é parte da Memória Grega, são as façanhas dos gregos. De heróis e deuses, a  Grécia está repleta. As inscrições imortalizadas em suas pedras, em sua cerâmica, em seu bronze, no ouro de suas jóias,  falam e retratam sua vida e seu destino, estética e eticamente,  portanto, a origem e o fim de cada homem e de suas realizações.

Um dos aspectos mais significativos que ilustra a existência da Grécia Moderna como façanha histórica e não menos grandiosa, é o fato  que da segunda metade  do século XII d.C., para a frente, os gregos da Grécia Bizantina estiveram sob uma pressão  crescente dos Cristãos Ocidentais de um lado e dos Turcos Otomanos de outro.

O Império Bizantino destacava-se - e seus pósteros ainda destacam  em muitos segmentos, sua grandeza econômica -,  geopoliticamente localizado na encruzilhada do mundo o que lhe dava vantagens estratégicas que via de conseqüência, garantia sua posição  comercial, portanto,  era muito rico para não ser admoestado, só que também, sua estrutura social que teve períodos de decadência,  levou-o à vulnerabilidades militares que foram exploradas pelos seus inimigos e falsos amigos, historicamente comprovadas.   

Abrindo um parêntesis, pode-se dizer,  que   as grécias  são o resultado de heranças, legadas de uma Grécia para outra, onde os gregos, fossem micênicos,   minóicos,   jônios ou   cicládicos, gregos do Épiro ou macedônios, gregos helênicos, gregos bizantinos  ou, na contemporaneidade,   gregos modernos, sempre tiveram que conviver e exercitar, como todas as civilizações,  seus  sucessos e fracassos.

Outra façanha que caracteriza os gregos é a luta pela sua liberdade. Por mais que no horizonte dos  milênios de sua existência, contudo a democracia ateniense até o presente esteja dando lições políticas e os períodos autoritários tenham tido presenças intermitentes nas cidades-estado, os gregos sempre souberam  pugnar no caminho que os levaria ao encontro das formas mais democráticas de vida  política, econômica  e social.

Desde as  épocas pré-homéricas, dos caminhos de Ulisses, ou repelindo invasões estrangeiras,  no alvorecer do Mundo Clássico, passando  pela unificação dos Estados Gregos  - cidades-estado -, com e pós Alexandre Magno que   levou  o helenismo aos confins do mundo de sua época,  pela palavra evangelizadora de  São Paulo e a cristianização  do  mundo civilizado pelos gregos com incursões pelo mundo bárbaro - segundo os gregos,  todos aqueles que não gregos ou que não tenham sofrido a influência da helenização  -,   entrando pela Era Bizantina, e, com a queda desse Império, a luta para a expulsão do invasor turco-otomano que na Grécia se estabeleceu  por cerca de 4 séculos e a luta desencadeada para a conquista da Independência Política na Era Moderna, os gregos continuaram  a lutar sem esmorecer  até hoje, para garantir suas  legítimas fronteiras e sua soberania nacional.

Englobados em uma cadeia de fatos  que o determinismo grego facultou, vejamos alguns pontos que contemplam  o conceito de  identidade helênica na atualidade,  como façanhas   desencadeadas   pelos gregos modernos, capítulos de alta significação de sua história. 

Em plena era dos nacionalismos, os gregos anatólios aliados aos  gregos continentais, utilizando estratagemas políticos e militares, ambicionaram  ressuscitar o Império Romano do Oriente e de restaurar Constantinopla, outra vez,  como sua capital.  Ressalte-se que potências européias, interessadas em enfraquecer o nacionalismo turco, incentivaram essa façanha, que foi um dos fracassos dos gregos modernos, pelo próprio fato dessas mesmas potências não cumprirem seus acordos.  Daí resultou a maior das sagas dos gregos modernos, quando mais de dois milhões de gregos se refugiaram na Grécia Continental e algumas de suas ilhas, em um esforço sobre-humano do Governo Grego, que atendeu a todos os gregos anatólios que se evadiram de território turco (Toynbee, 1980).

A “congregação” do povo grego dentro das fronteiras de um Estado Nacional, foi realizada em estágios ao longo de aproximadamente 130 anos, com perdas cruéis  à população das zonas de guerra, onde os gregos e os turcos tinham vivido geograficamente mesclados  até serem separados pelos massacres  e expulsões ocasionadas pelas hostilidades.  São elas:  (1) a  Guerra da Independência (1821 a 1829),  (2)  as Guerras Balcânicas (1912 a 1913), (3) a Guerra Greco-Turca, que teve como teatro de operações a região da Anatólia, saga esta acima citada e  (4) a Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945).

Em todos esses estágios, não tanto episódicos,  notou-se  uma heróica resistência do povo grego (1)  à seus governantes otomanos,  (2) contra às idéias expansionistas de seus vizinhos fronteiriços balcânicos, e que ainda está latente naquela região, (3) quanto ao  esforço nacional para  o estabelecimento  de refugiados  após a derrota na guerra na Ásia Menor, e (4) contra os  exércitos  invasores  que desencadearam a Segunda Grande Guerra do século XX, produto das ideologias  totalitárias européias, períodos   esses,  onde os  gregos participaram ativamente.

Ocupando lugar de destaque no concerto mundial, a Grécia é membro de inúmeras  organizações internacionais, inclusive membro da União Européia desde o início do decênio dos anos 1980, reconhecida que é pelas nações do mundo, como um baluarte da paz universal.

Este fato é notável em todas as manifestações em  que a Grécia participa. 

DA IDENTIDADE GREGA

“Todos os seres humanos atualmente vivos têm uma herança de igual extensão.  Os gregos modernos tiveram de digerir  um passado bizantino e um passado helênico, e as atitudes bizantinas e helênicas diante da vida são não apenas diferentes entre si, mas são também antitéticas.” Arnold Toynbee

A identidade  grega, como se pode observar, é um conjunto de fatos isolados  agindo em interação permanente. Cito alguns pontos para que se entenda onde atualmente  as grécias  estão presentes e onde a Grécia atual como um todo,   mais  se identifica .  Nenhum grego moderno “abandona” sua vila. Pode emigrar, ir para os mais longínquos rincões do planeta, viver em centros urbanos maiores dentro da Grécia Continental ou mesmo em cidades maiores de suas ilhas, mas, onde quer que ele esteja, vivendo no exterior, seu pensamento estará voltado para sua   comunidade de origem  como se fora sua pátria. Exemplificando: se o cidadão é  natural  de Corinto e viver em Atenas, ele sempre que puder, irá rever seus parentes e amigos em seu lugar de origem. Significa dizer que o "xorió" -  aldeia, é sua terra natal e não a troca por nada neste mundo quer em espírito quer em matéria. É o destino atávico de todos os gregos e de seus  descendentes.

Quanto a sua vivência comunitária, o grego se  organiza em "Kinótitas”, ou seja, associações, que tem não apenas uma  função    recreativa, mas, acima de tudo, uma representatividade  política, social e cultural. E isto vale não apenas para as comunidades da Grécia, mas para todo o aglomerado de gregos  que vieram a se estabelecer fora da Grécia.

Foi  nessas “Kinótitas”, introduzidas na vida grega pela “Fliki Eteria”  - a associação de amigos da grande causa -,  onde  clandestinamente se desenvolveu a “grande idéia” e preparou o povo para lutar pela  Independência. Tudo isto aliado a uma força ideológica baseada no cristianismo, tendo como baluartes as igrejas e os mosteiros com suas  escolas clandestinas, onde se ensinava (1) a língua grega, (2) a religião cristã e (3) o civismo pátrio, elementos fundamentais e idestrutíveis que  garantiram  o sucesso da causa e  a cultura de um povo que sempre  pretendeu manter-se  presente sobre  a terra e transmitir seus valores às gerações futuras.

Cada  grego ou seu descendente, ou aqueles aculturados aos  valores helênicos, e aqueles não gregos que amam as grécias,  têm dentro de si, o orgulho de ser grego, viva ele em território grego ou em qualquer ponto distante desta festejada  "era da globalização".  Por mais que as vissicitudes do destino tentem  impedí-lo, jamais um grego ou mesmo um amante da Grécia   esmorecerá, pois, cada qual  tem dentro de si um atavismo profundo, que estabelece o elo de ligação à seus ideais, traçados ao longo de vários períodos históricos em estágios os mais diversos mas  integrados à todas  as grécias. E este é o processo interativo peculiar a todos os gregos,  por fazer parte de uma  cultura, determinado pela  incorporação do ideário grego,  e parte indissociável de seu  ethos que é   catártico e paradigmático.

Exatamente por utilizar a catársis e os paradigmas, os desafios que os gregos enfrentam   nos passos de sua  existência, cujo destino foi imposto pelas leis de sua  herança cultural, qual seja, o destino de ser grego,  coloca-os diante das realidades humanas com óticas próprias.  Ter um pé na (1) Grécia Clássica, outro no (2) Mundo Bizantino e na Doutrina do Cristianismo, falando  (3) a mesma língua,  manifesta o  orgulho helênico, porque dessa herança, os gregos e seus descendentes puderam  fundamentar os princípios que  institucionalizaram as bases cívicas, éticas  e patrióticas exercitadas na  praxis  do Estado Moderno Grego, elementos estes representam o primado que firma a sua identidade como  gregos modernos.    

CONCLUSÃO     

“Uma cidade que é de um homem apenas não é cidade.” Haemon, in Antígona

Como foi acima aludido, a  vida grega é uma eterna catarsis e paradigmática por natureza.  Essa catársis e esses  paradigmas  que fazem parte da  Memória Grega,  contemplam  um rico universo com sentidos próprios no peso que  cada palavra contém e que os clássicos atribuíram com muita felicidade aos atos da humanidade. Assim,  aretê   - virtude,  nómos - lei,  dikê  - justiça,  demos  - povo,  koinonía  - comunidade,  philia  - amizade, sophrosyne - moderação, cosmiotes -   ordenação,  geometriké isotes - igualdade geométrica, homoiotes -  similitude, isorropia  - equilíbrio,  isonomia ton dynámeon  - equilíbrio dos poderes, physis  - natureza, sophia  - sabedoria , lógos   - palavra, hierós - sagrado,  philosophia  - filosofia, homoioi  - semelhantes, laós - povo,  dynamis  - movimento,   anomia   - fora das normas,  pístis  -  fé,  paidéia   - educação,  e tantas mais palavras que dão significado a tantas outras mais  ações humanas, que cada ser humano vivencia  até hoje e que são  utilizadas  não só no  vocabulário comum, mas nos  atos do cotidiano, como “animais sociais” ou “homens políticos”  que cada ser humano  é  constituído, conforme Aristóteles soube  tão bem  conceituar. 

Ter uma participação ativa, permanente, no culto à sua  herança, quer clássica, quer bizantino-cristã,   coloca cada  grego,  a todo momento de sua  existência, diante de desafios permanentes, porque este também é o seu  destino. Como também, cada grego sabe, que para garantir o mantenimento dos  valores culturais como gregos modernos,  depende desta postura, para não ser açodado pela fatalidade de deixar de existir. Esta postura é o que vem garantindo o princípio de  responsabilidade para com   a  sustentação e para com o triunfo da Memória Grega em todos os cenários  de sua universalidade. Esta somatória de fatos é o seu   maior  galardão,  pois a Memória das grécias  reflete-se no concerto de um sistema global, porque   deixou de ser só  uma idéia, para se tornar um ideário de vida para todos os gregos que vivem na Grécia e em todos os rincões desta "aldeia global".      

REFERÊNCIAS

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BRAUDEL, Fernand, Gramática das Civilizações, Martins Fontes Editora, São Paulo, 1989, 506 p

FINLEY, Moses I.. Aspectos da Antiguidade, Edições 70, Lisboa, 1968, 238 p

Os Gregos Antigos, Edições 70, Lisboa, 1963, 179 p

GLOTZ, Gustave. A Cidade Grega. Difel, Rio de Janeiro, 1980,355 p

JAGUARIBE, Hélio et al. A Democracia Grega, Editora Universidade de Brasília, Brasília, 1982, 150 p

LÉVÉQUE, Pierre. O Mundo Helenístico, Edições 70, Lisboa, 1967, 248 p

MORRALL, John B. Aristóteles. Editora Universidade de Brasília, Brasília – DF, 2000, 125 p

MOSSÉ, Claude. As Instituições Gregas, Edições 70, Lisboa, 1968, 215 p

MUNFORD, Lewis. A Cidade na História, 2 vol,  Editora Itatiaia, Belo Horizonte, 1965, 830 p

RUNCIMAN, Steven. A Teocracia Bizantina, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1978, 132 p

A Civilização Bizantina, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1977, 233 p

TOYNBEE, Arnold, J.. Helenismo - História de uma Civilização, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1969, 232 p

A Herança dos Gregos, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1984, 361 p

Experiências, Editora Vozes, Rio de Janeiro, 1970, 432 p

VERNANT, Jean-Pierre. As Origens do Pensamento Grego, Difel, Rio de Janeiro, 1977, 97 p 


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HINO NACIONAL DA GRÉCIA

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HINO NACIONAL GREGO

COMO UM GREGO ENSINA A UM ALEMÃO A HISTÓRIA DAS DÍVIDAS

Με λένε Ελλάδα 
MY NAME IS GREECE





INÉDITO E EXCLUSIVO! A CONSTITUIÇÃO GREGA EM PORTUGUÊS!



A CONSTITUIÇÃO DA GRÉCIA
Em nome da Sagrada e Consubstancial e Indivisível Trindade

Como revista pela resolução parlamentar de 27 de Maio de 2008, do VIII Parlamento  revisionista 










Parlamento Helênico


















Comitê Editorial



Kostas Mavrias
Professor da faculdade  de direito da Universidade de Atenas, Presidente do Conselho Científico do Parlamento Helênico e Presidente da Associação Helênica de Constitucionalistas.

Epaminondas Spiliotopoulos
Professor Honorário da faculdade de direito da Universidade de Atenas, Membro da Academia de Atenas e Membro do Conselho Científico do Parlamento Helênico.

Traduzida da língua Inglesa para a língua Portuguesa  por
Luis Henrique Drumond































PREFÁCIO

Em Julho de 1974 a Grécia saiu de uma ditadura que durou 7 sete anos a qual prejudicou o  país no processo de formação Européia e paralizou  o seu desenvolvimento em todos os aspectos.
Antes do quinto parlamento revisionista exercer o seu poder constitucional, o referendo de 08 de dezembro de 1974 ocorreu, segundo o qual o povo, com uma maioria esmagadora, escolheu como forma de governo democrático, a república. 
Ao quinto  Parlamento revisionista,  foi confiada a tarefa de moldar as modernas características do regime                 democrático no âmbito  da nova Constituição do            país.
Um ano após o colapso da ditadura,  a votação da Constituição de 1975, inspirada por Constantine Karamanlis com Constantine Tsatsos, como seu arquiteto, selou o retorno da  democracia à sua terra  natal.
A Constituição de 1975, em debate pelos princípios do Estado de Direito e do Estado social e elevando o respeito ao valor do homem como a principal obrigaçãodo Estado, expressa plenamente o acervo constitucionalista do período pós-guerra europeu, e que de fato, considerando o atraso institucional do país a nível político durante as primeiras décadas após a Segunda Guerra Mundial, sinalizou um avanço real nessa direção, ao escolher como forma de governo do país como "república parlamentar", o legislador constituinte não só seguiu a escolha e o mandato do povo quanto à forma do regime democrático, mas também, aprendendo com a história recente do País, colocou especial ênfase no fato de que o Chefe de Estado deve ser eleito. Ao mesmo tempo, isto enriqueceu a carta constitucional do país,com uma grade de direitos fundamentais que a colocou entre as mais modernasconstituições europeias.
Desta forma,  as liberdades individuais e os direitos sociais estavam protegidos de uma forma que corresponde plenamente às exigências de um Estado liberal, democrático e de bem-estar social, assim como tal estado é entendido em nossa era.

Já, a Carta Constitucional do País completou trinta anos de vida. Durante todo esse tempo que forneceu o quadro para a implantação de uma vida política normal, no processo de que os poderes políticos contribuíram de forma conclusiva para o estabelecimento do sistema de valores que caracterizam um parlamento publico liberal e socialmente orientado. 
Durante estes anos, a Constituição de 1975 testemunhou três revisões. O primeiro (em 1986), que ocorreu onze anos após a sua entrada em vigor, foi limitado, dado que se concentrava na instituição do Presidente da República, cujos poderes como um regulador do governo é significativamente limitada.
para posição constitucional das mais importantes autoridades independentes. A segunda revisão (2001),  a qual ocorreu 15 anos mais tarde, foi bastante extensa e em grande escala. O resultado do consenso de, particularmente, os dois principais partidos políticos na Assembleia da República. As inovações adotadas centraram-se principalmente na ampliação da proteção dos direitos individuais, ao reforço das instituições voltadas ao bem estar social, ao aprimoramento da autonomia de adminstrações regionais, a adaptação de perda de direitos e incompatibilidades relativas à eleição para mandato parlamentar, para a realidade e a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal maior especial, a modernização do funcionamento do Parlamento, ao aumento
A segunda revisão da Constituição também se concentrou em uma ampla reforma no campo da Justiça. Dentro deste contexto, uma nova cláusula é de especial importância, que prevê que é obrigatória para se referir à qualquer estatuto o qual tenha sido julgado contrário à Constituição por uma secção do Supremo Tribunal Administrativo ou a Suprema Corte Civil e Criminal e do Tribunal de contas, para o seu respectivo plenário , a fim de que possam decidir definitivamente sobre a questão.

A terceira revisão da Constituição (em 2008), que forneceu a ocasião para  apublicação em mãos, foi anunciada como extens  também.  No entanto, por razões cuja avaliação é da competência da história constitucional e política, acabou sendo limitada a aprovação de apenas alguns dos pontos da proposta, enquanto que, devido à rígida natureza  da Constituição, questões de grande importância foram deixados a serem abordados em um futuro distante. Entre as alterações aceitas, é importante notar a abolição da incompatibilidade do mandato parlamentar com o exercício de uma profissão que tinha sido introduzida durante a revisão do ano de 2001, a adição de uma cláusula que obriga o legislador e a  Administração Pública à  terem cuidados especial com as  regiões insulares e montanhosas do país quando introduzir medidas de desenvolvimento, a provisão que, sob certas condições, dá ao Parlamento o direito de propor alterações em itens específicos do orçamento do Estado, mas também a introdução de um processo especial para o controle do Parlamento sobre a execução do orçamento.
Desde que entrou em vigor, carta constitucional do país vem continuamente contribuindo, como um ponto firme de referência, para a formação do sistema político bem como para a consolidação das instituições democráticas na consciência de               todos.




O         PORTA-VOZ    DO       PARLAMENTO
DIMITRIOS G. SIOUFAS
ÍNDICE

PARTE I Disposições Básicas
SEÇÃO I
A forma de Governo
Artigo 1. A forma de governo ........................ 12
2. Principais obrigações do Estado ........... 12

SEÇÃO II
Relações da Igreja e do Estado
Artigo 3. Relações da Igreja e do Estado ............... 13

PARTE DOIS direitos individuais e sociais
Artigo 4. Igualdade de gregos .................................... 14
5. Livre desenvolvimento da personalidade ............ 15
5A. O direito à informação...................... 16
6. Detenção ilegal .......................................17
7. Nullum crimen sine lege. Proibição da tortura e do confisco geral............................. 17
8. O princípio do juiz natural ............... 17
9. A inviolabilidade do lar e da vida privada .......................................... .. 18
 9A. A protecção dos dados pessoais ............ 18
10. O direito de petição ............................... 18
11. O direito de reunião .............................. 18
12. O direito de associação ........................... 19
13. A liberdade de religião .......................... 19
14. A liberdade de expressão e de imprensa .......................................... 20
15. Meios de comunicação social ............................................... 22
16. Educação, arte, ciência ............................. 22

17. Proteção da propriedade privada;  expropriação ............................................ 24
18. Protecção da propriedade, casos especiais; requisição .......................................... 26
19. Sigilo de correspondência ...................... 27
20. O direito à proteção legal .................. 27
21. Proteção da família, o casamento, a maternidade e a juventude ........................... 27
22. O direito do trabalho. Segurança Social ......... 28
23. A liberdade sindical. O direito de greve ................................... 28
24. Protecção do ambiente ................ 29
25. Proteção e exercício dos direitos fundamentais ............................ 30

PARTE III  Organização e funções do Estado
SECÇÃO I
Estrutura do Estado
Artigo 26. Separação de poderes ............................... 30
27. Mudança nas fronteiras do país. Forças militares estrangeiras ............................................... 30
28. As normas de direito internacional. As organizações internacionais ...................... 31
29. Os partidos políticos ......................................... 31

SECÇÃO II
O Presidente da República
Capítulo I
Eleição do Presidente
Artigo 30. O presidente regula a função das instituições do Estado. Posse Presidencial ................ 32
31. Condições de elegibilidade ............................ 32
32. Eleição do Presidente ......................... 32
33. Instalação de escritório ................................. 48
34. Substituição .............................................. 34

Capítulo II
Poderes e responsabilidades dos atos do Presidente
Artigo 35. Validade dos actos do presidente. Referenda ...................................... 35



36. Representação internacional do Estado; convenções internacionais .............. 35
37. Nomeação do primeiro-ministro e de Governo ...................................... 36
38. Demissão do Gabinete .................................... 37
39. [Revogado] ............................................... 37
40. Convocação do Parlamento. Suspensão das sessões ............................. 38
41. Dissolução do Parlamento ........................ 38
42. Promulgação e publicação dos estatutos ............................................. 39
43. Emissão de decretos .................................. 39
44. Atos de conteúdo legislativo. Referendo. Mensagens para as pessoas ........................................ 39
45. Comandante-em-chefe das Forças Armadas da Nação ..........................................  40
46. Nomeação e demissão dos funcionários públicos. Condecorações estabelecidas............ 40
47. Perdão e da anistia ................................ 40
48. Estado de sítio ............................................ 41

O capítulo III
Obrigações especiais do Presidente da República
Artigo 49. Responsabilidade do Presidente da República ......................................... 42
50. Suposição de competência .................... 42
SECÇÃO III
Parlamento
Capítulo I
Eleição e composição do Parlamento
Artigo 51. Eleição dos membros do parlamento. O direito de voto ................................ ......... 43
52. Livre expressão da vontade popular ....... 43
53. Legislatura .................................. 43
54. Sistema eleitoral; distritos eleitorais, membros do Parlamento eleitos em geral............. 44

 Capítulo II
Perda de direitos e incompatibilidades
Artigo 55. Qualificações ............................................. 44
56. Elegibilidade ................................................. 44
57. Atos incompatíveis com os deveres dos membros do parlamento............................................. 46
58. Controle judicial das eleições parlamentares ............................................. 47


 


Capítulo três
Deveres e direitos dos Deputados
Artigo 59. Juramento ................................................. .......... 48
60. Liberdade de opinião e direito de voto; renúncia do ofício parlamentar ................................. 48
61. Não acusação para opinião ou voto .......................................... 48
62. A imunidade parlamentar .......................... 49
63. Remuneração, isenções ausência, ...... 49

O capítulo IV
Organização e funcionamento do Parlamento
Artigo 64. Sessão ordinária ......................................... 50
65. Regulamento e Presidência do Parlamento ............................................ 50
66. Publicidade das sessões ............................ 51
67. Quórum e maiorias ........................... 51
68. Comitê de investigação parlamentar .............................................. 51
69. Relatórios dirigidos ao Parlamento .......................................... 52
70. Plenário e Seções: trabalho legislativo, controle parlamentar .................... 52
71. Seção de férias ....................................... 52
72. Competência do Plenário e das Seções ........................................... 53

O capítulo V
A função legislativa do Parlamento
Artigo 73. O direito de introduzir contas ................... 54
74. Procedimento para a introdução de uma conta  para debate .................................. 54
75. Contas, resultando em sobrecarregar o orçamento do Estado ........................................... 55
76. Debate e votação das contas ............... 56
77. Interpretação autêntica dos estatutos ........ 57


 




Capítulo seis
Administra
ção Fiscal e Impostos
Artigo 78. Estatutos fiscais ...................................... 58
79. Declaração orçamentária, financeira, balanço geral do Estado ....................... 58
80. Salários, pensões. Moeda ................... 59

SECÇÃO IV
O Governo
Capítulo I
Composição e função do Governo
Artigo 81. O Gabinete .............................................. 60
82. Governo e Primeiro-Ministro ........... 60
83. Ministros e subsecretários .............. 61

Capítulo II
As Relações entre o Parlamento eo Governo
Artigo 84. Moção de confiança ............................... 61
85. Responsabilidade dos Ministros ................................ 62
86. Responsabilidade do Tribunal em julgar de Ministros ........ 62

SECÇÃO V
O Poder Judiciário
Capítulo 1
Magistrados e Funcionários
Artigo 87. A independência do Judiciário .............................. 64
88. Garantias de independência da justiça ............................................ 64
89. Incompatibilidades dos magistrados ............... 65
90. O Conselho Superior da Magistratura ............... 66
91. O Supremo Conselho Disciplinar ...... 67
92. Os funcionários dos escritórios dos tribunais, cartórios, registradores de hipotecas e transferências de propriedade, diretores de cartórios de registro de imóveis ............................ ............. 68



Capítulo II
Organização e Competência dos tribunais
Artigo 93. Tribunais ................................................. 69
94. A  jurisdição dos tribunais civis e administrativos .............................. 69
95. Supremo Tribunal Administrativo ............. 70
96. Justiça penal ....................................... 70
97.  Tribunais do júri ................................... 71
98. Tribunal de Contas ........................................ 71
99. Medidas para julgamentos injustos.... 72
100. Superior tribunal de justica ............................ 72
100Α. Conselho Jurídico do Estado .................. 73




SECÇÃO VI
Administração
Capítulo I
Organização da Administração
Artigo 101. A descentralização administrativa ........... 74
 101A. Autoridades independentes .................... 74
102. As agências locais de governo ................. 75
Capítulo II
Estatuto dos agentes administrativos
Artigo 103. Os funcionários públicos ......................................... 76
104. Restrições relativas a funcionários públicos .............................................. 77
Capítulo III
Regime de Aghion Oros (Monte Athos)
Artigo 105. Regime de Aghion Oros ...................... 78
PARTE IV Disposições Especiais, Finais e Transitórias
SECÇÃO I
Disposições Especiais
Artigo 106. Estado e economia nacional ................ 79
107. Proteção do capital estrangeiro e legislação econômica especial ................. 79
108. Emigrante gregos .................................. 80
109. Testamento, codicilo, doação  em benefício do Estado .......................................... 80.



SECÇÃO II
Revisão da Constituição
Artigo 110. Revisão da Constituição ............... 81
SECÇÃO III
Disposições Transitórias
Artigo 111. Disposições anteriores contrárias à Constituição ............................... 81
112. Promulgação do estatuto previsto pela Constituição .............................. 82
113. Promulgação dos Regulamentos............................................. 83
114. Eleição do primeiro Presidente da República; presidente provisório da República ................. 83
115. Disposições transitórias ........................... 84
116. Disposições existentes contrárias ao princípio da igualdade ................. 84
117. Leis transitórias e especial sobre áreas de propriedade, florestas de expropriação, e residencial......... 85
118. Disposições transitórias relativas  aos magistrados ............................................. 85
119. Anulação de certas regiões ................. 86

SECÇÃO IV
Disposição Final
Artigo 120. Entrada em vigor da Constituição. O direito de resistir ................................ 87
ÍNDICE ALFABÉTICO ................................................ 88









CONSTITUIÇÃO DA GRÉCIA
Em nome da Santíssima e consubstancial e indivisível Trindade

PRIMEIRA PARTE
Disposições básicas

SECÇÃO I A Forma de Governo

                                                               Artigo 1 º

1. A forma de governo da Grécia é a de uma república parlamentar.

2. A soberania popular é a base do governo.

3. Todos os poderes derivam do Povo e existem para o Povo e para a Nação e devem ser exercidos, conforme especificado pela Constituição.


                                                                  Artigo 2 º

1. Respeito e protecção do valor do ser humano constituem as primárias obrigações do Estado.

2. Grécia, aderindo às regras geralmente reconhecidas  de direito internacional, busca o fortalecimento da paz e da justiça, e a promoção de relações amistosas entre povos e Estados.






                                          SECÇÃO II Relações da Igreja e do Estado

                                                                     Artigo 3 º

1. A religião predominante na Grécia é a da Igreja Ortodoxa Oriental de Cristo. A Igreja Ortodoxa da Grécia, reconhecendo nosso Senhor Jesus Cristo como seu lider, é insepararavelmente unida na doutrina com a Grande Igreja de Cristo em Constantinopla e com qualquer outra Igreja de Cristo da mesma doutrina, observando-se sem hesitação, como se faz , os cânones sagrados apostólicos e sinodais e tradições sagradas.   A Igreja Ortodoxa da Grécia é autocéfala e é administrada pelo Santo Sínodo e pelos Bispos que  servem o Sagrado Sínodo Permanente  originário do mesmo e montados conforme especificado pelo Estatuto  da Igreja em conformidade com as provisões do Tomé Patriarcal de 29 de junho de 1850 e da Lei sinodal de 04 de setembro de 1928.

2. O regime eclesiástico existente em certos distritos do Estado não deve ser considerado contrário  às disposições do parágrafo anterior.


3. O texto da Sagrada Escritura deve ser mantido inalterado. Tradução oficial do texto em qualquer outra forma de linguagem,  sem a sanção prévia da Igreja Autocéfala da Grécia e da Grande
Igreja  de Cristo em Constantinopla, é proibida.






















                                                                           SEGUNDA PARTE

                                                                Direitos individuais e sociais

                                                                              Artigo 4 º

1. Todos os  gregos são iguais perante a lei.
1. Homens gregos e mulheres têm iguais direitos e obrigações.
2. Todas as pessoas que possuam as qualificações para a cidadania, conforme especificado por lei são os cidadãos gregos. Retirada da cidadania grega só será permitida em caso de voluntária  aquisição de outra nacionalidade ou da realização de serviço contrário aos interesses nacionais em outro  país, sob condições e procedimentos  especificamente previstos em lei.
3. Somente os cidadãos gregos são elegíveis para o serviço público, salvo disposição em contrário por leis especiais.
4. Cidadãos gregos contribuem sem distinção  aos encargos públicos em proporção ao seu meio.
5. Cada grego capaz  de portar armas é obrigado a contribuir para a defesa da Pátria, tal como previsto por lei.
6. Os títulos de nobreza ou distinção não são nem conferidos e  nem reconhecidos em cidadãos gregos.





** Cláusula interpretativa:

O disposto no parágrafo 6 não faz impede que a lei preveja a realização obrigatória de outros serviços, dentro ou fora das Forças Armadas (serviço alternativo), por aqueles que têm uma objeção  consciente fundamentada para realizar serviço militar ou, em geral, os deveres militares .






                                                                   Artigo 5 º

1. Todas as pessoas devem ter o direito de desenvolver livremente a sua personalidade e de participarem na vida social, econômica e política do país, na medida em que não infrinjam os direitos dos outros ou violem  a Constituição e os bons costumes.

2. Todas as pessoas que vivem dentro do território grego  deverão gozar de proteção integral de sua vida, honra e liberdade,  sem distinção de raça, nacionalidade ou idioma e das crenças religiosas ou políticas. Exceções serão permitidas apenas em casos previstos no direito internacional. A extradição de estrangeiros acusados ​​de sua ações como combatentes da liberdade deve ser proibida.

3. A liberdade pessoal é inviolável. Ninguém será processado, preso,encarcerado ou confinado, exceto            quando e como a lei           prevê.

** 4. As diferentes medidas administrativas restritivas da livre circulação ou estabelecimento no país, e da livre  entrada e saída   de qualquer grego são proibidas.  Medidas restritivas de tal conteúdo só podem ser impostas como penalidade atendente por uma decisão judicial criminal, em casos excepcionais de emergência e apenas para prevenir a o comprometimento de atos criminais especificados por lei.

** Dois asteriscos indicam as provisões ou cláusulas interpretativas revisadas em 2001.

**5. Todas as pessoas tem o direito à proteçao de sua saúde e suas identidades genéticas. Assuntos relativos à proteção de cada pessoa contra intervenções biomédicas devem ser especificadas por lei.

Cláusula interpretativa:
O parágrafo 4 º não impossibilita a saída do país para as pessoas que estão sendo processadas em esfera criminal por ato do promotor público ou pela imposição de medidas necessárias para a protecção da saúde pública ou da saúde de pessoas doentes , conforme especificado por lei.




** Artigo 5 A

1.       Todas as pessoas têm direito à informação, conforme especificado por lei. Restrições à este direito podem  ser impostas por lei na medida em que elas são absolutamente necessária e justificadas por razões de segurança nacional, de combate ao crime ou para proteger direitos e interesses de terceiros.
2.       Todas as pessoas têm o direito de participar na sociedade de informação. Facilitação do acesso à informação por via electrónica, bem como da produção, intercâmbio e difusão dos mesmos, constitui uma obrigação do Estado, sempre em observância das garantias dos artigos 9, 9A e 19.

Artigo 6 º

1.       Ninguém será  detido ou preso sem um mandado judicial fundamentado, que deve ser apresentado no momento da detenção ou prisão preventiva, excepto quando pego em flagrante de ato criminal.
2.       Uma pessoa que é detida no ato de cometer um crime ou através de um mandado, deve ser trazida perante ao juiz de instrução competente em até vinte e  quatro horas a partir de sua prisão a qual deve ser feita do lado de fora do forum, dentro do menor tempo possível para então depois  encaminha-lo(a) ao forum. O magistrado deve, num prazo de três dias a contar do dia em que a pessoa foi levada até ele, ou liberar o detido ou emitir um mandado de prisão. Mediante solicitação da pessoa trazida diante dele ou em caso de força maior, confirmada por decisão do conselho judicial competente, este prazo poderá  ser prorrogado por mais dois dias.
3.       Em caso de qualquer um destes prazos expirarem antes de quaisquer medidas serem tomadas, qualquer inspetor ou funcionário público ou militar, responsável pela detenção do infrator, deverá  liberá-lo imediatamente.  Caso não o seja feito, os infratores serão punidos por detenção ilegal e serão obrigados a restaurar quaisquer danos causados ​​e pagar uma compensação monetária à pessoa lesada por danos morais, como especificado por lei.
4.       **A duração máxima da prisão preventiva deve ser especificada por lei; tal detenção não poderá exceder o período de um ano, em caso de crimes ou seis meses em casos de delitos. Em casos inteiramente excepcionais, esses limites máximos podem ser prorrogados por até seis ou três meses, respectivamente, por decisão do conselho judicial competente.
É proibido ultrapassar os limites máximos de prisão preventiva, através de sucessivas aplicações dessa medida para separar acões de um mesmo caso.

Artigo 7 º
1. Não haverá crime, nem punição à ser infligida a menos que seja especificado por lei em vigor antes da perpetração do ato, definindo os elementos constitutivos do ato. Em nenhum caso poderá a pena mais severa do que o especificado no momento da perpetração do ato à ser infligido.
2. Tortura, qualquer maus tratos corporais, perturbação de saúde ou o uso de violência psicológica, bem como qualquer outra ofensa à dignidade humana são proibidos e punidos na forma da lei.

** 3. O confisco geral de bens é proibido. A pena de morte não será imposta, salvo nos casos previstos em lei para crimes cometidos em tempos de guerra.
4. As condições em que o Estado, seguindo uma decisão judicial, deverá indenizar pessoas  injustiçadas ou condenadas ilegalmente, detidas aguardando julgamento, ou de outra forma privadas de sua liberdade pessoal deve ser prevista em lei.




Artigo 8 º
Nenhuma pessoa pode ser privada do juiz que lhe é  atribuído por lei contra a sua vontade.
Comitês judiciais ou tribunais extraordinários, sob quaiquer nomes que sejam, não devem ser constituídos.







Artigo 9 º
1.  A casa de cada pessoa é um santuário. A vida familiar e privada de cada individuo  é inviolável. Nenhuma revista deve ser feita, exceto quando e conforme especificado por lei e sempre na presença de representantes do poder judicial.
2. Violadores do disposto no número anterior devem ser punidos por violar a paz familiar e por abuso de poder, e será responsável por danos totais para prejudicado, como especificado por lei.

** Artigo 9A
Todas as pessoas têm o direito de serem protegidas contra a coleta, processamento e utilização, especialmente por meio eletrônico, dos seus dados pessoais, conforme especificado por lei. A protecção dos dados pessoais é assegurada por uma entidade independente, que é constituída e opera como especificado por lei.

Artigo 10 º
1. Cada pessoa, agindo por conta própria ou em conjunto com outros, terá o direito, observando-se as leis do Estado, de pedir, por escrito às autoridades públicas, as quais serão obrigadas a tomarem medidas imediatas em conformidade com as disposições em vigor, e à dar a resposta escrita e fundamentada ao requerente nos termos da lei.
2. O acusação da pessoa que apresentou uma petição por fatos puníveis nela contidos só será permitida após a notificação da decisão final da autoridade a quem a petição tenha sido dirigida e após autorização da referida autoridade tenha sido obtida.
** 3. O serviço competente ou autoridade é obrigada a responder aos pedidos de fornecimento de informações  de documentos, especialmente, certificados, documentos de apoio e atestados, dentro de um determinado prazo não superior a 60 dias, conforme previsto por lei. No caso de esse prazo expirar sem ação ou em caso de recusa ilegal, além de outras sanções e consequências na lei, a compensação monetária especial também é paga ao requerente, conforme especificado por lei.

Artigo 11 º
1. Os gregos têm o direito de realizarem assembléias pacificamente e sem armas.
2. A polícia pode estar presente apenas em assembléias publicas ao ar livre. Assembléias ao ar livre poderão ser proibidas por uma decisão fundamentada das autoridades policiais, em geral, se uma séria ameaça para a segurança pública é iminente, e em uma área específica, se uma perturbação grave da vida econômica e social estiver sob ameaçada, conforme especificado por lei.

Artigo 12 º**
1. Os gregos têm o direito de formar associações e sindicatos sem fins lucrativos, em conformidade com a lei, os quais, contudo, nunca poderão se sujeitar ao exercício deste direito sem autorização prévia.
2. Uma associação não poderá ser dissolvida por violação da lei ou de uma disposição substancial dos seus estatutos, salvo por decisão judicial.
3. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, conforme o caso, às uniões de pessoas que não constituam uma associação.
4. Cooperativas agrícolas e urbanas de todos os tipos devem ser auto-reguladas de acordo com as disposições da lei e de seus estatutos, os quais devem estar sob a proteção e fiscalização do Estado, que é obrigado a fornecer para o seu desenvolvimento.
5. Criação por lei de cooperativas obrigatórias com finalidades de benefício comum ou interesse público ou exploração comum das zonas agrícolas ou outras fontes produtoras de riquezas deve ser permitido, desde, porém, que a igualdade de tratamento de todos os participantes deve ser assegurada.

Artigo 13 º
1. A liberdade de consciência religiosa é inviolável. O gozo dos direitos civis e liberdade não dependem de crenças religiosas do indivíduo.
2. Todas as religiões conhecidas deve ser livres e os seus ritos de adoração devem ser realizados sem restrições e sob a proteção da lei. Em qualquer  prática de rituais de adoração, não é permitido ofender a ordem pública ou os bons costumes. O proselitismo é proibido.
3. Os ministros de todas as religiões conhecidas estarão sujeitos à mesma supervisão por parte do Estado e com as mesmas obrigações para com ele como os da religião predominante.
4. Nenhuma pessoa deve ser isento de dispensado de suas obrigações para com o Estado ou pode se recusar a cumprir as leis por causa de suas convicções religiosas.
5. Nenhum juramento deve ser imposta ou administrado, exceto conforme especificado na lei e na forma determinada pela lei.

Artigo 14 º
1. Toda pessoa pode expressar e propagar seus pensamentos oralmente, por escrito e através da imprensa em conformidade com as leis do Estado.
2. A imprensa é livre. Censura e todas as outras medidas preventivas são proibidas.
3. A apreensão de jornais e outras publicações antes ou depois da circulação é proibida.
 A apreensão por ordem do Ministério Público deve ser permitida excepcionalmente após a circulação e, no caso de:
a) uma ofensa contra o cristão ou qualquer outra religião conhecida,
b) um insulto contra a pessoa da Presidência da República,
c) uma publicação que divulga informações sobre a composição, equipamentos e preparação das Forças Armadas ou das fortificações do país, ou que visa a derrubada violenta do regime ou é dirigido contra a integridade territorial do Estado,
d) uma publicação obscena que é óbvia, ofensiva à decência pública, nos casos estipulados  por lei.
4. Em todos os casos mencionados no parágrafo anterior, o Ministério Público deve, no prazo de 24 horas a partir da apreensão, submeter o caso para o conselho judicial o qual  nas próximas vinte e quatro horas, deve decidir se a apreensão deve ser mantida ou suspensa; caso contrário, deverá ser suspensa” ipso jure”. Um recurso pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Civil e Criminal pelo publicador do jornal ou matérias impressas apreendidas e pelo Ministério Público.
5 **. Toda pessoa ofendida com uma imprecisa publicação ou transmissão tem o direito de resposta e a midia da informação tem  por obrigação de responder plena e imediata reparação. Cada pessoa ofendida por uma publicação ou transmissão insultuosos ou difamatórios tem também o direito de resposta e a midia de informação tem a obrigação correspondente para publicar ou transmitir de imediato a resposta. A maneira em que o direito de resposta é exercido e que completa e imediatamente repara é assegurada ou publicação e transmissão da resposta é feita, deve ser especificada por lei.
6. Depois de pelo menos três condenações no prazo de cinco anos para os crimes definidos nos termos do parágrafo 3, o tribunal deve ordenar a proibição definitiva ou a suspensão temporária da publicação do artigo e, em casos graves, pode  proibir o condenado de exercer a profissão de jornalista, como especificado por lei. A proibição ou suspensão de publicação serão eficazes a partir de quando a data da ordem judicial torna-se irrevogável.
7 **. Assuntos relacionados com responsabilidade civil e criminal da imprensa e dos demais meios de informação e para o célere julgamento dos casos relevantes, devem ser especificados por lei.
8. As condições e qualificações necessárias para o exercício da profissão de jornalista deve ser especificado por lei.
** 9. O status de propriedade, a situação financeira e os meios de financiamento dos órgãos de informação devem ser dados a conhecer, como especificado por lei. As medidas e restrições necessárias para garantir a plena transparência e pluralidade na informação deve ser especificado por lei. A concentração do controle de mais de um meio de informação do mesmo tipo ou de tipos diferentes é proibida. Mais especificamente, a concentração de mais de uma mídia de informação eletrônica do mesmo tipo é proibida, conforme especificado por lei. A capacidade de proprietário, sócio, acionista majoritário ou diretor de um empreendimento de midia de informação, é incompatível com a capacidade de proprietário, sócio, acionista majoritário ou diretor e um empreendimento que se compromete atividades ligadas à administração pública ou para uma entidade legal do setor público mais ampla  para executar obras ou de fornecimento de bens ou serviços. A proibição da seção anterior também se extende sobre todos os tipos de intermediários, tais como cônjuges, parentes, pessoas financeiramente dependentes ou empresas. Os regulamentos específicos, as sanções, que podem ir até ao ponto de revogação da licença de uma estação de rádio ou televisão, ao ponto de proibição de celebração ou à anulação do respectivo contrato, bem como os meios de controle e as garantias para a prevenção de violações das seções anteriores, serão determinados por lei.





                                                                                                                                    







Artigo 15 º
1. As disposições de protecção para a imprensa no artigo anterior não se aplicam aos filmes, gravações de som, rádio, televisão ou qualquer outro meio similar para a transmissão de voz ou imagens.
2 **. Rádio e televisão devem estar sob o controle direto do Estado. O controle e a imposição de sanções administrativas são de competência exclusiva do Conselho de Rádio e Televisão Nacional, que é uma autoridade independente, conforme previsto por lei. O controle direto do Estado, que também pode assumir a uma posição de prévia permissão, deve visar os objetivos e em termos iguais de transmissão de informações e relatórios de notícias, bem como de obras de literatura e arte, a garantir o nível de qualidade de programas obrigatórios pela missão social do rádio e da televisão e pelo desenvolvimento cultural do País, bem como no que diz respeito à valorização do ser humano e à proteção da infância e da juventude.
Questões relacionadas à transmissão obrigatória e gratuita dos trabalhos do Parlamento e de suas Comissões, bem como das mensagens de campanha eleitoral dos partidos políticos por rádio e televisão, devem ser especificados por lei.

Artigo 16 º

1 . A arte e a ciência , a pesquisa e o ensino devem ser livres e seu desenvolvimento e promoção devem ser uma obrigação do Estado . A liberdade acadêmica e liberdade de ensino não dispensa ninguém de seu dever de fidelidade à Constituição.
2 . A educação constitui uma missão fundamental para o Estado e tem como objetivo a formação moral , intelectual , profissional e física dos gregos , o desenvolvimento da consciência nacional e religiosa e na sua formação como cidadãos livres e responsáveis ​​.
3. O número de anos de escolaridade obrigatória deve ser nada menos do que nove.
4 . Todos os gregos têm direito à educação gratuita em todos os níveis em instituições de ensino do Estado. O Estado deve prestar assistência financeira para aqueles que se distinguem , bem como para os alunos que necessitam de assistência especial ou proproteção , de acordo com suas habilidades.
5. Educação de nível universitário deve ser fornecida exclusivamente por instituições que são totalmente  auto-governadas através de pessoas de direito público . Essas instituições devem funcionar sob a supervisão do Estado,  ter direito à sua assistência financeira e devem operar com base estatutária aprovada pelo Estatuto Social . Fusão ou cisão de instituições de nível universitário podem ser realizadas sem prejuízo das disposições em contrário , como uma lei disporá .
Uma lei especial deve definir todos os assuntos pertinentes à associações de estudantes e seus participantes.
6. Professores de instituições de nível universitário devem ser funcionários públicos . Os docentes restantes também desempenham uma função pública, sob as condições especificadas por lei. Os estatutos das respectivas instituições devem definir questões relativas ao status de todos acima citados.
Professores de instituições de ensino universitário não devem ser dispensados antes do término legal de seu contrato de tempo de serviço , exceto em casos substanciais das condições materiais previstas no artigo 88 n º 4 e na sequência de uma decisão por um conselho constituído em sua maioria dos mais altos funcionários judiciais , conforme especificado por lei.
A idade de aposentadoria de professores de instituições universitárias de nível superior deve ser determinada por lei , até que essa lei é sansionada , os professores em serviço ativo devem se aposentar ipso jure , no final do ano letivo em que tenham atingido a idade de sessenta e sete anos.
7 . Educação profissional or  qualquer outra forma especial de educação devem ser fornecidas pelo Estado , através das escolas de nível superior e por um período de tempo não superior a três anos, conforme especificamente previsto por lei , que também define os direitos profissionais de egressos dessas escolas.
8 . As condições e os prazos para a concessão de uma licença para o estabelecimento e funcionamento de escolas que não pertencem ao Estado , a supervisão de tal e o status profissional do corpo docente nele devem ser especificados por lei.
O estabelecimento de instituições de nível universitário por particulares é proibida.
9. Atletismo estará sob a protecção e a supervisão suprema do Estado.
O Estado deve fazer concessões para controlar todos os tipos de associações atléticas, como especificado por lei. O uso de subsídios, de acordo com o propósito das associações que os recebem devem também ser especificado por lei.




Artigo 17 º
1. Patrimônio imobiliário está sob a proteção do Estado, os direitos decorrentes de lá, no entanto, não podem ser exercidos contrariamente ao interesse público.
2 **. Ninguém será privado de sua propriedade, exceto para benefício público, que deve ser devidamente comprovada, quando e conforme especificado por lei e seguindo sempre a reparação integral correspondente ao valor do imóvel expropriado no momento da audiência em tribunal na determinação provisória da compensação . Nos casos em que um pedido para a determinação final da compensação é feita, o valor no momento da audiência do pedido será considerado.
Se a audiência para a determinação final da compensação ocorre depois de um ano a contar da audiência para a determinação provisória e, em seguida, para a determinação da remuneração o valor no momento da audiência para a determinação final será tomada em conta. Na decisão que declara uma expropriação, a justificação específica deve ser feita sobre a possibilidade de cobrir as despesas de compensação. Uma vez que o consenso dos beneficiários teve efeito, a compensação também pode ser paga em espécie, especialmente sob a forma de concessão de direitos de propriedade sobre outra propriedade ou de concessão de direitos sobre outro imóvel.
3. Qualquer alteração no valor da propriedade expropriada que ocorre após a publicação do ato de expropriação e que resulta exclusivamente de lá não deve ser levada em conta.
4 **. A remuneração é determinada pelos tribunais competentes. Tal compensação também pode ser determinada provisoriamente pelo tribunal depois de ouvir ou convocando o beneficiário, que pode ser obrigado, a critério do tribunal, a prestação de garantia proporcional a fim de recolher a compensação, conforme previsto pela lei. Não obstante no artigo 94, a lei pode prever a criação de uma jurisdição uniforme, para todos os litígios e assuntos referentes à desapropriação, bem como para a realização de ensaios relevantes como uma questão de prioridade. Da mesma maneira pela qual os ensaios existentes são continuados, eles  podem também ser regulados pela mesma lei.
Antes do pagamento da indemnização definitiva ou provisória, todos os direitos do proprietário permanecerão intactos e ocupação do imóvel não deve ser permitida.
Para que as obras de importância geral para a economia do país a serem realizadas, é possível que, por decisão especial do tribunal que é competente para a determinação final ou provisória da remuneração, a execução de obras, mesmo antes para a determinação e pagamento da compensação, é permitido, desde que uma parte razoável da indenização seja paga e que a garantia total seja fornecida em favor do beneficiário da indenização, conforme previsto por lei. O segundo período da primeira seção aplica-se, consequentemente, também nestes casos.
Uma indenização no montante determinado pelo tribunal deve em todos os casos ser paga no prazo de um ano e meio, ao mais tardar a partir da data de publicação da decisão sobre a determinação provisória da indemnização a ser paga, e em caso de um pedido direto para a determinação final da compensação, a partir da data de publicação da decisão judicial, caso contrário, a expropriação será revogada ipso jure.
A compensação, como tal, está isenta de quaisquer impostos, deduções ou taxas.
5. Os casos em que a compensação compulsória deverá ser paga aos beneficiários para a renda perdida de imóveis desapropriados até o momento do pagamento da indemnização devem ser especificados por lei.
6. No caso de execução de obras que atendem ao interesse público ou ser de uma importância geral para a economia do país, a lei poderá permitir que a desapropriação seja favor do Estado de zonas mais amplas para além das áreas necessárias para a execução das obras. A referida lei deve especificar as condições e os termos de tal expropriação, bem como as questões relativas à disposição para fins de utilidade pública ou público em geral, de áreas desapropriadas em excesso daqueles exigidos.
7. A escavação de túneis subterrâneos na profundidade apropriada, sem compensação, pode ser permitida por lei para a execução de obras de utilidade pública evidente para o Estado, as pessoas jurídicas de direito público, agências governamentais locais, agências de serviços públicos e empresas públicas, com a condição de que a exploração normal das propriedades citadas acima não deve ser prejudicada.











Artigo 18 º
1. A propriedade e eliminação de minas, pedreiras, cavernas, sítios arqueológicos e tesouros, minerais, execução e as águas subterrâneas e os recursos subterrâneos, em geral, serão regulados por leis especiais.
2. A propriedade, exploração e administração de lagoas e grandes lagos, bem como a alienação geral das áreas resultantes da drenagem de tal, deve ser regulamentada por lei.
3. Requisições de propriedade para as necessidades das Forças Armadas em caso de guerra ou de mobilização, ou com a finalidade de enfrentar uma situação de emergência social imediato que pode colocar em risco a ordem pública ou a saúde, será regulado por leis especiais.
4. A redistribuição de áreas agrícolas com o propósito de explorar a terra de forma mais lucrativa, bem como a adoção de medidas para prevenir parcelamento excessivo ou para facilitar a reestruturação de pequenas explorações agrícolas parcelares, será permitido, de acordo com o procedimento previsto por lei especial.
5. Além dos casos previstos nos números anteriores, a lei pode estabelecer outras privações necessárias do uso livre e gozo da propriedade, devido a circunstâncias especiais. A lei determina que o devedor e o procedimento de pagamento para a pessoa que tem direito a compensação pela utilização ou usofruto, que deve ser compatível com as condições presentes em cada ocasião.
Medidas impostas nos termos do presente parágrafo, serão levantadas assim que as razões especiais que exigidas das mesmas  deixarem de existir.
Em caso de prorrogação indevida das medidas, o Supremo Tribunal Administrativo decidirá sobre a sua revogação, por categoria de casos, mediante o recurso por qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo.
1. A lei pode regular a alienação de terras abandonadas para o efeito de valorização para o benefício da economia nacional e da reabilitação dos agricultores pobres. A mesma lei disporá sobre as questões de compensação parcial ou total dos proprietários, no caso de sua reaparição dentro de um prazo razoável.
2. Propriedade conjunta obrigatória de propriedades vizinhas em áreas urbanas podem ser introduzidas por lei, se a reconstrução independente sobre os referidos imóveis ou alguns deles não se adequa às as normas de construção aplicáveis ​​ou potenciais na área.
3. Terras pertencentes aos mosteiros patriarcais de Aghia Anastasia Pharmacolytria em Calcídica, de Vlatadhes em Thessaloniki e Ioannis os Theologos Evangelista em Patmos, com a exceção das dependências do mesmo, não pode ser objecto de expropriação. Da mesma forma a propriedade na Grécia dos Patriarcados de Alexandria, Antioquia e Jerusalém, e do Santo Mosteiro do Monte Sinai não podem ser objectos de expropriação.



Artigo 19 º
1 . Sigilo das letras e todas as outras formas de correspondência livre ou comunicação deve ser absolutamente inviolável . As garantias em que a autoridade judicial não estarão vinculadas a este segredo por razões de segurança nacional ou para fins de investigação de crimes particularmente graves, deve ser especificado por lei. 
2 ** . Assuntos relacionados com a constituição, o funcionamento e as funções da autoridade inde ¬ pendente garantindo o sigilo do Parágráfico 1 devem ser especificados por lei.
** 3 . O uso de provas obtidas em violação do presente artigo e dos artigos 9 e 9A é proibido.
Artigo 20 º
1 . Toda pessoa terá o direito de receber a proteção legal pelos tribunais e pode apelar perante eles os seus pontos de vista sobre os seus direitos ou interesses , conforme especificado por lei.
2 . O direito de uma pessoa à uma audiência prévia também se aplica em qualquer ação administrativa ou medida adotada em detrimento dos seus direitos ou interesses .

Artigo 21 º
1 . A família , sendo a pedra angular da preservação e do progresso da Nação , bem como o casamento , a maternidade e a infância , ficará sob a proteção do Estado .
2 . Famílias com muitas crianças , veteranos de guerra em  tempo de paz e com deficiência, vítimas da guerra , viúvas e órfãos, bem como pessoas que sofrem de física incurável ou doenças mentais têm direito a cuidados especiais do Estado .
3. O Estado deve cuidar da saúde dos cidadãos e adotará medidas especiais para a proteção da juventude, velhice, invalidez e para o alívio dos necessitados .
4 . A aquisição de uma casa pelos sem casa ou aqueles  morando inadequadamente deve constituir objeto de cuidado especial para o Estado .

5 ** . Planejamento e implementação de uma política demográfica , bem como tomar todas as medidas necessárias , é uma obrigação do Estado .
** 6. As pessoas com deficiência têm o direito de se beneficiar de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, integração e participação na vida social, económica, profissional e política do País.


 

Artigo 22 º**
1. O trabalho constitui um direito e deve gozar da protecção do Estado, que deve zelar pela criação de condições de trabalho para todos os cidadãos os quais devem prosseguir com o avanço moral e material da população trabalhadora rural e urbana.
Todos os trabalhadores, independentemente do sexo ou outras distinções, terá direito a salário igual para trabalho de igual valor.
2. Condições gerais de trabalho serão determinadas por lei, complementadas por acordos coletivos de trabalho celebrados por meio de negociações livres e, em caso de falha de tal, por normas estabelecidas pela arbitragem.
3. As questões relacionadas com a celebração de acordos coletivos de trabalho por funcionários públicos e os empregados de agências governamentais locais ou de outras pessoas de direito público, devem ser especificadas por lei.
4. Qualquer forma de trabalho compulsório é proibida.
Leis especiais devem determinar a requisição de serviços pessoais em caso de guerra ou de mobilização ou para enfrentar as necessidades de defesa do país ou emergências sociais urgentes resultantes de catástrofes ou que sejam suscetíveis de pôr em perigo a saúde pública, bem como a contribuição do trabalho pessoal de agências governamentais locais para satisfazer as necessidades locais.
5. O Estado deve cuidar da segurança social dos trabalhadores, conforme especificado por lei.
Cláusula interpretativa:
As condições gerais de trabalho incluem a definição da forma de cobrança e agente obrigados a recolher e devolver aos sindicatos cotas especificadas em seus respectivos estatutos.
Artigo 23 º**
1. O Estado deve adoptar medidas de salvaguarda, devido a liberdade de sindicalização e do exercício irrestrito dos direitos conexos contra qualquer violação nela, dentro dos limites da lei.
2. Greve constitui um direito a ser exercido pelos sindicatos legalmente estabelecidos, a fim de proteger e promover os interesses financeiros e de relação de trabalho dos trabalhadores.

Greves de qualquer natureza estão proibidas no caso de funcionários judiciais e aqueles servindo no corpo de segurança. O direito de greve deve ser sujeito às limitações específicas da lei que regulamenta esse direito, no caso de servidores públicos e funcionários de governo, agências locais e das pessoas colectivas de direito público, bem como, no caso dos empregados de todos os tipos de empresas de caráter público ou de utilidade pública, a operação de que é de vital importância no atendimento das necessidades básicas da sociedade como um todo. Estas limitações não podem ser levadas ao ponto de abolir o direito à greve ou dificultar o seu exercício legal.

Artigo 24 º
** 1. A protecção do ambiente cultural e natural constitui um dever do Estado e um direito de cada pessoa. O Estado é obrigado a adotar medidas especiais preventivas ou repressivas para a preservação do meio ambiente no contexto do princípio do desenvolvimento sustentável. Questões relativas à protecção das florestas e extensões florestais em geral devem ser regulamentadas por lei . A compilação de um cadastro florestal constitui uma obrigação do Estado . Alteração do uso das florestas e extensões de floresta é proibida, exceto onde o desenvolvimento agrícola ou outros usos impostos para o interesse público prevalecer em benefício da economia nacional.
2 ** . O plano mestre do país, e as áreas de arranjo , o desenvolvimento , a urbanização e a expansão das cidades e áreas residenciais em geral, devem estar sob a autoridade de regulação e controle do Estado , com o objetivo de servir à funcionalidade, ao desenvolvimento de assentamentos e de garantir as melhores condições possíveis de vida .
As opções e considerações técnicas relevantes são realizadas de acordo com as regras da ciência . A compilação de um cadastro nacional constituem uma obrigação do Estado .
1 . Para efeitos de designação de uma área como residencial e de ativar sua urbanização , as propriedades nela incluídas devem participar, sem direito a compensação dos respectivos órgãos , na alienação do terreno necessário para a construção de estradas , praças e áreas de utilidade pública, e contribuir para as despesas de execução das obras públicas urbanas básicas , como especificado por lei.
2 . A lei pode prever a participação dos proprietários de uma área designada como residencial no desenvolvimento geral e alojamento daquela área, baseado em um  plano aprovado de uso e ocupação do solo , em troca de bens imóveis ou apartamentos de igual valor nas partes de tais áreas que devem finalmente ser designadas como adequadas para a construção ou em edifícios da mesma área .
3. O disposto nos parágrafos anteriores deve também ser aplicado na reabilitação das áreas residenciais existentes . Espaços livres restantes após a reabilitação deverão ser alocados para a criação de áreas comunitárias ou serem vendidos para cobrir as despesas para a reabilitação , conforme previsto por lei.
4 . Monumentos, áreas históricas e elementos ficarão sob a proteção do Estado . A lei disporá sobre as medidas restritivas da propriedade privada consideradas necessárias para proteção da mesma , bem como para a forma e o tipo de compensação a pagar aos proprietários .
** Cláusula interpretativa:
Por floresta ou ecossistema florestal é considerado a diversidade orgânico de plantas silvestres com tronco lenhoso da área necessária de terra que, juntamente com a flora e a fauna co-existentes não constituem, por meio de sua interdependência mútua e interação, a biocenose particular (biocenose florestal) e um ambiente natural particular (derivados da floresta). A extensão da floresta existe quando a vegetação lenhosa selvagem, alta ou arbusta, é escassa.

Artigo 25 º
** 1. Os direitos do ser humano como indivíduo e como membro da sociedade e do princípio do estado da regra de bem-estar da lei são garantidos pelo Estado. Todos os agentes do Estado serão obrigados a garantir o exercício livre e eficaz. Esses direitos também são aplicáveis ​​às relações entre os indivíduos para que eles sejam adequados. Restrições de qualquer espécie que, de acordo com a Constituição, podem ser impostas a esses direitos, devem ser fornecidas diretamente pela Constituição ou por lei, deve existir uma reserva em favor deste último, e devem respeitar o princípio da proporcionalidade. 
1. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais e inalienáveis ​​do homem pelo Estado visa a conquista do progresso social na liberdade e na justiça.
2. Não é permitido o exercício abusivo de direitos.
3. O Estado tem o direito de reclamar de todos os cidadãos à cumprir o dever de solidariedade social e nacional.

TERCEIRA PARTE
Organização e Funções do Estado
SEÇÃO I Estrutura do Estado

Artigo 26 º
1. Os poderes legislativos serão exercidos pelo Parlamento e pelo Presidente da República.
2. Os poderes executivos devem ser exercidos pelo Presidente da República e pelo Governo.
3. Os poderes judiciários devem ser exercidos por tribunais de justiça, as decisões que devem ser executadas em nome do povo grego.

Artigo 27 º
1. Nenhuma mudança nos limites do pais  pode ser feita sem uma lei aprovada por maioria absoluta do número total de Membros do Parlamento.
2. Forças militares estrangeiras não são aceitáveis ​​em território grego, nem podem permanecer ou atravessá-lo, exceto quando previsto em lei aprovada por maioria absoluta do número total de membros do Parlamento.



Artigo 28 º
1. As regras geralmente reconhecidas do direito internacional, bem como as convenções internacionais, como das vezes  que estas são ratificadas por lei e tornar-se operacionis de acordo com as respectivas condições, devem ser uma parte integrante do direito grego doméstico e prevalecem sobre qualquer disposição em contrário da lei . As regras de direito internacional e das convenções internacionais são aplicáveis ​​aos estrangeiros apenas sob a condição de reciprocidade.
2. Autoridades previstas pela Constituição podem, por tratado ou acordo serão investidas nos órgãos de organizações internacionais, quando isso serve à um interesse nacional importante e promove a cooperação com outros Estados. Será necessário votar a lei de ratificação do tratado ou acordo de uma maioria de três quintos do número total de membros do Parlamento.
3. A Grécia deve proceder livremente por lei aprovada por maioria absoluta do número total de membros do Parlamento a limitar o exercício da soberania nacional, na medida em que esta é ditada pelo interesse nacional importante, não infringe os direitos do homem e os fundamentos da governo democrático e é efetuada com base nos princípios da igualdade e sob a condição de reciprocidade.
** Cláusula interpretativa:
Artigo 28 constitui o fundamento para a participação do país no processo de integração europeia.

Artigo 29 º
1 . Cidadãos gregos que possuem o direito de votar, podem livremente encontrar e aderir à partidos políticos , da organização e da atividade da qual devem servir o livre funcionamento do governo democrático.
Os cidadãos que ainda não adquiriram o direito de voto poderão participar nas seções juvenis dos partidos .
2 ** . Os partidos políticos têm direito a receber apoio financeiro por parte do Estado para as suas despesas eleitorais e de funcionamento , conforme previsto por lei. A lei especificará as garantias de transparência sobre gastos eleitorais e, em geral , a gestão financeira dos partidos políticos , dos deputados , candidatos parlamentares e candidatos para todos os níveis de governo local. A lei deve impor o limite máximo de despesas eleitorais , pode proibir certas formas de promoção pré-eleitoral , devendo especificar as condições em que violação das disposições pertinentes constitui motivo para a perda do mandato parlamentar por iniciativa do corpo especial da seção seguinte . A auditoria das despesas eleitorais de partidos políticos e candidatos parlamentares é realizada por um corpo especial, que é constituído também com a participação dos magistrados superiores, conforme especificado por lei. A lei também pode estender esses regulamentos para candidatos a outros cargos mediante eleição .



** 3 . Manifestações de qualquer natureza em favor ou contra um partido político, por magistrados e por aqueles que servem nas forças armadas e do corpo de segurança , são absolutamente proibidas. No exercício das suas funções , as manifestações de qualquer natureza em favor ou contra um partido político por serviços públicos,  funcionários de agências governamentais locais , de  pessoas de direito público, de empresas públicas,  de empresas de agências governamentais locais ou das empresas cuja gestão está diretamente ou indiretamente designada pelo Estado , por ato administrativo ou em virtude de sua qualidade de acionista , são absolutamente proibidas.
PARTE II O Presidente da República
CAPÍTULO UM Eleição do Presidente

Artigo 30 º
1 . O Presidente da República, regula a função das instituições da República . Ele será eleito pelo Parlamento para um mandato de cinco anos, conforme previsto nos artigos 32 e 33 . 
2 . O cargo de Presidente é incompatível com qualquer outro cargo , emprego ou função .
3 . O mandato presidencial se inicia mediante a tomada de posse do Presidente.
4. Em caso de guerra , o mandato presidencial será prorrogado até o término da guerra.
5 . Re- eleição de uma mesma pessoa como presidente é permitida apenas uma vez.

Artigo 31 º
O Presidente da República pode ser eleito uma pessoa que é um cidadão grego por pelo menos cinco anos , é de origem grega do pai ou da linha da mãe , tenha atingido a idade de quarenta anos e tem capacidade para votar.
Artigo 32 º
* 1 . O Presidente da República é eleito pelo Parlamento através de votação nominal de uma sessão especial convocada para este fim pelo Presidente da sessão , pelo menos, um mês antes do término do mandato Presidente , conforme especificado no Regulamento .
Em caso de incapacidade permanente do Presidente da República para exercer as suas funções , conforme previsto no parágrafo 2 º do artigo 34, bem como no caso de sua renúncia, morte ou perda de mandato de acordo com as disposições da Constituição , a sessão do Parlamento , a fim de eleger um novo presidente é chamada dentro de dez dias , ao mais tardar a partir do término prematuro do mandato do cargo pelo presidente anterior.
* Um asterisco indica as disposições ou cláusulas interpreratives revista em 1986.
  
2 . Em todos os casos , a eleição de um presidente deve ser feita para um mandato completo .
3 . A pessoa que recebe a maioria de dois terços do número total de deputados deve ser eleito presidente da República.
Se tal maioria não for alcançada, a votação será repetida depois de cinco dias.
Se o segundo turno não conseguem produzir a maioria dos votos, a votação deve mais uma vez ser repetida depois de cinco dias, a pessoa que recebe a maioria de três quintos do total de deputados deve ser eleito presidente da República.
* 4 . Se na terceira votação, não ser consegguido produzir a referida maioria qualificada , o Parlamento será dissolvido dentro de dez dias da votação , e as eleições para um novo Parlamento será chamado .
Assim que o Parlamento assim eleito já se constituiu como um corpo, o procedimento será através do voto nominal para eleger o presidente da República por uma maioria de três quintos do total de deputados .
Caso a maioria disse não ser atingida, o voto deve ser repetido dentro de cinco dias e a pessoa que recebe a maioria absoluta dos votos do número total de deputados deve ser eleito presidente da República. Caso essa maioria também não ser atingida, o voto deve ser repetido mais uma vez e depois de cinco dias entre as duas pessoas com o maior número de votos , bem como a pessoa que recebe a maioria relativa será considerado eleito Presidente da República.
5. Se o Parlamento estiver  ausente , uma sessão especial será convocado para eleger o Presidente da República , conforme previsto no parágrafo 4 .



Se o Parlamento foi dissolvido de forma alguma , a eleição do Presidente da República deve ser adiada até que o novo Parlamento deverá ter -se constituído como um corpo e dentro de 20 dias ,    ao mais tardar, mesmo conforme especificado nos parágrafos 3 e 4 e em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do artigo 34.
6. Caso o procedimento estabelecido nos termos dos números anteriores para a eleição de um novo Presidente não pode ser concluído a tempo , o então Presidente da República deve continuar a desempenhar as suas funções , mesmo depois de seu mandato expirado, até que um novo presidente da República é eleito .
Cláusula interpretativa :
Um Presidente da República que renunciou antes do término de seu mandato não pode ser um candidato nas eleições resultantes de sua demissão.


Artigo 33 º
1 . O presidente eleito assumirá o exercício das suas funções no dia seguinte ao do término do mandato do Presidente cessante ou, em outros casos, no dia seguinte ao da sua eleição .
2 . Antes de assumir o exercício das suas funções , o Presidente da República fará o seguinte juramento perante o Parlamento :

« Juro em nome da Santíssima Trindade  consubstancial e indivisível de seguro de zelar pela Constituição e pelas leis , para cuidar da fiel observância das mesmas, para defender a independência nacional e a integridade territorial do país, para proteger os direitos e liberdades dos gregos e de servir o interesse geral e ao progresso do povo grego » . 

3. A lei disporá da lista civil do Presidente da República e ao funcionamento dos serviços necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 34 º
1 . Se o Presidente da República estiver ausente no estrangeiro há mais de dez dias, ou ser morto ou renunciar ou ser afastado do cargo ou ser incapaz de qualquer forma para o exercício de suas funções , ele deverá ser substituído temporariamente pelo presidente do Parlamento ; ou , se não houver o Parlamento, pelo Presidente do Parlamento anterior e , se este recusar ou não existir, pelo Conselho de Ministros coletivamente.
Durante o prazo de substituição do Presidente , as disposições relativas à dissolução do Parlamento , exceto no caso previsto no artigo 32 § 4 º, bem como as disposições relativas à demissão do gabinete e  a recorrerência  à um referendo , conforme especificado no artigo 38 º 2 e artigo 44 º n º 2 não é aplicável .
2 . Caso a incapacidade do Presidente da  República para exercer as suas funções atinja um período superior a 30 dias , o Parlamento é obrigatoriamente convocado , mesmo que tenha sido dissolvido , a fim de decidir , por maioria de três quintos do total de seus membros, se a situação exige a eleição de um novo Presidente . Em nenhum caso, no entanto, pode a eleição de um novo Presidente da República ser adiada por mais de seis meses a contar do início da sua substituição, devido à sua incapacidade.






CAPÍTULO II Poderes e Responsabilidades dos Atos do Presidente
Artigo 35 º
* 1. Nehum ato do Presidente da República será válido nem ser executado, a menos que tenha sido assinado pelo ministro competente, que, pela sua assinatura só será proferida responsável ao  menos que tenha sido publicado no Diário do Governo.
Se o Conselho de Ministros for dispensado de suas funções, conforme previsto pelo artigo 38 º n º 1, e o primeiro-ministro não assinar o decreto relativo, este deve ser assinado pelo Presidente da República sozinho.
* 2. Por exceção, os seguintes atos não deve exigir assinatura:
a) A nomeação do primeiro-ministro,
b) A atribuição de um mandato experimental em conformidade com o artigo 37, parágrafos 2, 3 e 4,
c) A dissolução do Parlamento, de acordo com os artigos 32 § 4 º, e 41, parágrafo 1, se o primeiro-ministro falha em contra-assinar, e de acordo com o artigo 53 parágrafo 1 se o gabinete não assinar,
d) O retorno ao Parlamento de um projeto de lei votado ou proposta de lei, de acordo com o artigo 42 parágrafo 1,
e) As nomeações do pessoal para os serviços administrativos da Presidência da República.

* 3. O decreto de anunciar um referendo sobre um projeto de lei, conforme previsto no artigo 44 parágrafo 2, deve ser assinado pelo Presidente do Parlamento.
Artigo 36 º
1. O Presidente da República, cumprindo absolutamente com as disposições do artigo 35 parágrafo 1,  deve representar o Estado internacionalmente, declarar guerra, concluir tratados de paz, aliança, cooperação econômica e participação em organizações internacionais ou sindicatos e ele deve anunciá-los para Parlamento com os esclarecimentos necessários, quando  sempre o interesse e a segurança do Estado, assim, permitir.
2. Convenções sobre o comércio, tributação, cooperação econômica e participação em organizações internacionais ou sindicatos e todos os outros que contêm concessões para as quais, de acordo com outras disposições da presente Constituição, nenhuma provisão pode ser feita sem um estatuto ou que possam onerar os gregos individualmente, não deve ser operativas sem a ratificação por um estatuto votado pelo Parlamento.
3. Artigos secretos de um tratado não  podem, em nenhum caso, inverter os não secretos.
4. A ratificação de tratados internacionais não podem ser objeto de delegação do poder legislativo, conforme especificado no artigo 43 º n º s 2 e 4.

Artigo 37 º
1 . O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro e em sua recomendação deve nomear e exonerar os demais membros do Conselho de Ministros e sub-secretários  
 2 . O líder do partido tendo a maioria absoluta dos assentos no Parlamento será nomeado primeiro-ministro . Se nenhum partido tem a maioria absoluta , o Presidente da República deve dar ao líder do partido com maioria relativa um mandato exploratório, a fim de verificar a possibilidade de formar um governo que goze da confiança do Parlamento .
 3. Se esta possibilidade não poder ser determinada, o Presidente da República deverá dar o mandato exploratório para o líder do segundo maior partido no Parlamento, e se tal se revelar a ser não sucedida , para o líder do terceiro maior partido no Parlamento. Cada mandato exploratório estará em vigor durante três dias. Se todos os mandatos exploratórios virem a ser bem sucedidos, o Presidente da República convoca todos os líderes partidários , e se a impossibilidade de formar um gabinete que goze da confiança do Parlamento for confirmada, ele deverá tentar formar um gabinete composto por todos os partidos do Parlamento com a finalidade de assegurar eleições parlamentares. Se isso não funcionar , ele deve confiar ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou do Supremo Tribunal Civil e Criminal , ou do Tribunal de Contas da União a função de formar um gabinete tão amplamente aceito como possível a realização de eleições e dissolução do Parlamento .
 4 . Nos casos em que um mandato para formar um gabinete ou um mandato exploratório é dado de acordo com os parágrafos acima, se o partido não tem nenhum líder ou porta-voz partidário, ou se o líder ou porta-voz do partido não foi eleito para o Parlamento , o Presidente da República deve dar o mandato para uma pessoa proposta pelo grupo parlamentar do partido. A proposta para a atribuição de um mandato deve ocorrer dentro de três dias ou da comunicação do Presidente da seção ou da comunicação dos deputados ao Presidente da República sobre o número de cadeiras possuídas por cada partido no Parlamento;  os elementos acima referidos à comunicação devem ocorrer antes de que qualquer mandato seja atribuído.
* Cláusula interpretativa :
Tanto quanto mandatos exploratórias estão em causa, quando as partes têm o mesmo número de assentos no Parlamento , o que tem adquirido mais votos nas eleições , precede o outro. Um partido recém-formado com um grupo parlamentar , conforme previsto no Regulamento do Parlamento, segue um mais antigo com um número igual de assentos. Em ambos os casos, mandatos exploratórios não pode ser atribuídos à mais do que quatro partidos





Artigo 38 º
* 1 . O Presidente da República deve eximir o Gabinete de suas funções se o Gabinete renunciar, ou se o Parlamento retirar a sua confiança, conforme especificado no artigo 84. Nesses casos, o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 37 são analogamente aplicados.
Se o primeiro-ministro do Gabinete renunciado também é líder ou porta-voz do partido com maioria absoluta do número total de deputados no Parlamento , em seguida, o disposto no artigo 37 n º 3, alínea c é analogamente aplicada.
* 2. Se o primeiro-ministro se demitir , falecer ou não ser capaz de desempenhar as suas funções por motivos de saúde , o presidente da República deve nomear como primeiro-ministrom a pessoa proposta pelo grupo parlamentar do partido ao qual o primeiro-ministro pertence, desde que isso não tem a maioria absoluta dos assentos no Parlamento. A proposta é feita dentro de três dias , ao mais tardar a partir da renúncia ou falecimento do Primeiro-Ministro ou da apuração de sua inabilidade de desempenhar as suas funções. No caso de nenhum partido político tem a maioria absoluta dos assentos no Parlamento , parágrafo 4 é analogamente aplicado , seguido da segunda parte do n º 2 e pelo n º 3 do artigo anterior .
A incapacidade do primeiro-ministro para exercer as suas funções por motivos de saúde é determinado pelo Parlamento em virtude de uma decisão especial , tomada com a maioria absoluta do número total de deputados do Parlamento, seguindo uma proposta do grupo parlamentar do partido ao qual o primeiro-Ministro pertence , desde que isso não tem a maioria absoluta dos assentos no Parlamento. Em qualquer outro caso, se a proposta for apresentada por , no mínimo, dois quintos do número total de membros do Parlamento.
Até a nomeação do novo primeiro-ministro , as funções de primeiro-ministro são exercidas pelo primeiro suplente em ordem , no caso de nenhum Vice-Primeiro-Ministro ser nomeado, pelo Primeiro –Ministro suplente em ordem .
* Cláusula interpretativa :
O disposto no parágrafo 2 também é aplicado no caso de substituição do Presidente da República , conforme previsto no artigo 34.
Artigo 39 º
[Revogado pela Emenda 1986]






Artigo 40 º
1. O Presidente da República deve convocar o Parlamento para uma sessão ordinária uma vez por ano, conforme especificado no artigo 64 n º 1 e para uma sessão extraordinária, sempre que julgar que isso seja razoável, e ele deve anunciar o início e o fim de cada legislatura, em pessoa ou através do primeiro-ministro.
2. O Presidente da República pode suspender uma sessão parlamentar apenas uma vez, ou prorrogando ou adiando o seu início.
3. A Suspensão da sessão não pode ser prorrogada para além de um prazo de trinta dias, nem pode a suspensão ser repetida durante a mesma sessão, sem o consentimento do próprio Parlamento.

Artigo 41 º
 1. O Presidente da República pode dissolver o Parlamento quando dois Governos pedirem demissão ou forem considerados inaptos a governar pelo Parlamento e sua composição não garantir a estabilidade governamental. As eleições são realizadas pelo governo que goze da confiança do Parlamento dissolvedor. Em todos os outros casos, o terceiro parágrafo do ponto 3 do artigo 37 é analogamente aplicada.
 2. O Presidente da República deverá dissolver o Parlamento sobre a proposta do Conselho de Ministros que recebeu um voto de confiança, com o objetivo de renovar o mandato popular, tendo em vista tratar de uma questão nacional de excepcional importância. A dissolução do novo Parlamento para o mesmo problema é excluída.
3. O decreto sobre a dissolução do Parlamento, referendado no caso do parágrafo anterior, pelo Conselho de Ministros, deve conter um anúncio de eleições no prazo de trinta dias, a convocação do novo Parlamento dentro de mais 30 dias das eleições.
* 4. O Parlamento eleito após a dissolução do anterior, não pode ser dissolvido antes de decorrido o prazo de um ano a partir da sua sessão de abertura, salvo nos casos previstos no artigo 37 º n º 3 e n º 1 do presente artigo.
5. A dissolução do Parlamento será obrigatória no caso previsto no artigo 32 parágrafo 4.
* Cláusula interpretativa:
Em todos os casos, sem exceção, o decreto sobre a dissolução do Parlamento deve conter uma proclamação de eleições a serem realizadas no prazo de trinta dias e a convocação do novo Parlamento dentro de 30 dias das eleições.




Artigo 42 º
1. O Presidente da República deverá promulgar e publicar as leis aprovadas pelo Parlamento dentro de um mês após a votação. O Presidente da República pode, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, enviar de volta uma lei aprovada pelo Parlamento, declarando suas razões para esse retorno.
2. A conta enviada ao Parlamento pelo Presidente da República deve ser apresentado ao Plenário e, se ela é passada novamente por maioria absoluta do número total de membros, seguindo o procedimento previsto no artigo 76 parágrafo 2, o presidente da República é obrigado a promulgar e publicá-lo no prazo de dez dias após a segunda votação.
3. [§ 3 º revogado].
Artigo 43 º
1. O Presidente da República deve emitir os decretos necessários para a execução de leis, ele nunca pode suspender a aplicação de leis nem eximir ninguém de sua execução.
2. A emissão de decretos regulamentares gerais, em virtude da delegação especial concedida por lei e dentro dos limites de tal delegação, será autorizada, a proposta do ministro competente.  A delegação para fins de emissão de atos normativos por outros órgãos administrativos será permitida em casos relativos a regulação de matérias ou assuntos mais específicos de interesse local ou de natureza técnica e detalhada.
* 3 . [ § 3 º revogado pela Emenda 1986 ] .
4 . Em virtude de leis aprovadas pelo Plenário do Parlamento , a delegação pode ser dada para a emissão de decretos regulamentares gerais para a regulação de matérias especificadas por esses estatutos em um quadro amplo . Estes estatutos estabelecem os princípios gerais e diretrizes da regulamentação a ser seguido e estabelecerá os prazos dentro dos quais a delegação deve ser usada.
5 . Questões que, conforme especificado no artigo 72 º n º 1, pertencem à competência da sessão plenária do Parlamento , não pode ser o objeto de delegação , conforme especificado no parágrafo anterior.
Artigo 44 º
1 . Em circunstâncias extraordinárias de uma necessidade urgente e imprevisível , o Presidente da República pode, sob proposta do Conselho de Ministros, emitir atos de conteúdo legislativo. Tais atos devem ser submetidos ao Parlamento, para ratificação , conforme especificado nas disposições do artigo 72 º n º 1, no prazo de 40 dias de sua emissão ou dentro de 40 dias a partir da convoca ¬ ção de uma sessão parlamentar. Caso tais atos não sejam apresentados ao Parlamento dentro dos prazos acima ou se não forem ratificados pelo Parlamento dentro de três meses após a sua apresentação , eles deixarão de estar em vigor .
* 2. O Presidente da República  poderá por decreto anunciar um referendo sobre assuntos fundamentais da nação, seguido de resolução votada por maioria absoluta do número total de  mem bros do Parlamento, tomadas sob proposta do Conselho de Ministros.
Um referendo sobre orçcamentos aprovado pelo Parlamento regulamentando questões sociais importantes , com exceção das fiscais,  deve ser proclamado por decreto do Presidente da República , se este é decidido por três quintos do total número de seus membros , seguindo uma proposta de dois quintos do total de seus membros , e como o Regulamento e da lei para a aplicação do presente parágrafo apresentado. Não mais do que duas propostas para realizar uma referendo  em um orcçamento  pode ser introduzido na mesma legislatura.
Se um projeto de lei ser votado , o prazo estabelecido no artigo 42 parágrafo 1 começa no dia do referendo realizado . 
* 3 . O Presidente da República poderá, em circunstâncias excepcionais endereçar  mensagens para as pessoas com a opinião consentimento do primeiro-ministro . Essas mensagens devem ser referendadas pelo Primeiro-Ministro e publicado no Diário do Governo.
Artigo 45 º
O Presidente da República é o comandante em chefia das Forças Armadas do país, o comando que será exercido pelo Governo , conforme especificado por lei. O presidente também confere fileiras sobre aqueles que servem nele , conforme especificado por lei.
Artigo 46 º
1 . O Presidente da República poderá nomear e exonerar servidores públicos , de acordo com a lei , salvo nos casos previstos em lei .
2 . O Presidente da República deve conferir os decoros estabelecidos em conformidade com as disposições da legislação pertinente .

Artigo 47 º
1 . O Presidente da República tem o direito , de acordo com a recomendação do Ministro da Justiça e após consulta com um conselho composto em sua maioria de juízes , para conceder perdão , para comutar ou reduzir as sentenças proferidas pelos tribunais, e revogar todas as consequências da lei de sentenças proferidas e cumpridas.
2 . O Presidente da República tem o direito de conceder perdão a um Ministro condenado conforme previsto no artigo 86, apenas com o consentimento do Parlamento. 
* 3 . Anistia só pode ser concedida para crimes políticos , por lei aprovada pelo Plenário do Parlamento com uma maioria de três quintos do número total de membros.
4 . Anistia para crimes comuns não podem ser concedidos mesmo por lei.




*Artigo 48 º
1 . Em caso de guerra ou de mobilização devido a perigos externos ou uma ameaça iminente contra a segurança nacional , bem como no caso de um golpe armado com o objetivo de derrubar o regime democrático , o Parlamento emitingo uma resolução sobre uma proposta do Conselho de Ministros , coloca em vigor em todo o Estado , ou em partes do seu estatuto no estado de sítio , estabelece tribunais extraordinários e suspende o vigor das disposições dos artigos 5 º parágrafo 4, 6, 8, 9, 11, 12 parágrafos 1 a 4 incluídos , 14 , 19 , 22 parágráfos 3 , 23, 96, § 4 º, e 97, no todo ou em parte. O Presidente da República publica a resolução do Parlamento. A resolução do Parlamento determina a duração do efeito em que as medidas impostas não pode exceder quinze dias .
2 . Se o Parlamento estiver ausente ou se for objectivamente impossível que ele seja convocado à tempo, as medidas mencionadas no parágrafo anterior são tomadas por decreto presidencial emitido sobre a proposta do Conselho de Ministros. O Gabinete deverá apresentar o decreto à aprovação do Parlamento logo que a sua convocação é processada possível, mesmo quando seu mandato terminou ou ele foi dissolvido , e em qualquer caso, ao mais tardar 15 dias .
3 . A duração das medidas referidas nos números anteriores pode ser prorrogado a cada 15 dias , apenas mediante resolução aprovada pelo Parlamento , que deve ser convocada , independentemente de seu prazo terminou ou se foi dissolvido.
4 . As medidas especificadas nos parágrafos anteriores são levantadas ipso jure com a expiração dos prazos previstos nos parágrafos 1, 2 e 3, desde que não se estendem por uma resolução do Parlamento , e em qualquer caso, com o término da guerra, se este foi o motivo de sua imposição.
5. A partir do momento em que as medidas referidas nas alíneas anteriores entrarem em vigor , o Presidente da República pode , sob proposta do Conselho de Ministros , emitir atos de conteúdo legislativo para atender à situações de emergência, ou para restabelecer o mais rapidamente possível o funcionamento do instituições constitucionais . Esses atos devem ser submetidos ao Parlamento, para ratificação no prazo de quinze dias de sua emissão ou da convoca -ção do Parlamento em sessão. Caso não seja apresentado ao Parlamento dentro do prazo acima mencionado , ou não ser aprovado por ela no prazo de quinze dias de sua apresentação , eles deixam a partir de agora de estar em vigor . A lei sobre o estado de sítio não poderá ser alterada durante a sua execução.
6 . As deliberações do Parlamento referidas nos parágrafos 2 e 3 devem ser aprovadas por maioria do número total de membros, e a resolução mencionada no parágrafo 1 por uma maioria de três quintos do número total de membros do Parlamento deve decidir estas questões em apenas uma sessão.
7. Durante todo o período de aplicação das medidas do estado de emergência tomadas em conformidade com o presente artigo, o disposto nos artigos 61 e 62 da Constituição aplica-se ipso jure , independentemente se o Parlamento foi dissolvido ou seu prazo acabou.



Capítulo Três
 Obrigações Especiais do Presidente da República
Artigo 49 º
1 . O Presidente da República deve, em nenhum caso ser responsabilizado por atos praticados no exercício de suas funções , com exceção apenas por alta traição ou violação intencional da Constituição. Para atos não relacionados ao exercício de suas funções , a acusação deve ser suspensa até o término do mandato presidencial.
2 . A proposta de trazer acusações contra e acusar o Presidente da República deve ser apresentada ao Parlamento Europeu , assinado por pelo menos um terço dos seus membros e deve exigir para a sua aprovação de uma resolução por maioria de dois terços do número total dos seus membros.
3. Se a proposta for aprovada , o Presidente da República deve ser acusado perante o tribunal especificado no artigo 86, cujas disposições devem ser adequadamente aplicável neste caso.
4 . A partir de sua acusação , o Presidente da República deve abster-se do exercício de suas funções , e deve ser substituído conforme especificado no artigo 34. Ele deve retomar as suas funções se o seu prazo não expirou , a partir da emissão de sua absolvição pelo tribunal referido no artigo 86 .
5. A aplicação das disposições do presente artigo devem ser fornecidas por lei promulgada pelo Parlamento em sessão plenária .
Artigo 50 º
O Presidente da República não deverá ter poderes a não ser aqueles explicitamente conferidos à ele pela Constituição os poderes e as leis simultâneas em anexo .











SEÇÃO III Parlamento
CAPÍTULO UM
Eleição e Composição do Parlamento
Artigo 51 º
1 . O número dos membros do Parlamento deve ser especificados por lei , não pode , contudo, ser inferior a duzentos ou mais de trezentos .
2 . Os deputados representam a nação .
3. Os deputados serão eleitos através de voto direto , universal e secreto dos cidadãos que têm direito a voto , conforme previsto por lei. A lei não pode abreviar o direito de votar, exceto nos casos em que a idade mínima não foi alcançada , ou em casos de incapacidade legal ou como resultado de condenação criminal irrevogável de certos crimes.

4 ** . As eleições parlamentares serão realizadas simultaneamente em todo o país . Assuntos relacionados com o exercício do direito de voto por pessoas que vivem fora do País pode ser especificado por lei , aprovada por uma maioria de dois terços do número total de membros do Parlamento. Com relação à tais pessoas , o princípio de realização simultânea das eleições não impede o exercício do seu direito de voto por voto postal ou por outro meio adequado , desde que a contagem dos votos e o anúncio dos resultados sejam realizados quando estes também realizados em todo o país .

5 ** . O exercício do direito de voto é obrigatório.
Artigo 52 º
A liberdade de expressão e da vontade popular , como expressão soberania popular , deve ser garantida por todos os agentes do Estado, que serão obrigados a garantir tais  circunstâncias. Sanções penais para as violações desta disposição devem ser especificadas por lei.
Artigo 53 º
1 . Os deputados serão eleitos para um mandato de quatro anos consecutivos , começando no dia das eleições gerais . Ao término da legislatura , deverá ser proclamada por decreto presidencial assinado pelo Conselho de Ministros , eleições gerais parlamentares a serem realizadas no prazo de trinta dias, a convocação do novo Parlamento em sessão ordinária dentro de mais 30 dias .
2 . Uma cadeira parlamentar que ficou vaga durante o último ano de uma legislatura não será preenchida por uma eleição , caso tal seja exigido por lei , desde que o número de lugares vagos não exceda um quinto do número total dos membros do Parlamento.
3. Em caso de guerra , a legislatura será prorrogado por toda a duração do mesmo. Se o Parlamento foi dissolvido , as eleições devem ser adiadas até o término da guerra e do Parlamento dissolvido deve ser chamado de volta ipso jure até aquele momento .
Artigo 54 º
** 1. O sistema eleitoral e circulos eleitorais são especificados por lei que será aplicável a partir das eleições após os imediatamente seguintes, a menos que uma disposição explícita , adotada por uma maioria de dois terços do número total de membros do Parlamento, prevê a sua imediata aplicação a partir das eleições imediatamente seguintes.
2 ** . O número de deputados eleitos em cada distrito eleitoral é especificado por decreto presidencial com base na população legal da mesma , decorrentes , de acordo com o último censo , a partir das pessoas inscritas nos cadernos municipais competentes , conforme especificado por lei.
Os resultados do recenseamento são considerados como tendo sido publicada na base de dados do serviço competente , após um ano de decorrido o último dia em que o censo foi conduzido.
3.       Parte do Parlamento , composto por não mais do que a um vigésimo do número total de seus membros, pode ser eleitos em todo o País em geral na proporção da força eleitoral total de cada partido em todo o País , conforme especificado por lei.
4.        
Capítulo Dois
Desqualificações e Incompatibilidades para os deputados
Artigo 55 º
1 . Para ser eleito como membro do Parlamento , deve ser um cidadão grego , tem a capacidade legal de votar e de ter atingido a idade de 25 anos , no dia da eleição.
2 . Um membro do Parlamento privado de qualquer uma das qualificações acima , perderá seu gabinete parlamentar ipso jure .

Artigo 56 º
** 1. Funcionários assalariados civis e funcionários , dos outros agentes do Estado, pessoas servindo nas forças armadas e do corpo de segurança , funcionários de agências governamentais locais ou de outras pessoas colectivas de direito público , órgãos eleitos de agências governamentais locais , governadores, vice-governadores ou presidentes dos conselhos de administração ou de gestão ou diretores executivos de pessoas colectivas de direito público ou de pessoas jurídicas estatais de direito privado ou de empresas públicas ou de empreendimentos cuja a gestão do Estado nomeia direta ou indiretamente por ato administrativo ou em virtude de sua qualidade de acionista , ou de empresas do governo local, não pode concorrer à eleição nem ser eleito para o Parlamento , se não renunciar antes da sua nomeação como candidatos .  A renúncia será efetiva apenas se for apresentada por escrito. Os militares que se demitiram estarão impedidos de retornar ao serviço ativo.  Orgãos unipessoais do governo local eleitos de agências  locais governamentais de segundo escalão, não podem concorrer às eleições , nem ser eleitos para o Parlamento em todo o mandato para o qual tenham sido eleitos , mesmo os que renunciarem. 
2 . Professores de instituições de nível superior estão isentos da restrição do número anterior . O exercício das funções de professor será suspenso durante o período da legislatura e da forma de substituição de professores eleitos para o Parlamento deve ser especificado por lei.
** 3 . As seguintes pessoas não podem concorrer às eleições , nem ser eleitas para o Parlamento no distrito eleitoral onde serviram ou em qualquer circunscrição a que os seus poderes locais estenderam-se durante os últimos 18 meses da legislatura de quatro anos :
a) Os governadores, vice- governadores, presidentes dos conselhos de administração , gestão e diretores de pessoas jurídicas de direito público , com excepção de associações, de pessoas de direito privado - estatais legais e de empresas públicas ou de empresas cuja gestão o Estado nomeia direta ou indiretamente por ato administrativo ou em virtude de sua condição de acionista .
b ) Os membros das autoridades independentes que são constituídos e funcionam nos termos de acordo com o artigo 101-A , bem como do autoridades designadas por lei como independente ou regulamentar.
c ) Os agentes de alta e de mais alta patente das forças armadas e do corpo de segurança.
d) Os funcionários assalariados do Estado, de agências governamentais locais e suas empresas , bem como das entidades jurídicas e empresas abrangidas pelo caso (a ), que ocupou o cargo de chefe de uma unidade orgânica ao nível de uma direção ou de um posto correspondente, tal como expressamente previsto por lei. Servidores mencionados na seção anterior que exercer um maior poder local estão sujeitas às restrições deste parágrafo relativas a outros do que aqueles das sedes eleitorais , apenas no caso de estarem segurando um lugar de chefe de unidade ao nível da direcção-geral ou outro nível correspondente , tal como expressamente previsto por lei. 
e) Secretários-gerais ou especiais dos ministérios ou secretarias autónomas, das administrações gerais ou regionais e todas as pessoas que a lei equaliza com estes.
Pessoas indicadas para Deputados Estaduais não estarão sujeitas às restrições deste parágrafo .
4 . Os funcionários públicos e militares , em geral , depois de ter realizado uma obrigação por lei a permanecer em serviço por um determinado período de tempo, não podem candidatar-se nem ser eleitos  para o Parlamento , enquanto a sua obrigação está em vigor.





Artigo 57 º
**
: *** 1. Os deveres de membro do Parlamento são incompatíveis com o trabalho ou a capacidade do proprietário ou sócio ou acionista, ou governador ou administrador ou membro do conselho de administração ou gerente geral ou um deputado do mesmo, de uma empresa que:
a) Realiza obras públicas ou estudos ou dos contratos ou a prestação de serviços ao Estado ou termina com semelhantes contrados de estado de natureza de desenvolvimento ou investimento.
b ) goza de privilégios especiais
c ) possui ou administra uma estação de rádio ou televisão ou publica um jornal de circulação nacional na Grécia. 

*** Três asteriscos indicam as disposições ou cláusulas interpreratives revista em 2008.

d ) Exercícios de concessão de um serviço público ou uma empresa pública ou uma empresa de utilidade pública
e) As rendas para fins comerciais de imóveis de propriedade do Estado
Para efeitos da aplicação do presente número , as agências governamentais locais , outras pessoas de direito público , as pessoas de direito privado estatais, empresas públicas , empresas de agências governamentais locais e outras empresas de agências governamentais locais e outras empresas cuja gestão, o estado nomeia direta ou indiretamente por ato administrativo ou em virtude de sua qualidade de acionista , são equiparados ao Estado. Um acionista de uma empresa que se ​​insere nas restrições deste parágrafo é toda pessoa que possui um percentual de mais de um por cento do seu capital social .
Por lei especial, atividades profissionais podem ser determinadas , para além dos mencionados nas seções anteriores, cujo exercício não é permitido aos membros do Parlamento.
Violação das disposições do presente número resultará na perda do mandato parlamentar e na nulidade dos respectivos contratos ou atos , conforme especificado por lei.
2 ** . Membros do Parlamento abrangidos pelas disposições da primeira parte do parágrafo anterior, devem , no prazo de oito dias a contar do dia em que a sua eleição se torna final, escolher entre o mandato parlamentar e o trabalho ou capacidades indicadas acima. Se eles não conseguem fazer a referida declaração dentro do prazo acima , devem perder seu mandato parlamentar ipso jure .

** 3 . Os membros do Parlamento que aceitarem qualquer das capacidades ou atividades mencionadas neste ou no artigo anterior e que são caracterizadas como obstáculos para executar para o Parlamento ou como sendo incompatível com a detenção de mandato parlamentar, perderão ipso jure seus gabinetes. 
4 ** . A forma de continuação ou de transferência ou a dissolução dos contratos mencionados no parágrafo 1, realizada por um membro do Parlamento ou por uma empresa a qual ele participou antes de sua eleição , ou realizadas em uma capacidade incompatível com seu cargo, deve ser especificado por lei.
Artigo 58 º
A audiência de objeções levantada contra a validade das eleições parlamentares e sua verificação relativa quer violações eleitorais relacionados com a realização das eleições ou a falta de qualificações jurídicas , é atribuída ao Supremo Tribunal Especial do artigo 100.


















Capítulo Três
Deveres e Direitos dos Deputados
Artigo 59 º
1 . Antes de iniciar o exercício das suas funções , os membros do Parlamento devem ter o seguinte juramento na Câmara e em uma sessão pública .
« Juro em nome da Santa Trindade consubstancial e indivisível para manter a fé no meu país e na forma democrática de governo , a obediência à Constituição e às leis e cumprir conscientemente os meus deveres » .
2 . Os membros do Parlamento que são de uma religião ou credo diferente devem assumir o mesmo juramento de acordo com a forma de sua própria religião ou credo.
3. Membros do Parlamento proclamados eleitos na ausência do Parlamento tomarão o juramento na Seção em sessão.
Artigo 60 º
1 . Membros do Parlamento desfrutarão de liberdade irrestrita de opinião e direito de voto acordo com a sua consciência .
2 . A renúncia do mandato parlamentar é um direito do membro do Parlamento e é efectuada assim que o Membro do Parlamento apresente uma declaração escrita ao presidente do Parlamento , essa declaração é irrevogável..

Artigo 61 º
1 . Um membro do Parlamento, de nenhuma forma,  não deverá ser processado ou interrogado por uma opinião expressa ou um voto por ele no exercício de suas funções parlamentares.
2 . Um membro do Parlamento pode ser processado apenas por difamação , de acordo com a lei, após a licença foi concedida pelo Parlamento. O Tribunal de Apelações deve ser competente para julgar o caso . Esta licença é para ser considerada conclusiva negada se o Parlamento não decidir dentro de 45 dias a partir da data em que as acusações foram apresentadas ao Presidente da Câmara . Em caso de recusa de concessão de licença ou se tempo - limite termine sem ação, nenhuma acusação  poderá ser trazida para o ato cometido pelo membro do Parlamento.

Este parágrafo é aplicável a partir da próxima sessão parlamentar .
3. Um membro do Parlamento não deve ser responsabilizado a depor na informação dada à ele ou fornecidos por ele no decorrer do exercício de suas funções , ou sobre as pessoas que confiaram a informação à ele ou a quem forneceu tal informação.



Artigo 62 º
Durante sua legislatura os deputados não devem ser processados, presos, detidos ou confinados , sem prévia licença concedida pelo Parlamento. Da mesma forma, um membro de um Parlamento dissolvido não deve ser processado por crimes políticos durante o período entre a dissolução do Parlamento e a declaração de eleição dos membros do novo Parlamento .
Licença deve ser considerada não concedida se o Parlamento não decidir dentro de três meses a contar da data do pedido de acusação pelo Ministério Público quando foi transmitida ao Presidente .
O limite de três meses é suspenso durante o recesso do Parlamento.
Nenhuma licença é necessária quando os membros do Parlamento são apanhados no ato de cometer um crime.
Artigo 63 º
1 . Para o exercício das suas funções , os membros do Parlamento terão o direito de receber uma indenização e despesas do Estado , a quantidade de ambos deve ser determinada pelo Plenário do Parlamento .
2 . Deputados gozarão de isenção de transporte, correio e de telefone , cuja extensão será determinada por decisão do Parlamento em sessão plenária.
3. Em caso de ausência injustificada de um membro por mais de cinco sessões por mês, um trigésimo de sua remuneração mensal será retida para cada ausência.











CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento do Parlamento
artigo 64 º
1 . O Parlamento deverá convocar , ipso jure , na primeira segunda-feira do mês de outubro de cada ano em sessão ordinária para conduzir seus negócios anuais , a menos que tenha sido convocado em uma data anterior pelo Presidente da República, nos termos do artigo 40.
2 . A duração de uma sessão regular não poderá ser inferior a cinco meses , não incluindo o tempo de suspensão previsto no artigo 40.

A sessão ordinária é obrigatoriamente prorrogada até que o orçamento seja autorizado nos termos do artigo 79 , ou até que a lei especial prevista no mesmo artigo é passada.
artigo 65 º
1 . O Parlamento deve determinar a forma de sua operação livre e democrática , adotando seu Regulamento o qual deve ser aprovado pelo Plenário , conforme especificado no artigo 76 e será publicado no Diário do Governo na ordem do Presidente da câmara .
2 . O Parlamento elege, dentre os seus membros o Presidente da câmara  e os demais membros do desta , tal como previsto no Regulamento .
3. O Presidente e Vice-Presidentes da câmara serão eleitos no início de cada prazo parlamentar. Esta disposição não se aplica ao Presidente e Vice-Presidentes eleitos pela primeira seção da Quinta seção revisionista Parlamento .
Em uma recomendação por cinquenta membros , o Parlamento pode repreender o presidente da câmara ou um membro do gabinete do governo causando o término do seu mandato .
4 . O Presidente da câmara dirige os negócios da Parlamento , ele se preocupa em assegurar a realização sem obstáculos dos negócios, salvaguarda a liberdade de opinião e de expressão dos membros do Parlamento e da manutenção da ordem . Ele tem o direito de recorrer até mesmo a medidas disciplinares contra um membro por mau comportamento , conforme especificado no Regulamento .
5 . Um serviço científico do Parlamento pode ser estabelecida através dos regulamentos para auxiliar o Parlamento no seu trabalho legislativo.
6. Os regulamentos determinarão a organização dos serviços do Parlamento , sob a supervisão do Presidente , todas as questões relativas à seus servidores será igualmente regulamentada. Atos do Presidente da Câmara relativas à nomeação e estatuto profissional dos servidores do Parlamento devem ser objecto de recurso em pontos de ato e de direito ou pedido de anulação apresentado ao Supremo Tribunal Administrativo.

artigo 66 º
1 . O Parlamento poderá realizar sessões públicas na Câmara , no entanto, quando da petição do Governo ou da petição de quinze membros do Parlamento e de acordo com a decisão da maioria em uma reunião fechada, o Parlamento pode deliberar a portas fechadas. Posteriormente, o Parlamento deliberará se o debate se o mesmo assunto deve ou não ser repetido em uma sessão aberta. 
2 . Ministros e subsecretários estarão livres para assistir às sessões do Parlamento e devem ser ouvidos sempre que pedirem a palavra .
** 3 . O Parlamento e as comissões parlamentares podem solicitar a presença de ministros ou subsecretários quando discutem assuntos para os quais eles são competentes . As comissões parlamentares podem convidar qualquer pessoa que considerem úteis para o seu trabalho , informando ao ministro competente. As comissões parlamentares reunem-se em sessões públicas , conforme previsto no regulamento , no entanto , elas podem deliberar a portas fechadas , a pedido do Governo , ou por cinco membros do Parlamento, se a maioria assim o decidir em uma sessão a portas fechadas. A comissão parlamentar decide, então, se a discussão sobre o mesmo assunto deve ser realizada novamente em uma sessão pública .
artigo 67 º
O Parlamento não pode resolver sem a maioria absoluta dos membros presentes , que em nenhum caso poderá ser inferior a um quarto do número total de membros do Parlamento.
No caso de empate , o voto deve ser repetido e, no caso de um segundo empate, a proposta será rejeitada.
artigo 68 º
** 1. No início de cada sessão ordinária, o Parlamento constituirá comissões parlamentares compostas por membros do Parlamento Europeu para o exame e processamento de contas e propostas de lei apresentado , como especificados no Regulamento do Parlamento . 
2 O Parlamento constituirá comissões de investigação entre os seus membros por uma resolução apoiada por dois quintos do número total de membros , sobre a proposta de um quinto do número total de membros.
A resolução do Parlamento adotada por maioria absoluta do número total de membros será necessária para preparar comissões de investigação sobre questões relacionadas com a política estrangeira e de defesa nacional.
Detalhes referentes à composição e funcionamento das comissões devem ser fornecidos pelos regulamentos.
3. Parlamentares e  comissões de investigação , bem como as secções do Parlamento especificadas nos artigos 70 e 71 serão estabelecidas em proporção à força de partidos , grupos e independentes , conforme especificado no Regulamento .
artigo 69 º
Nenhuma pessoa deverá comparecer à sua própria iniciativa perante o Parlamento para fazer um relatório oral ou escrito.  Os relatórios devem ser apresentados através de um membro ou devem ser entregues ao Presidente da Câmara. O parlamento terá o direito de transmitir os relatórios dirigidos aos ministros e subsecretários , que serão obrigados a oferecer explicações quando solicitada.
artigo 70 º
1 . O Parlamento deverá conduzir seus negócios legislativos Plenário.
 2 ** . Os regulamentos do Parlamento assegurarão o exercício do trabalho legislativo nelas indicadas, e também podem ser realizadas pelas comissões parlamentares permanentes que são estabelecidos em função durante a sessão , conforme especificado pelos regulamentos e sujeitas às restrições do artigo 72. 
** 3 . Os regulamentos do Parlamento deve igualmente determinar a atribuição de competências de ministérios entre as comissões parlamentares permanentes .
4 **  Salvo disposição em contrário , as disposições da Constituição relativas ao Parlamento são aplicáveisl ao seu funcionamento em Plenário e na Seção , nos termos do artigo 71, bem como para o funcionamento do parlamento com comitês .
5 ** . Para que a Seção prevista no artigo 71 e para as comissões parlamentares permanentes para decidir quando exerce o seu trabalho legislativo em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo , a maioria não inferior a dois quintos do número de seus membros é necessária.
** 6. O controle parlamentar será exercido pelo Plenário , conforme especificado pelos regulamentos. As regulamentospodem proporcionar o exercício do controle parlamentar também pela Secção prevista no artigo 71, bem como pelas comissões parlamentares permanentes estabelecidas e funcionando durante a sessão.
7 ** . Os regulamentosdeverão especificar o modo em que os membros do Parlamento que estão em um Parlamento ou em uma missão de governo no exterior poderão participar da votação .
** 8. Os regulamentos do Parlamento deverão especificar o modo em que o Parlamento é informado pelo Governo sobre as questões que são objecto de regulamentação no âmbito da União Europeia , e debates sobre estes.
artigo 71 º
Quando o Parlamento está em recesso , a sua atividade legislativa , com exceção dos estatutos pertencentes a competência do Plenário , conforme especificado no artigo 72, será conduzida por uma seção do Parlamento , criado e explorado , conforme especificado no artigo 68 n º 3 e artigo 70. .As regulamentos podem prever o exame das contas por uma comissão parlamentar composta por membros da mesma Seção .

artigo 72 º**
1 . Debates parlamentares e votações em Plenário sobre seus regulamentos , em contas e propostas de lei sobre os temas dos artigos 3, 13 , 27, 28 º parágrafo , 2 e 3 , 29 º parágrafo, 2, 33 º parágrafo, 3 , 48, 51 , 54, 86 , em contas e as propostas de aplicação da Constituição sobre a vigência e proteção dos direitos individuais , em contas e propostas de lei sobre a interpretação autêntica dos estatutos , bem como em todos as outras questões submetida ao Plenário por disposição especial da Constituição ou para a regulação de que é necessária uma maioria especial. O Parlamento em Plenário deve também votar o orçamento e as demonstrações financeiras do Estado e do Parlamento.
2 . Debates e votações sobre todas as outras contas ou propostas de lei podem ser realizadas durante a sessão, a comissão parlamentar permanente competente , nos termos do disposto no artigo 70 . Estes também são realizados pela Seção estabelecida e a funcionam em conformidade com o artigo 71 , durante o período em que o Parlamento está em recesso, conforme especificado no Regulamento .
3 . A comissão parlamentar assumindo a votação de uma proposta de contas ou lei pode , por deliberação da maioria absoluta de seus membros , consultar qualquer disputa sobre a sua competência para o Plenário . A resolução do Plenário  será obrigatória para os comitês. Pelo menos uma semana deve intervir entre a apresentação de um projeto de lei ou proposta de lei e seu debate na comissão parlamentar.
4 . A proposta de conta ou lei debatida é votada na comissão parlamentar competente e é introduzida no Plenário em uma sessão, conforme especificado no Regulamento do Parlamento , e é debatida e votada , em princípio , pelo artigo e como um todo. A proposta de lei ou de contas votada na comissão por uma maioria de , pelo menos, quatro quintos é debatida e votada no Plenário , conforme especificado no Regulamento .











CAPÍTULO CINCO
A função legislativa do Parlamento
artigo 73 º
1 . O direito de apresentar contas pertence ao Parlamento e ao Governo .
2 . Contas relativas de alguma forma para a concessão de uma pensão e os pré-requisitos dos mesmos somente poderão ser introduzidas pelo Ministro das Finanças , após um parecer do Tribunal de Contas da União e, no caso das pensões que oneraram o orçamento das agências governamentais locais ou outras pessoas de direito público, as contas serão apresentadas pelo ministro competente e pelo Ministro das Finanças. Pensões devem ser propostas por meio de contas especiais , a inserção de disposições relativas às pensões em projetos de lei apresentados para regularem outros assuntos não é permitida, sob pena de nulidade .
1 . Nenhuma proposta de lei ou de alteração ou adição que se originou no Parlamento deve ser introduzida para o debate se esta resulta em um gasto ou uma redução das receitas ou ativos para os órgãos do Estado e do poder local ou outras pessoas de direito público , com a finalidade de pagar um salário ou pensão ou de outra forma a beneficiar uma pessoa.
2 . No entanto, uma alteração ou aditamento introduzidos por um líder de partido ou de um porta-voz de um grupo parlamentar , conforme especificado no artigo 74 n º 3 deve ser aceitável no caso de contas relativas à organização dos serviços públicos e organismos de interesse público , o estatuto dos funcionários públicos em geral, oficiais militares e corpos de segurança , funcionários de agências governamentais locais ou outras pessoas de direito público e empresas públicas em geral.
3 . Contas introduzidas, impostos ou encargos de qualquer natureza em nome de agências ou de pessoas de direito público ou privado, devem ser assinados pelo Ministro da Coordenação e do Ministro das Finanças.

artigo 74 º
1 . Cada conta proposta ou lei deve ser acompanhada de um relatório explicativo, antes de ser apresentada ao Plenário ou a uma seção do Parlamento, ela pode ser encaminhada para a elaboração legislativa ao serviço científico definido no artigo 65 parágrafo 5 , logo que este serviço é estabelecido, conforme especificado no Regulamento .

1 . Contas ou propostas de lei apresentadas no Parlamento, serão submetidas à comissão competente parlamentar. Quando o relatório foi apresentado ou quando o prazo para a sua apresentação decorreu inativamente , a conta deve ser introduzida para debate ao Parlamento depois de três dias , a menos que tenha sido designada como urgente pelo ministro competente. O debate terá início após uma introdução oral, pelo ministro competente e pelos relatores da comissão .
2 . Emendas apresentadas pelos deputados do Parlamento Europeu para as contas ou propostas de lei para a qual o Plenário ou das Seções do Parlamento são competentes , não deve ser introduzidas para o debate , se elas não tiverem sido apresentadas até e incluindo o dia antes do início do debate, a menos que Governo consinta em tal debate.
3 . A proposta de conta ou lei para a alteração de uma disposição de uma lei não deve ser introduzida para o debate se o relatório explicativo que a acompanha não contém o texto integral da provisão de ser alterada e se o texto da proposta de conta ou lei não contém o texto integral da nova disposição , conforme alterada.

** 5 . As disposições do parágrafo 1 também se aplicam para as contas ou propostas de lei apresentadas para debate e votação na comissão parlamentar permanente competente , conforme especificado no Regulamento do Parlamento .
A proposta de conta ou lei que contenha disposições não relacionadas com o seu objeto principal não devem ser introduzidas para debate. 
Nenhuma adição ou alteração devem ser introduzidas para o debate , se não estiverem relacionadas com o objecto principal da conta ou proposta de lei .
Aditamentos ou alterações de Ministros são debatidas apenas se tiverem sido apresentados pelo menos três dias antes do início do debate no Plenário, à Seção especificado no artigo 71 ou à comissão parlamentar competente, conforme especificado no Regulamento .
As disposições dos dois artigos anteriores aplicam-se igualmente para os aditamentos ou alterações apresentados pelos deputados.
O Parlamento deve resolver em caso de contestação .
Os membros do Parlamento que não participam na comissão parlamentar competente ou da seção especificada no artigo 71, tem direito de tomar a palavra durante o debate , em princípio, e de modo a apoiar as propostas de lei e aditamentos ou alterações que tenham sido apresentados , na forma prevista pelo regulamento .
6 . Uma vez a cada mês , em um dia designado no Regulamento , propostas de lei pendentes devem ser inscritas por prioridade na ordem do dia e debatidas.
artigo 75 º
1 . Qualquer conta e proposta de lei que resultem em sobrecarregar o Orçamento , se submetidos pelos ministros , não devem ser introduzidos para o debate a menos que seja acompanhado de um relatório do Escritório Geral de Contabilidade especificando o montante das despesas em causa , se apresentadas por membros do Parlamento, antes de qualquer debate nela será encaminhado para o Escritório Geral de Contabilidade , que será obrigado a apresentar um relatório no prazo de quinze dias. Caso este prazo seja decorrido sem ação, a proposta de lei deverá ser introduzida para debate sem ele.


2 . O mesmo se aplica para as alterações , se tal for solicitado pelos ministros competentes . Neste caso , o Escritório Geral de Contabilidade será obrigado a apresentar o seu relatório ao Parlamento dentro de três dias , apenas se o prazo do relatório não estiver dentro deste prazo poderá ser debatido a alteração sem ele.
2 . A contal resultando em despesas ou redução de receitas não deve ser introduzida para o debate a menos que seja acompanhada de um relatório especial especificando a forma como serão cobertos , assinado pelo ministro competente e do Ministro das Finanças.

artigo 76 º
** 1. Toda conta e qualquer proposta de lei será debatida e votada uma vez , em princípio , pelo artigo e como um todo , com exceção dos casos previstos no parágrafo 4 º do artigo 72 .
2 ** . contas ou propostas de lei eleitas que são enviadas de volta ao Parlamento, nos termos do artigo 42 devem ser debatidas e votadas pelo Plenário do Parlamento por duas vezes e, em duas sessões distintas , pelo menos dois dias de intervalo , em princípio e por artigo , durante o primeiro debate , e pelo artigo e, como um todo , durante a segunda .
** 3 . Se, no decurso do debate, acréscimos ou alterações foram aceitas , a votação como um todo deve ser adiada por vinte e quatro horas a partir da proposta de distribuição de conta ou lei alterada , com exceção dos casos previstos no parágrafo 4 º do artigo 72 . 
** 4 . A conta ou proposta de lei designada pelo Governo como muito urgente devm ser introduzida para a votação depois de um debate limitado em uma sessão, pelo Plenário ou pela Secção do artigo 71, conforme previsto no Regulamento do Parlamento.
** 5 . O Governo pode solicitar que uma conta ou  proposta de lei de caráter urgente serão debatidas em um determinado número de sessões , conforme especificado no Regulamento do Parlamento.
1 . Códigos judiciais ou administrativos elaborados pelos comités especiais criados sob estatutos especiais podem ser votados através do Plenário do Parlamento por um estatuto especial ratificando o código como um todo.
2 . Da mesma forma , as disposições legislativas em vigor podem ser codificadas por classificação simples ou estatutos revogados pode ser revivido como um todo, com exceção dos estatutos em matéria de fiscalidade .



artigo 77 º
1 . A interpretação autêntica dos estatutos cabe ao poder legislativo.
2 . Um estatuto que não é verdadeiramente interpretativo entra em vigor somente a partir de sua publicação.
























CAPÍTULO SEIS
Administração Fiscal e Fiscal

artigo 78 º
1 . Nenhum imposto será cobrado sem um estatuto aprovado pelo Parlamento, especificando o tema da tributação e da renda , o tipo de propriedade , os gastos e transações ou respectivas categorias a que pertence o imposto . 
2 . Um imposto ou qualquer outro encargo financeiro não pode ser imposto por uma lei retroativa eficaz antes do ano fiscal anterior à imposição do imposto.
3 . Excepcionalmente, no caso de criação ou aumento de um direito de importação ou de exportação ou de um imposto sobre o consumo , a coleta dos mesmos será permitida a partir da data em que a conta deve ser apresentada ao Parlamento , com a condição de que a lei será publicada dentro do prazo - limite previsto no artigo 42 n º 1, e , em qualquer caso , o mais tardar 10 dias a partir do final da sessão parlamentar .
4 . O objeto da tributação , a alíquota do imposto , os abatimentos e isenções fiscais e a garantia das pensões não pode ser objecto de delegação legislativa .
Esta proibição não impede a determinação da lei do modo de avaliar a participação do Estado ou órgãos públicos , em geral, o aumento automático no valor da propriedade imobiliária privada adjacente ao local de construção de obras públicas e que daí resulta exclusivamente .
5 . Deve , excepcionalmente, ser autorizada a impor por meio de delegação concedidos no quadro por lei , balanceamento ou encargos ou atribuições repressivas , e impor , no âmbito das relações internacionais do país para as organizações econômicas, medidas econômicas ou medidas relativas à salvaguarda de posição cambial do país.
artigo 79 º
*** 1. No decurso da sua sessão anual ordinária, o Parlamento procederá à votação do Orçamento do Estado das receitas e despesas para o ano seguinte. 
Durante a discussão do projecto previsto no parágrafo 3, o Parlamento pode apresentar propostas para a modificação de itens individuais do orçamento, que são introduzidos no Plenário e são votados , desde que as modificações não tenham impacto sobre o total das despesas e receitas do Estado . Os regulamentos devem fornecer o processo específico para o acompanhamento da execução do orçamento do Estado pelo Parlamento .
2 . Todas as receitas do Estado e as despesas devem ser inscritas no orçamento anual e das demonstrações financeiras.
** 3 . O projecto de orçamento deve ser apresentado pelo ministro das Finanças para o suporte competente ¬ ção comissão parlamentar sobre a primeira segunda-feira de outubro e deve ser debatida, conforme especificado no Regimento . O Ministro das Finanças , tendo em conta as observações da comissão , deve apresentar o orçamento ao Parlamento , pelo menos, 40 dias antes do início do ano fiscal. O orçamento será debatido e votado pelo Plenário , de acordo com as disposições dos regulamentos , que garantem o direito de todos os setores políticos no Parlamento para expressar suas opiniões.
1 . Caso a administração das receitas e despesas , conforme previsto no orçamento ser inoperante por qualquer motivo , deverão ser administrados de acordo com um estatuto especial para serem promulgadas cada vez .
2 . Caso seja impossível para votar o orçamento ou para passar o estatuto especial definido no parágrafo anterior , devido ao fim da Legislatura , a força do orçamento para o ano fiscal que acaba de terminar ou termo será prorrogado por quatro meses por decreto sob proposta do Conselho de Ministros.
6 . A prática de elaboração dos orçamentos para os períodos fiscais semestrais podem ser estabelecidos por lei.
** 7 . A ficha financeira e do balanço geral do Estado será apresentada ao Parlamento no prazo de um ano a partir do final de cada exercício social , a qual , é acompanhada , sem falhar com o relatório do Tribunal de Contas previsto no artigo 98 parágrafo 1 caso ( e) , são examinadas por uma comissão especial de deputados e são ratificados pelo Plenário do Parlamento , de acordo com as disposições do regulamento.
8 . Planos de desenvolvimento econômico e social devem ser aprovados pelo Plenário do Parlamento , conforme especificado por lei.

artigo 80 º

1 . Nenhum salário , pensão, subsídio ou remuneração deve ser inscrito no orçamento do Estado ou concedido, a não ser que estejam previstos na lei em matéria de organização ou de outro estatuto especial.
2 . A cunhagem ou emissão de moeda deve ser regulamentada por lei .

** Cláusula interpretativa :
§ 2 º não impede a participação da Grécia no processo da União Económica e Monetária , no quadro mais vasto da integração europeia, de acordo com as disposições do artigo 28.



SEÇÃO IV O Governo
CAPÍTULO I Composição e Função do Governo
artigo 81 º
1 . O Conselho de Ministros , que será composto pelo Primeiro-Ministro e os Ministros , constitui o Governo . A composição e o funcionamento do Conselho de Ministros deve ser especificado por lei. Um ou mais ministros poderão ser nomeados vice-presidentes do Conselho de Ministros , por decreto iniciado pelo primeiro-ministro . A lei regulará o status de vice-ministros , ministros sem portfólio e Subsecretários que podem ser membros do Gabinete , bem como o estatuto dos Subsecretários permanentes.
2 . Nenhuma pessoa pode ser nomeada um membro do Governo ou um subsecretário se ele não possui as qualificações exigidas no artigo 55 º para os membros do Parlamento .
3 . Qualquer atividade profissional que seja de membros do Governo , Subsecretários e do presidente do Parlamento Europeu é suspenso durante o exercício das suas funções .
4 . A incompatibilidade do cargo de ministro e subsecretário com outras atividades pode ser criada por lei.
5 . Na ausência de um vice-presidente , o primeiro-ministro nomeará , sempre que necessário , um dos ministros como seu suplente provisório

artigo 82 º
1 . O Governo deve definir e dirigir a política geral do País , em concordãncia com as disposições da Constituição e das leis .
2 . O Primeiro-Ministro deverá salvaguardar a unidade do Governo e dirigir as ações do Governo e dos serviços públicos em geral , para a implementação das políticas do Governo no âmbito das leis.
** 3 . Assuntos relacionados com a criação , funcionamento e competências do Comité Económico e Social , cuja missão é conduzir diálogo social pela política geral do País e , especialmente , para as orientações da política económica e social , bem como para formular opiniões sobre contas e propostas de lei a que se refere a ele  e deve ser especificado por lei.
** 4 . Assuntos relacionados com a criação , funcionamento e competências do Conselho Nacional de Política Externa, com a participação  de representantes das partes em parlamento e de pessoas que possuam conhecimentos especializados ou experiência especializada , deve ser especificado por lei.



artigo 83 º
1 . Cada ministro deve exercer os poderes definidos em lei. Ministros sem portfólio exercem os poderes conferidos pela decisão do primeiro-ministro .
2 . Subsecretários exercerão os poderes conferidos pela decisão conjunta do Primeiro-Ministro e do ministro competente.

CAPÍTULO DOIS
As relações entre o Parlamento e o Governo
artigo 84 º
1 . O Governo deve gozar da confiança do Parlamento. O Governo será obrigado a solicitar um voto de confiança do Parlamento no prazo de quinze dias da data em que o primeiro-ministro deve ter sido empossado , e também pode fazê-lo em qualquer outro momento . Se no momento em que o governo é formado , o Parlamento suspendeu seus trabalhos , o mesmo será convocada no prazo de quinze dias para deliberar sobre a moção de confiança .
2 . O parlamento pode decidir retirar a sua confiança por parte do Governo ou de um membro do Governo . A moção de censura não pode ser apresentada antes de decorrido o prazo de seis meses a partir da rejeição pelo Parlamento de um tal movimento.
A moção de censura deve ser assinada por pelo menos um sexto do número de membros do Parlamento e deve indicar explicitamente os assuntos sobre os quais o debate está sendo realizado .
3 . A moção de censura pode , excepcionalmente, ser apresentada antes de decorrido o prazo de seis meses, se for assinada pela maioria do número total de membros do Parlamento.
4 . O debate sobre uma moção de confiança ou censura terá início dois dias depois após movimento ser submetido, a menos que, no caso de uma moção de censura , o Governo solicita o seu início imediato. Em todos os casos, o debate não pode ser prolongado por mais de três dias de seu início.
5 . A votação de uma moção de confiança ou censura é realizada imediatamente após a rescisão do debate , podendo, no entanto, ser adiada por 48 horas , se assim o solicitar o Governo. 
6 . A moção de confiança não pode ser adotada a menos que seja aprovada por uma grande maioria absoluta dos presentes membros do Parlamento , que , contudo, não pode ser inferior a dois quintos do número total dos membros. A moção de censura só será adoptada se for aprovada por maioria absoluta do número total de membros do Parlamento.
7. Ministros e Subsecretários que são membros do Parlamento votarão sobre os movimentos acima.



artigo 85 º
Os membros do Conselho de Ministros e os Subsecretários serão coletivamente responsáveis ​​pela política do governo geral, e cada um deles solidariamente pelas ações ou omissões dentro de seus poderes , de acordo com o disposto nos estatutos sobre a responsabilidade dos Ministros. A ordem escrita ou oral do Presidente da República não podem, em caso algum aliviar Ministros e Subsecretários de sua responsabilidade .
artigo 86 º**
1 . Apenas o Parlamento tem o poder de processar ou servir ex-membros do Gabinete ou Subsecretários por crimes que eles cometeram durante o exercício de suas funções, conforme especificado por lei. A instituição de infracções ministeriais específicas é próibida .
2 . Indiciamento, investigação, investigação preliminar ou exame preliminar contra as pessoas referidas no parágrafo 1 para os crimes acima mencionados não serão permitidos sem uma resolução prévia do Parlamento , de acordo com o parágrafo 3. 
Se, no decurso de uma outra investigação , investigação preliminar , o exame preliminar ou inquérito administrativo , evidências devem ser mostradas as quais que se relacionam com as pessoas e os crimes previstos no número anterior. Estas devem ser imediatamente encaminhado ao Parlamento até a pessoa que conduz a investigação , investigação preliminar ou inquérito .
3 . Um movimento para a acusação será apresentado por pelo menos trinta membros do Parlamento. O Parlamento , por resolução aprovada pela maioria absoluta do número total dos seus membros, cria uma comissão parlamentar especial para realizar um exame preliminar , caso contrário, o movimento é julgado manifestamente improcedente . As conclusões da comissão da seção anterior são apresentados ao Plenário do Parlamento, que decide se o julgamento terá início ou não. A resolução pode ter sido tomada por maioria absoluta do número total de membros do Parlamento.
O Parlamento poderá exercer a sua competência nos termos do parágrafo º 1 até o final da segunda sessão ordinária da legislatura que tem início após a infracção foi cometida.
O Parlamento pode, a qualquer momento revogar a sua resolução ou suspender o julgamento , procedimentos ou processos principais , de acordo com o procedimento e maioria prevista na primeira parte deste parágrafo.
4 . O Tribunal competente para julgar os casos relevantes , em primeira e última instância é, como corte suprema, um Tribunal Especial , que é composta , para cada caso por seis membros do Supremo Tribunal Administrativo e sete membros do Supremo Civil e Tribunal Criminal. Os membros efetivos e suplentes do Tribunal Especial são escolhidos por sorteio , após o Ministério Público tenha ocorrido, pelo Presidente do Parlamento em uma sessão pública do Parlamento , dentre os membros dos dois tribunais superiores do ranking que foram nomeados ou promovidos para o posto que ocuparam antes da apresentação da proposta de acusação. O Tribunal Especial é presidido pelo ranking mais alto dos membros do Supremo Tribunal Penal Civl e escolhidos por sorteio e , em caso de igualdade no ranking dos membros , pela primeira na ordem de antiguidade .
Um Conselho da Magistratura , composto para cada caso por dois membros do Supremo Tribunal Administrativo e três membros do Supremo Civil e Tribunal Penal , funções no âmbito da Corte Especial do presente parágrafo. Os membros do Conselho Judicial não pode ser membros da Corte Especial , ao mesmo tempo . Na sequência de uma decisão do Conselho Judicial, um dos seus membros que pertencem ao Supremo Civil e Tribunal Penal é nomeado como juiz de instrução . As o preliminares são concluídas com a emissão de um decreto .
As atribuições do Ministério Público no Tribunal Especial e do Conselho da Magistratura deste número são exercidas por um membro do Ministério Publico e Supremo Tribunal Penal , que é escolhido por sorteio , juntamente com seu suplente. A segunda e terceira seções do presente número aplicam-se igualmente para os membros do Conselho Judicial, enquanto a segunda seção aplica-se também para o Ministério Público. 
No caso de impedimento perante a Tribunal Especial de um serviço ou ex-membro do Gabinete ou Subsecretário , os participantes também são indiciados em conjunto , conforme especificado por lei.
5 . Caso o procedimento sobre o julgamento de um servidor ou ex-membro do Gabinete ou Subsecretário não for concluída por qualquer outro motivo que seja, incluindo a razão do estado de limitações , o Parlamento pode, a pedido da própria pessoa ou de seus herdeiros , estabelecer um comitê especial para investigar as acusações de que altos magistrados também podem participar.
















SEÇÃO V O Poder Judiciário
CAPÍTULO UM Magistrados e funcionários
artigo 87 º
1 . A justiça deve ser administrada por tribunais compostos de juízes regulares que gozam de independência funcional e pessoal.
2 . No exercício das suas funções , os juízes estarão sujeitos apenas à Constituição e às leis , em nenhum caso, serão obrigados a cumprir as disposições promulgadas em violação da Constituição.
3 . Juízes regulares devem ser inspecionados pelos juízes de uma categoria superior , bem como pelo Ministério Público e pelo Vice- Procurador do Supremo Civil e Tribunal Penal ; O Ministério Público deve ser inspecionado pelos juízes do Supremo Tribunal Civis e Criminais e  o Ministério Público de uma instância superior, conforme especificado por lei.
artigo 88 º
1 . Magistrados serão nomeados por decreto presidencial em conformidade com uma lei especificando as qualificações e o procedimento para a sua selecção e são nomeados para toda a vida.
2 ** . A remuneração dos magistrados deve ser compatível com seu gabinete. As questões relativas a sua classificação , remuneração e seu estado geral é regulado por leis especiais.
Não obstante os artigos 94, 95 e 98 , as disputas relativas a todos os tipos de remunerações e pensões dos magistrados , e desde que a resolução das questões legais pertinentes podem afetar o salário , pensão ou situação fiscal de um círculo mais amplo de pessoas, deve ser julgado pelo tribunal especial do artigo 99 . Nesses casos, a composição do tribunal inclui a participação de um professor titular adicional e um advogado adicional , conforme especificado por lei. Assuntos relacionados com a continuação de processos pendentes nos tribunais devem ser especificados por lei.
1 . Pode ser previsto um treinamento e período de experiência para os magistrados de até três anos antes da sua nomeação como juízes regulares por lei. Durante este período, eles também podem atuar como juízes regulares , conforme especificado por lei.
2 . Magistrados poderão ser demitidos somente por força de uma sentença judicial resultante de uma condenação penal ou violação ou doença ou incapacidade ou incompetência disciplinar, conforme especificado por lei e em conformidade com as disposições do artigo 93 º s 2 e 3.
5 . A aposentadoria do serviço dos magistrados será obrigatória sobre o alcance da idade de 65 anos para todos os magistrados e incluindo o posto de juiz do Tribunal da apelações ou de juiz procurador-adjunto do Tribunal de Apelações , ou uma classificação correspondente ao mesmo. No caso dos magistrados de categoria superior ao declarado, ou de uma classificação correspondente , a aposentadoria será obrigatória sobre o alcance da idade de 67 anos . Na aplicação da presente disposição, a 30 de Junho do ano de aposentadoria deve ser sempre considerada como data de realização do limite de idade acima.
** 6 . É proibida a transferência de magistrados para outro ramo.  Excepcionalmente, a transferência de juízes associados aos tribunais de primeira instância ou de promotores associados aos gabinetes do Ministério Público, será permitida , a pedido dos interessados ​​, conforme previsto por lei. Os juízes dos tribunais administrativos comuns devem ser propromovidos ao posto de Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e para um quinto dos postos , conforme especificado por lei.
7. Tribunais ou conselhos especialmente previstos na Constituição e composto por membros do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Civil e Tribunal Penal serão presididos pelo membro sênior em exercício.
** Cláusula interpretativa :
No verdadeiro sentido do artigo 88, é permitida a unificação da jurisdição de primeira instância dos tribunais civis e da regulação do estatuto dos magistrados desta instância de serviço , desde que um procedimento para o julgamento e avaliação esteja prevista , conforme especificado por lei .
artigo 89 º
1 . Magistrados devem ser proibidos de realizar qualquer outro serviço assalariado ou praticar qualquer outra profissão.
2 ** Excepcionalmente , os magistrados podem ser eleitos membros da Academia de Atenas ou docentes de instituições de nível universitário , bem como podem sentar-se em conselhos ou comitês de exercício das competências disciplinares , auditoria ou adjudicando a natureza e na conta de comitês de elaboração , desde que esta participação seja especificamente estipulada pela lei .A Lei deve fornecer substituição  dos magistrados por outras pessoas em conselhos  ou comités criados ou em atribuições de uma declaração particular de intenção , intervivos ou mortis causa , com exceção dos casos de seção anterior.
** 3 . É proibida a atribuição de funções administrativas para magistrados . As actividades relacionadas com a formação dos magistrados são consideradas de natureza judicial. É permitida a atribuição aos magistrados dos deveres de representação do País em organizações internacionais.
A conduta de arbitragens por magistrados só é permitida no âmbito do seu deveres sociais, conforme especificado por lei.
1 . É proibida a participação de magistrados no  Governo .
2 . A criação de uma associação de magistrados serão permitidas , conforme especificado por lei.





artigo 90 º
** 1. Promoções, atribuições para as mensagens , as transferências , os destacamentos, e as transferências para outro ramo de magistrados será feita por decreto presidencial , emitido após a decisão prévia do Conselho Superior da Magistratura . Este conselho será composto pelo presidente do respectivo tribunal supremo e de membros do mesmo tribunal escolhido por sorteio entre aqueles tendo servido nele por pelo menos dois anos, conforme previsto por lei. O Procurador do Supremo e Tribunal Penal devem participar do Conselho Superior da Magistratura sobre a justiça civil e criminal, bem como dois procuradores adjuntos da Civil e Supremo Tribunal Penal que são escolhidos , por sorteio, de entre aqueles que serviram , pelo menos, dois anos no Gabinete do Ministério Público, procurador do Tribunal Supremo Civil e Criminal , conforme especificado por lei. No Conselho Superior da Magistratura no Supremo Tribunal Administrativo e na justiça administrativa deve também participar do Comissário Geral de Estado que serve neles em questões relacionadas com os magistrados dos tribunais administrativos comuns e da Comissão Geral. No Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Contas da União deverá também participar o Comissário Geral de Estado que serve nele.
No Conselho Superior da Magistratura deve também participar, sem direito a voto, dois magistrados do ramo em causa pelas mudanças na ordem do serviço , que devem ser , pelo menos , da ordem do juiz de apelações ou de outra equivalente , e são escolhidos por sorteio , conforme previsto por lei.
2 ** . No caso de decisões relativa à promoções para os cargos de Conselheiros de Estado , do Supremo Tribunal civil e criminal dos juízes, dos Adjuntos do Procurador do Supremo Civil e Tribunal Penal , Conselheiros do Tribunal de Contas da União , presidente juízes de Apelações e Promotores de Apelações , bem como sobre a escolha dos membros das Comissões gerais de tribunais administrativos e do Tribunal de Contas da União , o Conselho previsto no artigo n º 1 deve ser complementado por membros adicionais , conforme especificado por lei. Quanto ao resto , as disposi ções  do parágrafo 1 também se aplica neste caso.

** 3 . Se o Ministro da Justiça não concordar com o julgamento de um Conselho Superior da Magistratura , ele poderá submeter a questão à apreciação do plenário do respectivo tribunal supremo, conforme especificado por lei. O magistrado preocupado com o julgamento tem também o direito de recorrer , nas condições especificadas na lei. No que diz respeito a sessão do plenário do respectivo tribunal superior , como uma segunda instância, o conselho Superior da Magistratura , são aplicáveis ​​as disposições das secções de três a seis do parágrafo 1 . No plenário do Supremo Tribunal Civil e Penal , nos casos de seção anterior, também participará com direito a voto os membros do gabinete do Procurador-Geral do Supremo e Tribunal Criminal.
** 4 . As decisões do plenário , como uma segunda instância suprema do conselho judicial, em um assunto de que , assim como as decisões do Conselho Superior da Magistratura , com a qual o Ministro não discordou, é obrigatório sobre ele .
** 5 . Promoção para o cargo de Presidente ou Vice- Presidente do Supremo Tribunal Administrativo , do Supremo Civil e Tribunal Criminal e do Tribunal de Contas da União será feita por decreto presidencial emitido sobre a proposta do Conselho de Ministros, por escolha entre os membros da respectiva suprema corte, conforme especificado por lei. Promoção para o cargo de promotor de justiça da corte de justiça civil e criminal será efetuada mediante decreto semelhante , por escolha dos membros do Supremo e Tribunal Penal e promotores deste Tribunal , conforme especificado por lei. Promoção para o cargo de Comissário Geral do Tribunal de Contas da União será feita por decreto semelhante , por escolha, dentre os membros do Tribunal de Contas da União e da respectiva missão Geral conforme especificado por lei. Promoção para o cargo de Comissário Geral dos tribunais administrativos também deverá ser efetivada por decreto semelhante , por escolha, dentre os membros da respectiva Comissão Geral e juízes Presidentes de Apelações dos tribunais administrativos , conforme especificado por lei. 
A posse do presidente do Supremo Tribunal Administrativo , do Supremo Civil e Tribunal Criminal e do Tribunal de Contas da União , bem como do Ministério Público Civil e Supremo Tribunal Penal e dos comissários gerais de tribunais administrativos e do Tribunal de Contas da União não pode exceder quatro anos, mesmo se o magistrado no desempenho destas funções não atingiu a idade da reforma. Qualquer período de tempo que permanecer até a conclusão da idade de aposentadoria , será calculado como anuidades reais , conforme especificado por lei.
6 . As decisões ou atos em conformidade com as disposições do presente artigo não está sujeita a remédios antes do Supremo Tribunal Administrativo.
artigo 91 º
1 . O poder disciplinar sobre os magistrados do e acima do posto de membro do Supremo Civil e Tribunal Penal ou Vice- Procurador do Supremo Civil e tribunal penal , ou uma classificação correspondente ao mesmo, será exercida por um Conselho Disciplinar Supremo, conforme especificado por lei.

A ação disciplinar deve ser iniciada pelo Ministro da Justiça.
1. O Conselho Supremo Disciplinar será composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, como presidente , e de dois vice-presidentes ou conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo , dois vice-presidentes ou membros do Supremo Tribunal Civil e Criminal , dois vice- -presidentes ou conselheiros do Tribunal de Contas da União e dois professores de direito da Faculdades de Direito de universidades do país , como membros. Os membros do Conselho serão escolhidos, por sorteio , dentre aqueles que têm pelo menos três anos de serviço no respectivo tribunal supremo ou faculdade de direito. Os membros do conselho do supremo tribunal de que a conduta de um dos juízes, promotores ou comissários  os quais o Conselho foi chamado a decidir , serão excluídos . Nos casos que envolvem ações disciplinares contra os membros do Supremo Tribunal Administrativo , o Conselho Disciplinar do Supremo será presidida pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal Supremo.
2 . O poder disciplinar sobre todos os demais magistrados será exercido na primeira e segunda instância por conselhos compostos de juízes regulares escolhidos por sorteio , conforme previsto por lei. Ação disciplinar também pode ser iniciada pelo Ministro da Justiça.
3 . Decisões disciplinares , de acordo com as disposições do presente artigo não podem ser sujeitas a recursos perante o Supremo Tribunal Administrativo.
artigo 92 º
1 . Os funcionários públicos de todos os tribunais e  gabinetes dos promotores de justiça devem ser permanentes . Eles podem ser demitidos apenas em virtude de julgamento  resultante em uma condenação penal ou da decisão de um conselho judicial por causa de uma grave violação disciplinar, doença ou deficiência, ou incompetência profissional, que deve ser determinada, conforme especificado por lei.
2 . As qualificações do pessoal judicial e seu estado geral devem ser especificados por lei.

** 3 . Promoções, atribuições para mensagens , transferências, destacamentos e as transferências para outro ramo dos servidores públicos dos tribunais deve ser efetuada com o parecer concorrente dos conselhos de serviços , que são compostos em sua maioria de magistrados e tais funcionários públicos , conforme previsto por lei. O poder disciplinar sobre os funcionários dos tribunais será exercido pelos juízes hierarquicamente superiores , promotores, missionários ou servidores bem como pelo conselho de serviço, conforme especificado por lei. O recurso contra decisões sobre mudanças no estatuto dos funcionários públicos dos tribunais de serviço , bem como contra as decisões disciplinares dos conselhos de serviços será permitido , conforme especificado por lei.
** 4 . Os servidores de cartórios de registro de imóveis são funcionários dos tribunais . Cartórios de registro público  e escrivãos  de hipotecas e transferências de propriedade devem ser permanentes , enquanto existir serviços e postos de trabalho correspondentes. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável neste caso.
5 . Aposentadoria é obrigatória para os cartórios de registro públicos e de hipotecas e transferências registro de imóveis  sobre o alcance da idade de 70 anos. Todos os outros são obrigados a se aposentar após o alcance da idade especificada por lei.









CAPÍTULO DOIS
Organização e Competência dos Tribunais
artigo 93 º

1 . Tribunais são distinguidos em tribunais administrativos, civis e criminais , e eles são organizados por estatutos especiais.
2 . As sessões de todos os tribunais são públicas , salvo quando o tribunal decidir que a publicidade pudesse ser prejudicial para os bons costumes ou que razões especiais peçam a protecção da vida privada ou familiar dos litigantes .
** 3 . Toda decisão judicial deve ser especificamente e cuidadosamente fundamentada e deve ser pronunciada em uma sessão pública .
Em caso de violação do artigo anterior , a lei deve especificar  consequências jurídicas associadas, bem como as sanções impostas . A publicação do parecer divergente será obrigatória. A lei deve especificar as questões relativas à entrada de qualquer opinião divergente em ata , bem como as condições e pré-requisitos para a publicidade da mesma.
4 . Os tribunais não devem aplicar uma lei cujo conteúdo é contrário à Constituição.
  
artigo 94 º**
1 . O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos comuns terão jurisdição em litígios administrativos , conforme especificado em lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.
2 . Os tribunais civis terão jurisdição sobre disputas privadas , bem como em casos de jurisdição não contenciosa, conforme especificado por lei.
3 . Em casos especiais e , a fim de alcançar uma aplicação unificada da mesma legislação , a lei pode atribuir a audiência de categorias de disputas privadas para os tribunais administrativos ou a audiências de categorias de litígios administrativos substanciais para os tribunais civis.
4 . Qualquer outra competência de natureza administrativa pode ser atribuída aos tribunais civis ou administrativos , conforme especificado por lei. Estas competências incluem a adoção de medidas para o cumprimento da Administração Pública com decisões judiciais. As decisões judiciais estão sujeitas à execução forçada também contra o setor público , as agências governamentais locais e de pessoas de direito público colectivo , conforme especificado por lei.



artigo 95 º
1 . A jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo pertence principalmente a:
a) A anulação a requerimento dos atos executórios das autoridades administrativas para o excesso de poder ou violação da lei .
** B) A reversão a requerimento das decisões finais dos tribunais administrativos comuns, como especificado por lei.
c) O julgamento de litígios administrativos substantivos que lhe forem submetidos , conforme previsto pela Constituição e os estatutos . 
d ) A elaboração de todos os decretos de natureza regulamentar geral.
2 . As disposições do artigo 93 º parágrafos 2 e 3 não são aplicáveis no exercício da competência especificada nos termos da alínea ( d ) do número anterior .
** 3 . O julgamento das categorias de casos que estão sob a jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo para anulação pode por lei vir sob tribunais administrativos comuns, dependendo da sua natureza ou importância . O Supremo Tribunal Administrativo tem a segunda instância competente , conforme especificado por lei.
4 . A jurisdição do Administrador do Supremo Tribunal será regulamentada e exercida como expressamente previsto por lei.
** 5 . A Administração Pública deve ser obrigada a cumprir as decisões judiciais . A violação desta obrigação deve tornar passível de qualquer agente competente , conforme especificado por lei. A Lei deve especificar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da Administração Pública .
artigo 96 º
1 . A punição de crimes e a adoção de todas as medidas previstas pela legislação penal pertencem à jurisdição dos tribunais penais comuns.
2 . Estatuto poderá : (a ) atribuir o julgamento de crimes puníveis com multa de polícia para as autoridades que exerçam funções de polícia , ( b) atribuir o julgamento de pequenos delitos relacionados à propriedade agrária e conflitos privados daí decorrentes , para as autoridades de segurança agrárias.
Em ambos os casos, julgamentos devem ser objecto de recurso perante o tribunal comum competente; tal recurso suspende a execução da sentença . 
3 . Estatutos especiais devem regulamentar as questões referentes a tribunais da infãncia e juventude . As disposições dos artigos 93 § 2 º e 97 não são aplicáveis neste caso. As decisões desses tribunais podem ser pronunciadas na câmara.
4 . Estatutos especiais provem: a) militar , naval e quadras da força aérea que
não terá jurisdição sobre civis. b ) Os tribunais prêmio.
5 . Os tribunais previstos na secção (a ) do número anterior devem ser compostos em sua maioria por membros do Poder Judiciário das forças armadas , adquiridos com as garantias de independência funcional e pessoal previstos no artigo 87 parágrafo 1 º da Constituição. O disposto nos § 2 a 4 do artigo 93 aplica-se às sessões e julgamentos dos tribunais. Questões relativas à aplicação das disposições do presente número, bem como o tempo em que elas entram em vigor , devem ser especificadas por lei.
artigo 97 º
1 . Assassinatos e crimes políticos devem ser julgados por tribunais de júri mistos, compostos por juízes ordinários e jurados , conforme especificado por lei. As decisões desses tribunais será sujeita às sanções legais previstas em lei.
2 . Assassinatos e crimes políticos os quais antes da data de entrada em vigor desta Constituição têm , por atos constitutivos , resoluções parlamentares e estatutos especiais os quais são da competência dos tribunais de recurso devem continuar a serem julgado pelos referidos tribunais , desde que a estatuto não os transfira para jurisdição dos tribunais mistos do júri.
Outros crimes podem ser transferidos para a jurisdição dos mesmos tribunais de recurso por lei.
3 . Crimes de qualquer grau cometido através da imprensa ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais penais comuns, conforme especificado por lei.
artigo 98 º
** 1. A jurisdição do Tribunal de Contas da União diz respeito , principalmente, a:
a) A auditoria das despesas do Estado , bem como de agências governamentais locais ou outras pessoas colectivas sujeitos a esse status por disposição especial de lei.
b) A auditoria de contratos de alto valor financeiro no qual co-contratante é o Estado ou qualquer outra entidade jurídica que a este respeito é equiparada ao Estado, conforme especificado por lei.
c) A auditoria das contas das autoridades responsáveis ​​e dos órgãos governamentais locais ou outras pessoas jurídicas sujeitas à auditoria fornecidos pela seção ( a) .
d ) Os pareceres consultivos em matéria de contas sobre as pensões ou sobre o reconhecimento de serviço para a concessão do direito a uma pensão, na forma do artigo 73 n º 2, bem como em todas as outras matérias previstas em lei.
e) A elaboração e apresentação ao Parlamento de um relatório sobre o balanço financeiro e o balanço do Estado , de acordo com o artigo 79 parágrafo 7 .
f) O julgamento de litígios relativos à concessão de pensões , bem como a auditoria de contas sob a seção (c).
g ) O julgamento de casos relacionados com a responsabilidade de funcionários públicos ou militares do Estado , bem como de funcionários de agências governamentais locais e de outras pessoas colectivas de direito público , por qualquer perda que por dolo ou negligência incorridos ao Estado , a órgãos governamentais ou outras pessoas colectivas de direito público local.
 2 . A jurisdição do Tribunal de Contas da União será regulada e exercida , conforme especificado por lei.
As disposições do artigo 93 º paragrágos 2 e 3 não são aplicáveis nos casos previstos em ( a) e ( d ) do número anterior .
3 . Os acórdãos do Tribunal de Contas da União , nos casos especificados no parágrafo 1 não se sujeitam ao controle do Supremo Tribunal Administrativo.

artigo 99 º
1 . Processos contra magistrados para julgamento injusto e faltoso será julgado, conforme especificado por lei, por um tribunal especial composto pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo , como Presidente , e um conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo , um civil e juiz do Supremo Tribunal Penal , um Conselheiro do Tribunal de Contas da União , dois professores de direito das faculdades de direito das universidades e dois advogados , dentre os membros do Conselho Disciplinar Supremo para advogados do país, como membros , os quais serão escolhidos por sorteio .
2 . Cada vez que um membro da corte especial for isento de quem pertencer ao corpo ou ramo judicial, as ações ou omissões de um magistrado de que o tribunal é chamado a julgar. No caso de uma ação contra um membro do Supremo Tribunal Administrativo ou um magistrado da administração ordinária dos tribunais , o tribunal especial será presidido pelo Presidente do Supremo Civil e Tribunal Criminal.
3 . Não será necessária uma autorização para instituir um processo para julgamento injusto com falta.
artigo 100 º
1 . Será estabelecido um Tribunal Especial Maior , cuja jurisdição compreende: a) O julgamento das acusações, em conformidade com o artigo 58.
b) A verificação da validade e retornos de um referendo realizado em conformidade com o artigo 44 parágrafo 2.
c ) Acórdão em casos que envolvam a incompatibilidade ou a perda de mandato por um Membro do Parlamento, de acordo com o artigo 55 º 2 e artigo 57.
d ) Solução de qualquer conflito entre os tribunais e as autoridades administrativas , ou entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos comuns , de um lado e os tribunais civis e criminais sobre o outro, ou entre o Tribunal de Contas da União e qualquer outro tribunal .
e) Solução de controvérsias sobre se o conteúdo de um diploma aprovado pelo Parlamento é contrário à Constituição , ou sobre a interpretação das disposições do estatuto , tais julgamentos conflitantes quando foram pronunciados pelo Supremo Tribunal Administrativo , o Supremo Civil e Tribunal Penal ou o Tribunal de Contas.
f) A solução de controvérsias relacionadas com a designação de normas de direito internacional, como geralmente reconhecidas nos termos do artigo 28 parágrafo 1.
2 . O Tribunal especificado no parágrafo 1 será composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo , o presidente do Tribunal Civil e Criminal Supremo e o presidente do Tribunal de Contas da União , quatro Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo e quatro membros do Supremo Civil e Tribunal Penal escolhidos por sorteio para um mandato de dois anos. O Tribunal será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou do Presidente do Supremo Civil e Tribunal Penal Internacional, de acordo com a antiguidade.

Nos casos especificados nos parágrafos (d) e ( e) do número anterior, a composição do Tribunal deve ser expandida para incluir dois professores de direito das faculdades de direito das universidades do país , escolhidos por sorteio .
1 . A organização e o funcionamento do Tribunal , a nomeação, substituição e assistência aos seus membros, bem como o procedimento a seguir deve ser determinado por lei especial.
2 . Os acórdãos do Tribunal de Justiça é irrevogável .
Disposições de um estatuto declarada inconstitucional deve ser considerada válida a partir da data de publicação do respectivo julgamento , ou a partir da data especificada pelo dirigente.
** 5 . Quando uma seção do Supremo Tribunal Administrativo ou câmara do Supremo Civil e Tribunal Penal ou do Tribunal de Contas da União julga uma disposição de uma lei a ser contrária à Constituição , ela é obrigada a submeter a questão ao respectivo plenário , a menos que esta foi julgada por uma decisão anterior do plenário ou Superior Corte Especial deste artigo. O plenário deve ser montado em formação judicial e decidirá de forma definitiva, conforme especificado por lei. Este regulamento aplica-se igualmente de acordo com a elaboração de regulamentos - decretos pelo Supremo Tribunal Administrativo. 

** Artigo 100 º A
Assuntos relacionados com a criação e funcionamento do Conselho Jurídico do Estado , bem como as questões relativas ao estatuto de funcionários e servidores que atuam lá  em serviço , deve ser especificado por lei. A competência do Conselho Jurídico do Estado diz respeito , principalmente, ao apoio judiciário e representação do Estado e ao reconhecimento de reclamações contra o mesmo ou para a resolução de conflitos com o Estado. As disposições do artigo 88 º parágrafos 2 e 5, e do artigo 90 º parágrafo n º 5, é aplicável de acordo com a equipe principal do Conselho Geral do Estado.



SECÇÃO VI Administração

CAPÍTULO I Organização da Administração

Artigo 101 º
1 . A administração do Estado deve ser organizada de acordo com o princípio da descentralização .
2 . A divisão administrativa do país baseia-se em condições geoeconômicas , sociais e de transporte.
** 3 . Administrações regionais do Estado terão autoridade decisiva geral sobre assuntos de seu distrito. As administrações centrais do Estado , além de poderes especiais , terão a orientação geral , coordenação e fiscalização da legalidade dos atos de administrações regionais , conforme especificado por lei. 
*** 4 . O legislador  da Administração Pública, quando agindo na sua capacidade de regulação, deve levar em consideração as circunstâncias especiais das áreas insulares e montanhosas que cuidam de seu desenvolvimento.
*** ( A cláusula interpretativa do artigo 101 é revogada) .
Artigo 101 º -A **
1 . Nos casos em que o estabelecimento e o funcionamento de uma autoridade independente são fornecidos pela Constituição , os seus membros são nomeados para um mandato fixo e gozam de independência pessoal e funcional, conforme especificado por lei.
2 . Questões relativas à nomeação e status do serviço dos profissionais da ciência que são constituídas pelo apoio e funcionamento de cada autoridade independente deve ser especificado por lei. Os membros das autoridades independentes devem possuir as qualificações correspondentes , conforme especificado por lei. Sua seleção é feita por decisão da Conferência dos Presidentes Parlamentares os quais buscam unanimidade ou em qualquer caso, pelo aumento da maioria de quatro quintos dos seus membros. Questões relativas ao processo de selecção são especificados no Regimento do Parlamento .
3 . As questões relativas à relação entre as autoridades independentes e do Parlamento , e a maneira em que o controle parlamentar é exercido , são especificados no regulamento do Parlamento .




**Artigo 102 º
1 . A administração dos assuntos locais serão exercidas por órgãos do governo local de primeiro e segundo escalões. Para a administração dos assuntos locais , há uma presunção de competência em favor de órgãos do governo local . A gama e categorias de assuntos locais , bem como a sua alocação a cada nível , deve ser especificada por lei. A lei pode atribuir às agências governamentais locais no exercício das competências que constituem a missão do Estado .
2 . Agências governamentais locais gozam de autonomia administrativa e financeira . As autoridades devem ser eleitas por voto universal e secreto , conforme especificado por lei.
3 . A lei pode prever associações obrigatórias ou voltárias de agências governamentais locais para executar obras ou prestação de serviços ou competências em favor a agências governamentais locais  as quais serão regidas pelas administrações eleitas.
4 . O Estado exercerá a supervisão de agências governamentais locais, que consistem exclusivamente na análise da legalidade e não devem ser autorizadas a impedir a sua iniciativa e liberdade de ação. A fiscalização da legalidade deve ser exercida conforme especificado por lei. Com exceção dos casos que envolvem ipso jure perda de mandato ou suspensão, sanções disciplinares às administrações eleitas dos órgãos governamentais locais apenas pode ser imposta com o parecer concorrente de um conselho composto em sua maioria de juízes , conforme especificado por lei.
5 . O Estado deve adotar as medidas legislativas, regulamentares e fiscais necessárias para assegurar a independência financeira e os fundos necessários para o cumprimento da missão e exercício das competências dos órgãos do governo local , garantindo ao mesmo tempo a transparência na gestão desses fundos . As questões relativas à atribuição e alocação , entre as agências do governo local , dos impostos ou previstos em seu favor e recolhidos pelo Estado deve ser especificado por lei. Cada transferência de competências da administração central ou regional do Estado para o governo local também implica em transferência dos fundos correspondentes. Questões relativas à determinação e cobrança das receitas locais diretamente de agências governamentais locais devem ser especificados por lei.









CAPÍTULO II
Estatuto dos Agentes Administrativos
Artigo 103 º
1 . Os funcionários públicos serão os executores da vontade do Estado e devem servir ao povo, devendo fidelidade à Constituição e devoção à Pátria . As qualificações e a forma da sua nomeação devem ser especificadas por lei.
2 . Ninguém pode ser nomeado para um cargo não previsto em lei. Estatutos especiais podem prever exceções , a fim de preencher as necessidades imprevisíveis e urgentes com pessoal contratado por um determinado período de tempo em um contrato de direito privado.
3 . Mensagens de pessoal científico e técnico ou auxiliares especializados previstos em lei , poderão ser preenchidas por pessoal contratado em contratos de direito privado . Os termos de emprego e as garantias específicas em que este pessoal deve ser empregado , deve ser especificado por lei.
4 . Os servidores públicos titulares de cargos previstos em lei devem ser permanentes , desde que existam estes lugares . Seus salários devem evoluir de acordo com as disposições da lei , com excepção dos que se aposentarem após a realização do limite de idade ou quando julgado improcedente por decisão judicial, os funcionários públicos não podem ser transferidos sem uma opinião ou rebaixados na classificação ou demitidos sem uma decisão de um conselho de serviço que consiste de pelo menos dois terços de funcionários permanentes .
O recurso contra as decisões desses conselhos pode ser pedido perante o Supremo Tribunal Administrativo , conforme especificado por lei.
5 . Servidores públicos superiores titulares de cargos fora da hierarquia do serviço público , as pessoas diretamente  nomeadas em um nível de embaixador , os funcionários da Presidência da República e os gabinetes do primeiro-ministro , os ministros e subsecretários podem por lei ser isentos de permanência.
6 . O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável ao pessoal do Parlamento, nos quais  em outros aspectos devem ser inteiramente sujeitos às suas ordens permanentes , e aos funcionários públicos de órgãos governamentais locais e outras pessoas colectivas de direito público .
** 7 . Contratação de funcionários na Administração Pública e no Sector Público mais amplo , já que esta é definida a cada vez, com exceção dos casos nos termos do parágrafo 5, será realizada através de exame de inserção competitiva ou pela seleção com base em critérios pré-definidos e objetivos, e estará sujeito ao controle de uma autoridade independente , conforme especificado por lei.

A lei pode prever procedimentos especiais de seleção que estão sujeitos a maiores garantias de transparência e meritocracia , ou para procedimentos especiais para a seleção de pessoal para cargos cujas atividades estão sujeitas a garantias constitucionais especiais ou são semelhantes a um mandato.
** 8 . A lei deve especificar as condições e duração das relações de trabalho de direito privado na Administração Pública e no mais amplo do setor público , já que esta é definida a cada momento, seja para preencher cargos além dos previstos na primeira parte do parágrafo  3 , ou preencher as necessidades temporárias ou imprevisíveis e urgentes de acordo com a segunda seção do parágrafo 2. A lei também especifica as funções que podem ser realizadas pelo pessoal da seção anterior. Conversão em lei dos funcionários sob a primeira seção de funcionários permanentes ou de conversão em lei de seus contratos de trabalho em contratos de duração ilimitada é proibida. As proibições do presente parágrafo também se aplicam aos empregados com base em serviços para a execução de uma tarefa específica.
** 9 .  A Lei deve especificar as questões relativas ao estabelecimento e atividades do "Ombudsman " , que funciona como uma autoridade independente.
Artigo 104 º
1. Nenhum dos funcionários mencionados no artigo anterior poderá ser nomeado para outro cargo do serviço público ou de agências governamentais locais ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de empresas públicas ou entidades de utilidade pública . Como exceção, a nomeação para um segundo posto pode ser permitido por lei especial , em conformidade com o disposto no parágrafo seguinte. 
2. Salários adicionais ou emolumentos de qualquer natureza dos empregados mencionados no artigo anterior não pode exceder o salário total recebido por mês a partir de seu cargo , que é previsto por lei .
3. Nehuma autorização prévia deverá ser requerida para levar os funcionários públicos à julgamento ou funcionários de agências governamentais locais ou de outras pessoas colectivas públicas .












CAPÍTULO TRÊS
Regime de Aghion Oros ( Monte Athos)
Artigo 105 º
1 . A península de Athos ultrapassando Megali Vigla e constituindo a região de Aghion Oros deve, de acordo com o seu estatuto privilegiado antigo, ser uma parte auto- governada do Estado grego , cuja soberania nela permanecerão intactos. Espiritualmente, Aghion Oros virá sob a jurisdição direta do Patriarcado Ecumênico de Constantinopla . Todas as pessoas que levam uma vida monástica nela adquiririrão a cidadania grega , sem outras formalidades, na admissão como noviços ou monges.
2 . Aghion Oros será regido de acordo com o seu regime, por seu vigésimo Santo mosteiro , entre os quais toda a península Athos está dividida. O território da península está isento de desapropriação. A administração de Aghion Oros será exercida por representantes do Santo Mosteiro, constituindo a Comunidade Santa . Qualquer mudança deve ser permitida no sistema administrativo ou no número de Mosteiros de Aghion Oros , ou em sua ordem hierárquica ou em sua posição de suas dependências subordinadas. Pessoas heterodoxas ou cismáticas são proibidas de habitar nela .
1 . A determinação em detalhe dos regimes das entidades Aghion Oros e o modo de funcionamento dos mesmos são feitos pela Carta de Aghion Oros que , com a colaboração do representante do Estado , deve ser elaborada e votada pelos vinte Santos Mosteiros e ratificada por Patriarcado Ecumênico e o Parlamento dos helenos .
2 . Fiel observância dos regimes das entidades Aghion Oros deve no campo espiritual estar sob a supervisão suprema do Patriarcado Ecumênico de Constantinopla , e , na esfera administrativa , sob a supervisão do Estado , que também será exclusivamente responsável por assegurar  a ordem pública e segurança.
3 . Os poderes do Estado acima mencionadas devem ser exercidos por meio de um governador cujos direitos e deveres devem ser determinadas por lei.

A lei determina também o poder judicial exercido pelas autoridades monásticas e da Comunidade Santa, assim como os costumes e os privilégios fiscais de Aghion Oros .







PARTE IV
Disposições Especiais , Finais e Transitórias
SECÇÃO I Disposições Especiais
Artigo 106 º
1 . A fim de consolidar a paz social e proteger o interesse geral , o Estado deve planejar e coordenar a atividade econômica no pais, com o objetivo de salvaguardar o desenvolvimento econômico de todos os setores da economia nacional. O Estado deve tomar todas as medidas necessárias para o desenvolvimento de fontes de riqueza nacional na atmosfera, em depósitos subterrâneos e subaquáticos, e para promover o desenvolvimento regional e para mais especialmente a economia das zonas montanhosas , insulares e de fronteira.
2 . Iniciativa económica privada não será permitida a desenvolver em detrimento da liberdade e da dignidade humana, ou em detrimento da economia nacional .
3 . Com a reserva da protecção prevista no artigo 107 em relação à re- exportação de capital estrangeiro , a lei pode regular a aquisição, por compra de empresas ou a participação obrigatória dos outros órgãos públicos do Estado ou , no caso de estas empresas serem da natureza de um monopólio ou serem de importância vital para o desenvolvimento das fontes de riqueza nacional ou destinam-se principalmente a oferecer serviços para a comunidade como um todo.
4 . O custo de aquisição ou o equivalente à participação obrigatória dos outros órgãos públicos do Estado ou devem indispensavelmente determinadas por um tribunal e devem estar completos , de modo a corresponder ao valor da empresa adquirida ou a participação nele .
1 . Um acionista , sócio ou proprietário de uma empresa, cujo controle recai sobre o Estado ou sobre uma agência controlada pelo Estado , como resultado da participação obrigatória nos termos do pararágrafo 3, terá o direito de solicitar a compra de sua participação na empresa , conforme especificado por lei.
2 . A lei pode especificar os assuntos relativos à contribuição para as despesas do Estado por ben ¬ ciários da execução de obras de utilidade pública ou de obras de um significado mais geral para o desenvolvimento económico do país.

Cláusula interpretativa :
O valor especificado no parágrafo 4 não inclui o valor que é devido à natureza monopolista da empresa.
Artigo 107 º
1 . Legislação desfrutando força jurídica superior à dos estatutos , promulgada antes de 21 de abril de 1967 relativa à proteção do capital estrangeiro deve continuar a desfrutar de tal força legal e é aplicável ao capital estrangeiro a partir de agora .
A mesma força legal é apreciada pelas disposições dos capítulos de A a D da secção A do Estatuto 27/1975 « relativa à tributação dos navios, as contribuições obrigatórias para o desenvolvimento da marinha mercante , o estabelecimento de empresas de navegação estrangeira e regulação dos assuntos relacionados» .
2 . A lei , que será promulgada uma vez por todas dentro de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição, deve especificar os termos e os procedimentos para a revisão ou cancelamento de atos administrativos que aprovam investimentos em aplicação do decreto legislativo 2687/1953 e emitidos sob qualquer forma , ou acordos contratados em investimento de capital estrangeiro  entre 21 de abril de 1967 e 23 de julho de 1974, com excepção dos pertencentes ao registo de navios sob bandeira grega.

Artigo 108 º
1 . O Estado deve tomar cuidado para os gregos emigrados e para a manutenção de seus laços com a Pátria . O Estado deve também atender a educação, o progresso social e profissional dos gregos trabalhando fora do Estado .
2 ** . A Lei deve especificar as questões relativas à organização, funcionamento e competências do Conselho de helenos no Exterior, cuja missão é a expressão de todas as comunidades de helenos em todo o mundo .
Artigo 109 º
1 . É proibida a alteração de conteúdo ou termos de um testamento, codicilo ou doação como às disposições que beneficiam o Estado ou uma causa de caridade .
2 . Excepcionalmente , um uso mais benéfico ou alienação de um legado ou doação, para o mesmo ou para outra causa de caridade na área designada pelo doador ou testamenteiro, ou em um  distrito maior, será permitido , conforme especificado por lei, após ele ser certificado por uma sentença judicial que , por qualquer motivo , a vontade do doador ou testamenteiro não pode ser cumprida, no todo ou para sua maior extensão , bem como se ele pode ser mais plenamente satisfeito pela mudança de uso.
** 3 . A Lei deve especificar as questões relativas à compilação de um registo de legador ou legados em geral e por região, para o registro e classificação de sua propriedade , para a administração e gestão de cada legador ou conceber , de acordo com a vontade do doador ou divisor , e qualquer outro assunto relevante.





SECÇÃO II
Revisão da Constituição
Artigo 110 º
1 . As disposições da Constituição estâo sujeitas a revisões, com exceção daquelas que determinam a forma de governo como uma República parlamentar e dos artigos 2, parágrafos 1, 4, 5, 7, 13 e 26 .
2 . A necessidade de revisão da Constituição deve ser determinada por uma resolução do Parlamento Europeu adotada por proposta de pelo menos cinquenta membros do Parlamento, por maioria de três quintos do número total dos seus membros em em duas seções de votação, realizada com pelo menos uma mês de intervalo. Esta resolução deve definir especificamente as disposições a serem revisadas.
3 . Após a resolução do Parlamento sobre a revisão da Constituição , o próximo Parlamento , no decorrer de sua sessão de abertura , decidirá sobre as disposições a serem revisadas por maioria absoluta do número total dos seus membros.
4 . No caso de uma proposta de revisão da Constituição receber a maioria dos votos do número total de membros , mas não a maioria de três quintos previsto no parágrafo 2 , o próximo Parlamento pode , na sua sessão de abertura, decidir sobre as disposições a serem revisadas por a maioria do número total de três quintos seus membros.
1 . Cada revisão devidamente votada das disposições da Constituição deve ser publicada no Diário da Oficial no prazo de 10 dias após a sua adopção pelo Parlamento Europeu e entrará em vigor por meio de uma resolução parlamentar especial.
2 . A revisão da Constituição não é permitida antes de decorrido o prazo de cinco anos a partir da conclusão de uma revisão anterior.

SEÇÃO III
Disposições Transitórias
Artigo 111 º
1 . Todas as disposições dos estatutos ou de atos administrativos de natureza regulamentar que são contrárias à Constituição são abolidas a partir da data em que a Constituição entrar em vigor.
2 . Atos constitutivos promulgados entre 24 de julho de 1974 e a convocação da Quinta Parlamento revisionista , bem como resoluções parlamentares destes deve continuar em vigor , mesmo que as suas disposições sejam contrárias à Constituição , pois eles podem ser alterados ou abolidos por lei. A partir da data de entrada em vigor da Constituição, o disposto no artigo 8 º do ato constitutivo de 03 de setembro de 1974 com relação ao limite de idade de aposentadoria para professores de instituições de nível universitário é abolido .
3 . O artigo 2 º do decreto presidencial 700 de 09 de outubro de 1974 « sobre a reencenação parcial dos artigos 5, 6, 8, 10, 12, 14, 95 e 97 da Constituição e do levantamento do « estatuto de um estado de sítio » e Decreto Legislativo 167 de 16 de novembro de 1974 « em concessão do remédio legal de recurso contra as decisões do tribunal militar » , permanecerá em vigor , permitindo a sua alteração ou eliminação por lei.
1 . A resolução parlamentar de 16 e 29 de abril de 1952 permanecerão em vigor por seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição . Dentro desse prazo , a alteração , a conclusão ou a abolição por lei dos atos constitutivos e resoluções que se referem ao artigo 3 º será permitida no parágrafo 1 da resolução acima mencionada, bem como a manutenção de alguns deles, no todo ou em parte , mesmo após o decurso deste prazo , sob a condição de que as disposições alteradas , concluídas ou permanecendo em vigor não podem ser contrárias à Constituição .
2 . Gregos privados de qualquer forma de sua cidadania antes da entrada em vigor da presente Constituição, devem readquiri-la em cima de uma decisão por comitês especiais de magistrados , conforme especificado por lei.
3 . O disposto no artigo 19 do Decreto Legislativo 3370/1955 «em sanção do Código de cidadania grega » permanecerá em vigor até que seja revogado por lei.

Artigo 112 º
1 . Em assuntos em que as disposições da presente Constituição exigem explicitamente a promulgação de uma lei para regulamentá-los , os estatutos ou os atos administrativos de natureza regulamentar , em vigor , conforme o caso podem ser, no momento em que esta Constituição entrar em vigor, deve permanecer em vigor até que o estatuto seja promulgado , com exceção daqueles que são contrários às disposições da Constituição .

2 . As disposições do artigo 109 º parágrafo 2 e 79 º parágrafo 8 devem entrar em vigor a partir da data da entrada em vigor de cada um dos estatutos especialmente nele previstas que devem ser promulgadas , ao mais tardar , até ao final do ano de 1976. Até o estatuto previsto no artigo 109 parágrafo 2 entrar em vigor e a já existente regulamentação constitucional e legislativa no momento, entrará em vigor e continuará a ser aplicável.
3 . A Lei constituinte  de 5 de outubro de 1974, que permanecerá em vigor , deve ser interpretada no sentido de que a suspensão do exercício das funções dos professores a partir de suas eleições como membros do Parlamento não devem, durante todo o período de duração do presente legislatura, ser estendido para incluir o ensino , a pesquisa , a autoria , e os trabalhos científicos em laboratórios e salas de aula das respectivas escolas , mas a participação desses professores na administração de escolas e na eleição do grupo docente em geral, ou durante o período de provas de estudantes será excluída.
4 . A aplicação do artigo 16 º parágrafo 3, sobre o número de anos de escolaridade obrigatória , deve ser cumprida por meio de uma lei , no prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Constituição.

Artigo 113 º
As Ordens Permanentes do Parlamento, as resoluções parlamentares pertencentes à mesma e os estatutos que especificam a maneira pela qual o Parlamento Europeu exerce as suas funções , deve continuar em vigor até a data de promulgação do novo regulamento , com a excepção dos que são contrários à disposições da presente Constituição.

Quanto à função das seções do Parlamento disponibilizadas pelos artigos 70 e 71 da Constuição , as disposições dos últimos regulamentos que regulam o trabalho do Comitê Legislativo especial do artigo 35 da Constituição de 01 de janeiro de 1952 aplica-se em de forma complementar , conforme previsto pelo artigo 3º da resolução parlamentar de 14 de dezembro de 1974. Enquanto se aguarda a promulgação das novas ordens permanentes, o Comitê do artigo 71 da Constituição deve ser composto por sessenta membros efetivos e trinta suplentes, a serem selecionados pelo Presidente da Câmara , dentre todos os partidos e grupos, na proporção de sua força. Em caso de litígio , antes da publicação das novas ordens eretas , sobre as disposições à serem aplicadas , o Plenário ou a Seção do Parlamento operação das quais as  questões sugriram, se decidirá .
Artigo 114 º
1 . A eleição do primeiro Presidente da República deve ocorrer dentro de dois meses após a publicação desta Constituição , o mais tardar , em uma sessão especial do Parlamento , a ser convocada pelo Presidente , com pelo menos cinco dias de antecedência;  as disposições da Comissão de ordens permanentes quanto à eleição do Presidente da Cãmara  deve ser analogamente aplicada.
O presidente eleito assumirá o exercício das suas funções ao ser empossado , ao mais tardar no prazo de cinco dias após a sua eleição.
O estatuto especificado no artigo 49 parágrafo 5 sobre a regulamentação dos assuntos relacionados com as responsabilidades do Presidente da República deve ser promulgado até 31 de dezembro de 1975.

Enquanto se aguarda a promulgação do Estatuto do especificado no artigo 33 parágrafo 3 , as questões nele definidas serão reguladas pelas disposições referentes ao presidente provisório da República .

2 . A partir da data da promulgação desta Constituição e até o Presidente da República à ser eleito assumir o exercício de suas funções , o Presidente provisório da República deve exercer a autoridade concedida ao presidente pela Constituição , com as restrições previstas no artigo 2 da resolução parlamentar B ' do quinto Parlamento revisionista de 24 de dezembro de 1974.

*** Artigo 115 º

1 . Enquanto se aguarda a promulgação do Estatuto do disposto no artigo 86 parágrafo 1, as disposições pendentes relativas à acusação, interrogatório e julgamento de atos e omissões especificadas no artigo 49 parágrafo 1 e artigo 85 são aplicável is.
2 . Até à entrada em vigor do Estatuto fornecido pelo artigo 99 , medidas cabíveis para julgamento injusto ou errôneo será julgado pelo tribunal previsto no artigo 110 da Constituição de 01 de janeiro de 1952 , e de acordo com o procedimento vigente à época da publicação do Constituição.
3 . Até à entrada em vigor do Estatuto fornecido pelo artigo 87 parágrafo 3 e a criação dos comitês judiciais e disciplinares prevista no artigo 90 parágrafos 1 e 2 e artigo 91, as disposições pertinentes em vigor no momento da entrada em vigor desta Constituição permanecerá em vigor . Os estatudos sobre os assuntos acima devem ser promulgados no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição.
4 . Até a entrada em vigor dos estatutos previstos no artigo 92, as disposições em vigor no momento em que esta Constituição entrar em vigor continuarão em vigor . Os referidos estatutos devem ser promulgados no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição.

Artigo 116 º
1 . As disposições em vigor contrárias ao artigo 4º ´parágrafo 2 devem permanecer em vigor até à sua abolição por lei , ao mais tardar até 31 de Dezembro de 1982.
2 ** A adoção de medidas positivas para promover a igualdade entre homens e mulheres não constitui discriminação em razão do sexo. O Estado deve tomar medidas para a eliminação das desigualdades de fato existentes, em particular , em detrimento das mulheres.
3 . Decisões ministeriais de natureza regulamentar , bem como disposições das convenções colectivas ou decisões arbitrárias que fixam a remuneração para o emprego , que são contrárias ao disposto no artigo 22 parágrafo 1 permanecerão em vigor até que sejam substituídas ao mais tardar três anos a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição.



Artigo 117 º
1 . Leis criadas antes de 21 de abril de 1967 , em aplicação do artigo 104 da Constituição de 01 de janeiro de 1952 deverão ser  consideradas a não serem contrárias à Constituição e devem permanecer em vigor . 
2 . Não obstante o artigo 17 , a regulamentação legislativa e dissolução de contratos em vigor de fazendas e outros ônus de terra , será permitida a compra de terras nuas  através de contratos de longo termo e a revogação das reais peculiares relações de propriedade.
3 . As florestas públicas ou privadas ou extensões de florestas que foram destruídas ou estão sendo destruídas pelo fogo ou de outra maneira ou que estão sendo desmatadas , não devem , assim, abandonar sua designação anterior , devendo obrigatoriamente serem proclamadas passíves de reflorestamento , a possibilidade de seu descarte para outras utilizações sendo excluídas .
4 . A expropriação das florestas e extensões de florestas de propriedade de indivíduos ou por pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público só será permitida em casos os quais beneficiam o Estado , de acordo com as disposições do artigo 17, por razões de utilidade pública, mas a sua designação como florestas não deve ser alterada .
5 . As expropriações que tenham sido declaradas ou estão sendo declaradas até os estatutos existentes sobre desapropriação foram adaptadas à esta Constituição , deverão ser regidas pelas disposições em vigor no momento da sua declaração .
6 . Parágrafos 3 e 5 do artigo 24 são aplicáveis a áreas residenciais que tenham sido designadas ou estão sendo reformadas , como tal, a partir da entrada em vigor das leis nele previstos.

** 7 . A oferta revisada da primeira seção do parágrafo 4 º do artigo 17 entrará em vigor na data da entrada em vigor da lei de aplicação correspondente e em qualquer caso, a partir de 1.1.2002 .

Artigo 118 º
1 . A partir da data de entrada em vigor desta Constituição, os  magistrados de nível de presidente ou de promotor do Tribunal de Justiça e acima ou de fileiras correspondentes , devem se aposentar do serviço, antes que o tempo , após o alcance da idade de 70 anos; o limite de idade deve ser reduzido anualmente por um ano, até a idade de 67 anos , começando em 1977.
2. Os magistrados superiores que não estavam em serviço no momento em que o ato constitutivo de 4 e 5 desetembro de, 1974 « sobre a restauração da ordem e harmonia no Poder Judiciário » entrou em vigor e que foram rebaixados com base nisso, devido ao tempo em que a sua promoção foi feita e contra quem a acusação disciplinar especificada no artigo 6 º do ato constitutivo dito não foi iniciado, deverá ser obrigatoriamente comprometido pelo Ministro competente para o conselho disciplinar, no prazo de três meses da entrada em vigor da Constituição.

O Conselho Maior de Disciplina deverá decidir se as condições de promoção têm reduzido o prestígio e a posição especial no serviço da pessoa promovida pela regra de decisão final sobre a re- aquisição ou não da posição perdida automaticamente e os direitos ligados ao mesmo, o pagamento retroativo de salário ou pensão sendo no entanto excluída.
A decisão deve ser proferida no prazo de três meses de comprometimento. Os parentes vivos mais próximos de um magistrado os quais tenham sido degradados ou falecidos , poderão exercer todos os direitos de acordo com as pessoas sob julgamento disciplinar perante o Conselho Disciplinar Maior.

3 . Enquanto se aguarda a publicação da lei prevista no artigo 101 parágrafo 3 , as disposições em vigor relativas à distribuição de autoridade entre os serviços centrais e regionais devem continuar a serem aplicadas. Estas disposições podem ser alteradas pela transferência de autoridade especial do centro para os serviços regionais.
** 4 . As disposições revistas nos parágrafos 2 e 3 nos termos do artigo 89 entrarão em vigor na data da entrada em vigor da lei de aplicação correspondente e em qualquer caso, a partir de 1.1.2002 .
** 5 . Os presidentes dos supremos tribunais , o Ministério Público do Tribunal Civil e Criminal do Supremo , os comissários gerais de tribunais administrativos e do Tribunal de Contas da União , bem como o presidente do Conselho Jurídico do Estado que estão em serviço no momento de entrada em vigor da disposição revista do parágrafo 5 º do artigo 90 , devem se aposentar, como previsto no parágrafo 5 do artigo 88 .
** 6 . Excepções à competência do Supremo Conselho de Selecção do Pessoal prevista ou mantidos em lei 2190/1994 , na redação em vigor , continuam a ser aplicáveis ​​.
** 7 . Regulamentos legislativos relativos à finalização do status do serviço para o pessoal que vem nos termos do parágrafo 8 º do artigo 103 continuam a aplicar-se até os procedimentos relevantes serem concluídos.

Artigo 119 º
1 . A inadmissibilidade das petições de anulação de atos emitidos entre 21 de abril de 1967 e 23 de julho de 1974 , independentemente da maneira como elas foram operadas , pode ser levantada por lei , independentemente de haver ou não uma tal petição que por ventura teria  sido submetida; em nenhum caso , no entanto, podem  salários retroativos serem pagos a pessoas que prevalecem através deste remédio legal.

2 . Militares ou funcionários públicos que, por lei foram restaurados ipso jure para os cargos públicos que ocupavam e que se tornaram membros do Parlamento , podem , dentro do limite de oito dias declarar a sua escolha entre o mandato parlamentar e seu cargo público .
SEÇÃO IV Disposição Final
Artigo 120 º
1 . Esta Constituição , votada pelo quinto Parlamento revisionista dos helenos , é assinada pelo seu Presidente e publicada pelo presidente provisório da República no Diário da República , por decreto referendado pelo Conselho de Ministros e entra em vigor no dia onze de junho de 1975.
2 . O respeito para com a Constituição e a lei ao mesmo concorrente, e a devoção à Pátria e à democracia constituem um dever fundamental de todos os gregos.
3 . A usurpação , de qualquer forma , da soberania popular e dos poderes deles decorrentes será processada na restauração da autoridade legal , a limitação de que a punição para o crime é barrado será iniciado a partir da restauração da autoridade legal .
4 . Observância da Constituição é confiada ao patriotismo dos gregos que têm o direito e o dever de resistir por todos os meios possíveis contra qualquer um que tente a abolição violenta da Constituição.

Atenas, 27 de junho de 2008
O Presidente do Parlamento
DIMITRIOS G. SIOUFAS












ÍNDICE ALFABÉTICO

A
Academia de Atenas eleição de magistrados como membros 89 § 2
administrativo 76 § 6 judicial 76 § 6 codificação de disposições legislativas em vigor 76 § 7 comitê / s § econômico e social 82 3 8 investigação judicial 68 § § 2,3 parlamentar 66 § 3 , 68 § 3 , 70 § 4 , 71, 74 § 2

ato constitutivo 97 § 2 , 111 § § 2,4 , 112 § 3 º do conteúdo legislativo 44 § 1 , 48 § 5
Aghion Oros 105 estrangeiros , a extradição (ver extradição de estrangeiros ) serviço alternativo (ver serviço, militar ) a alteração / s ( ver Bills ) anistiapara crimes comuns 47 § 4 por crimes políticos 47 § 3 cânones apostólicos 3 § 1 apelação 14 § 4 º, 96 § 2 , 111 § 3 b
arbitragem 22 § 2 , 89 § 3 , 118 § 4 18 § 1
apreensão 5 § 3, 6 § § 1,2,3 Art. 16 § 1
aquisição da empresa / s por compra 106 § 3 controlada pelo Estado 106 § 5 participação obrigatória do Estado 106 § § 3,4 membros do Parlamento 57 § 4 da natureza de um monopólio 106 § 3 , int . público cláusula 23 § 2 , 56 § 3a, 57 § 1d , ambiente 24 § 1 igual / igualdade 4 § § 1,2, 116 § 2 estabelecimento livre no país 5 § 4
assembléias públicas ao ar livre 11 § § 1,2
associações atléticAS 16 § 9
asilo 9 § 2
atletismo 16 § 9 independência,
administrativo 102 § 2
 autoridade / s 9A independente , 15 § 2 , 19 § 2 , 56 § 3 , 101A , 103 § 7 sigilo das letras, livre correspondência 19 § § 1,2 nomeação dos membros 101A § § 1,219 § 1 judicial monástica 105 § 5 controlE parlamentar 70 § 6 , 101A § § 1,3 petição pública 10 10 § 1




C
cadastro, nacional 24 § 2
capital estrangeiro, protecção 107
capital estrangeiro 106 § 3 , § 107 § 1,2
censura 14 § 2
censo 54 § 2 § 1 21
cidadania 4 § 3 , 105 § 1 , 111 § § 5,6
comunicação / correspondência 19 § 119 § 1
comunidades,sigilo Hellenic 108 § 2 § § 17
compensação 2,4,5,7 , 18 § 6
confisco , geral 7 § 3
consciência, religioso 13 § 1 eleitorado 54 § 2 § 1
constituição 3, 5 § 1
Contas 42 § § 1,2 , 71-76 , 98 § adições 1d 73 § § 3,4 , 74 § 5, 76 § 3 alterações 73 § § 3,4 , 74 § § 3,4 , 75 § 2 , 76 § 3 onerando o Orçamento 75 § § 1,3 Comité Económico e Social 82 § despesas 3 / redução das receitas de 75 § 3 relatório explicativo 74 § 1 de caráter urgente 76 § 5 provisões não relacionadas ao assunto principal questão 74 § 5 referendo nas contas de 44 § 2 relatório do Escritório Geral de Contabilidade 75 serviço científico 65 § 5, 74 § 1 enviado de volta / volta ao Parlamento 35 § 2 , 42 § § 1,2, 76 § 2 votada em Plenário 72 § 1
cooperativas 12 § 4
convenções internacionais 28 § 1 º, 36 , § 2 lei internacional § 2 2, 5 § 2 , 28 § 1, 100 § 1-F organizações internacionais 28 § 2 , 36 § 2 interpretação dos estatutos , autêntica ( ver lei / estatuto ) intervenção biomédica 5 § 5 comitês de investigação do Parlamento 68 § § 2,3
conselho / s 90 , 91, 92 § § 1,3 , 115 § 3
Conselho Maior de Selecção do Pessoal 118 § 6 serviço 103 § 4 C
Conselho Jurídico do Conselho Nacional de Estado 100A de Política Externa 82 § 4 Nacional de Rádio e Televisão Conselho 15 § 2 de helenos no Exterior 108 § 2 perdões 47 § 1
confisco , 7 § 3 uso e gozo 18 livre geral § 5 interesse público 17 § 1 de minas , de pedreiras 18 § 1 de sítios arqueológicos 18 § 1 medidas restritivas 24 § 6 requisições de 18 § 3
Contabilidade Escritório Geral 75 § § 1,2
crenças político 5 § 2 religioso 5 § 2 , 13 § § 1,4 , legaL 109 § 3
crime 6 § § 1,2, 7 § 1

D
divisão administrativa do país 101 § 2
descentralização 101 § 1
decisão de autoridade 10 § 2 da autoridade policial 11 § 2 § 3 92
defesa § 4 6, 22 § 4 º, 68 § 2
delegação do poder legislativo 36 § 4 º, § § 43 1,2,4,5 , 78 § § 4,5
direitos humanos fundamentais / básicas, proteção 25 § § 1,2
democrático  governo 29 § 1
demográfica política 21 § 5 § 6
detenção § 1,3,4
desenvolvimento 15 § 2 cultural econômico 106 § § 1,6 de arte, ciência , pesquisa, ensino de 16 § 1 da marinha mercante 107 § 1 de personalidade 5 § 1 das cidades , áreas residenciais, assentamentos 24 § 2 planos sociais e econômicos 79 § 8
discriminações / nacionalidade , raça, língua 5 disputas administrativo, substantivo 94 § § 1,3 , 95 § 1c privada 94 § § 2,3 documento / s fornecimento de 10 § 3 doação , beneficiando o Estado 109 § § 1,2

E
economia  nacional 18 § 6, 24 § 1 º, 106 § § Comité Económico e Social 1,2 82 § 3 o desenvolvimento económico da União Económica e Monetária 80 ( cláusula int. ) ( ver desenvolvimento ) Educação 16 , 108, 112 § 4 eleições ( ver parlamentares)
eleitorais  despesas 29 § 2
 eleitoral círculo 54 § 2 sistema eleitoral 54 § 1
emprego / trabalho 22 33 § 2 greve empregado / s funcionários públicos 103, 104
estudante  16 § 5
estado de sítio de 48 § 2
exploração , de lagos e lagoas 18 § 2 mandato exploratório 35 § 2b , 37 § § 2,3,4
expropriação 17 § § 2-6, 18 § 8 , 117, § § 4 , 5 de extradição de estrangeiros 5 § 2



F
família 9 § 1, 21 § § 1,2 crimes 97 § § 1,2
festas, atividades políticas 29 § 1 eleitorais e despesas operacionais 29 § 2 mandato exploratório 37 § § 2,3,4 , int . gabinete cláusula composto por todas as partes 37 § 3 apoio financeiro 29 § 2 manifestações a favor ou contra 29 § organização 3 29 § 1 secções juvenis dos partidos 29 § 1

FINANCEIRA vide demonstração financeira do Estado 72 § 1 , 79 § § 2,7 , 98 §
força maior 1e 6 § 2
força militar estrangeira 27 § 2
Forças Armadas 4, 18 § 3 , 45
força aérea 93 -100A , naval, militar 96 § § 4a, 5
funcionários públicos 92 § § 1,3,4 extraordinárias 8 , 48 § 1 tribunais prêmio 96 § 4b
liberdade da arte e da ciência 16 § 1 de expressão 14 § 1 de movimento 5 § 4 de personalidade 5 § 1 de imprensa 14 § 2 de consciência religiosa 13 § 1 pessoa / personal 5 § § 1,2,3,5 , 6 § § 1,2, 7 § 4 a fundar e aderir a partidos políticos 29 § 1 a sindicalizar 23 § 1

G
gabinete 34 § 1 , 35 § 1 , § § 37 1,2,3,4, 38 § 1 º, 41 § § 2,3 , 81 § 1 , 85,86 § § 1,5 membro de 85, 86 § § 1,2 estado de sítio de 48 § § 1,2,5

genética identidade 5 § 5 bons usos 5 § 1 , § 2 13 , 93 § 2
governo 26 § 2 º, 37 § 2 , 41 § 1 , 45, 73 § 1 º, 74 § 3 , 66 § 1 , 81-83 , 84 § § 1,2,4,5 , 85, 89 § 4 alterações , a discussão 74 § 3 comando das Forças Armadas Unidas para a composição 45 81 § 1 exercício de poderes executivos 26 § 2  forma de governo 1 § 1 º, 110 § 1 Gazeta 35 § 1 , 44 § 3 , 65 § 1 º, 110 § 5, 120 § 1 política geral de 85 direito de introduzir contas 73 § 1 retirada de confiança 84 § 2
grupo parlamentar 37 § 4 º, 38 § 2 , 68 § 3 , 73 § 4
guerra 18 § 3, 21 § 2, 22 § 4 º, 30 § 4 º, 36 § 1 , 48 § § 1,4 , 53 § 3 águas , mineral, em execução, no subsolo 18 § 1 welfare state 25 § 1 será 109 § 1 trabalhar 22 (ver também o emprego )
H
Helenos no exterior 108 § 2
honra , proteção 5 § 2
I
Igreja da Grécia 3 § § 1,3
imprensa ( ver media ) a liberdade de 14 responsabilidade , civil e criminal § 14 7 direito de resposta 14 § 5
incapacidade , para votar 51 § 3
indenização 7 § 4 (ver também a compensação )
autoridade independente ( ver autoridade )
independência, administrativo 102 § 2
independência , nacional, defesa de 33 § 2
independência , funcional e pessoal 96 § 5
informação meios de ( ver media )
informação sociedade da 5A § 2
iniciativa privada , econômico 106 § 2
integração europeia 28 ( cláusula int. ), 80 ( cláusula int. ) União Europeia 70 § 8 provas obtidas ilegalmente 19 § 3 o poder executivo 26 § 2 relatório explicativo de projetos de lei e Direito propostas 74 § § 1,4
instituições, constitucional , a restauração de 48 § 5
insulares regiões 101 § 4
insulto, contra a pessoa do Presidente da República 14 § 3b
integração profissional 21 § 6
integração europeia (ver a Integração Europeia )
integridade, territorial 14 § 3c
interesse , nacional 4 § 3 , 28 § 3
interesse , público 17 § 1
intervenções biomédicas 5 § 5



J
jornalista 14 § § 6,8
jovens de 15 § 2, 21 § 3 , 29 § 1
juiz / s 8 , 87-92 atribuído por lei 8 concelho de perdões 47 § 1 exercício de actividades 87 § 2 independência funcional e pessoal 87 § 1 inspecção de juízes regulares 87 § 3 presidentes do Supremo Tribunal Federal 90 § § 1,5 normal 87 § 1 º, 88 § § 3,6 , 97 § 1 greve 23 § 2 sujeito a Constituição e as leis 87 § 2 Supremo Civil e Tribunal Penal 87 § 3 comitês judiciais 8 judicial julgamento decisão / quadra 7 § 4, 12 § 2 , 26 § 3 º, 88 § 4 º, 93 § 3, 103 § 4 º, 109 § 2 condenação criminal 92 § 1 Special Maior Tribunal 100 § 4
judiciário poder 26 § 3 , 87 mandado judicial 6 § § 1,2 tribunais do júri 97 § 1 justiça
juramento 13 § 5, 33 § 2 , 59 objeção de consciência 4 ( cláusula int.) ofensa contra a religião 14 § 3 velhice 21 § 3 Ombudsman 103 § 9 ordem pública 13 § 2 , 18 §
juros, em geral 33 § 2 , 106 § 1


L
lagos , lagoas 18 § 2 registros de terra 93 § § 4,5 língua 5 § 2 proposta de lei 70-76 lei / estatuto
 legislação estadual 100ª, tributação 76 § 7 , 78 Conselho Jurídico da protecção jurídica 20 § 1 legislativa delegação 36 § 4 º, § § 43 2,4,5 , 78 § 4 Potência 26 § 1 , 77 § 1
liberdade pessoal 5 § 3 proteção de 5 § 2



M
magistrado , examinando 6 § 2 magistrados 87-92 , 99 § § 1,2 casamento 21 § 1 plano 24 § 2
maternidade, proteção 21 § 1 mídia / meio de informação 14, 15
Megali Vigla 105 § 1
moeda 80 § 2
Membro do Parlamento 51-63 compensação , isenções 63 eleição / s 51 § § 3,4 , 53, 55 § 1 º, 57 , § 2 elegibilidade 55 § 1 perda de mandato 29 § 2 , 55 § 2 , 57 § § 1,2 , 3, 100 § 1c liberdade de opinião 60 § 1 , 65 § 4 impedimentos de elegibilidade 56 incompatibilidades 57 , 100 § 1 do passivo 61 juramento 59 acusação 61-62 membros do Gabinete de demissão 86 60 § 2
marinha mercante 107 § 1 tribunais militares 96 § § 4a, 5 minas 18 § 1 Ministro 35 § 1 , 43 § 2 , 47 § § 1,2, 66 § § 2,3 , 69, 73 § § 2,5 , 74 § § 2,5 , 75, 79 § 3 , 81 § § 1,4,5 , 83, 84 § 7 , 85, 90 § § 3,4 , 91 § § 1,3 , 103 § 5 tribunais de júri misto 97 § 1 mobilização 18 § 3 , 22 § 4, 48 § 1 mosteiros 18 § 8 , 105 § § 2,3 monumentos 24 § 6 de dano moral 6 § 3 moção de confiança 84 § § 1,4,5,6,7 movimento de censura 84 § § 2,3,4,5,6,7 Monte Athos, Aghion Oros 105 § § 1,2 montanhosas, as zonas 101 § 4






N
nação 1 § 3 , 51 § 2 Conselho Nacional de Política Externa 82 § 4 Conselho Nacional de Rádio e Televisão 15 § 2 nacionalidade 5 § 2 campos navais 96 § § 4a , 5 negociações , livre 22 § 2 jornais 14 § § 3,4 , 57 notários § 1C, público 92 § § 4,5

O

obrigação da administração de cumprimento de decisões judiciais 95 § 5 de assuntos locais 102 § 1 organização de 101, 101A , 102
orçamento de 64 , 72, 75 , 79, 80 votação de 79 § § 1,3,5 propostas para a modificação de itens individuais 79 § 1 limites, do País 27 § 1
Ordens Permanentes 32 § 1 , 37 ( cláusula int. ), 44 § 2 , 65 § § 1,2,4,5,6 , 66 § 3 , 68, 70-72 , 76 § § 4,5, 79 § § 3,7 , 103 § 6 , 113, 114 § 1
P
pena de morte 7 § 3
perdoar 47 § § 1,2
Parlamentares  As comissões parlamentares ( ver comitê / s, parlamentar ) controle 70 § 6 resoluções 111 § § 2,4 eleições 41 § § 1,2, ( cláusula int. ), 51 § § 3,4 , 53, 54, 58 § 1 república 1 , 110 § 1 sessão 40 § § 1-3, 64 § § 1,2 prazo de 40 § 1 , 48 § § 2,3 , 53, 62, 65 § 3 , 112 § 3 Conferência dos Presidentes do Parlamento Parlamentares 101A § 2 convocação 32 § 5, 34 § 2 , 40, 48 § § 2,3 , 53 § 1 º, 64 § 1 dissolução 32 § 4 º, 34 § 1 , § § 41 1,2,5 , int . cláusula ,48 § § 2,3 , 53 § 3 , 62 comitês de investigação 68 § § 2,3 trabalho legislativo 70-80 Plenum / número total de membros / sessão plenária42 § 2 , 43 § § 4,5, 47 § 3 , 49 § 5, 63 § § 1,2, 65 § 1 ,70 § § 1,4,6 , 71, 72, 74 § § 1,3,5 , 76 § § 2.4.6 , 113 revisão da Constituição ( ver Constituição) seções 68 § 3 , 70 § § 4 , 5, 71, 72 § 2 , 74 § § 1,3 , 76 § 4 º, 113 sessão 53 § 1 , 64 § § 1,2, 65 § 3 , 70 § 2 sessões 59 § 1 , 63 § 3 , 66 § § 1,2, 76 § § 2,5 , Palestrante 35 § 3 , 61 § 2 , 62, 65 § § 1,2,3,4,6 , 69, 81 § 3 ,86 § 4 º, 113, 114 § 1
política 97 § § 1,2
professores ( ver professores de nível universitário ções insti ¬) utilidade / benefício , público 17 § § 2,6,7 , 117, § 4
pessoas / s 1 § 3, 2 § 2 º, 26 § 3, 33 § 2 , 103 § 1 permissão 10 § 2, 12 § 1 º, 99 § 3 , 104 § 3 personalidade 9A dados pessoais , o desenvolvimento ( ver desenvolvimento ) liberdade pessoal ( ver liberdade ) pedido de anulação 95 § petição 1a para a reversão das decisões finais 95 § plenum 1b, do Parlamento ( ver Parlamento ) de políticas, demográficas 21 § 5 partidos políticos ( ver partes ) a soberania popular 1 § 2 º, 52, § 120 3 população , legal 54 § 2 voto postal 51 § 4 power / s 1 § 3abuso 9 § 2 § 2 26 executivo judicial 26 § 3 legislativo 26 § 1 separação 26 usurpação de 120 § 3
Presidente da República a nomeação do primeiro-ministro e Gabinete 37 § § 1,2,3,4, 38 § 2 lista civil, 33 § 3 eleição / reeleição 30 § § 1,5 , 32, 114 § § 1,2 poderes / passivos do presidente da República 35-48 , 50 26 § 2 executivo poderes legislativos 26 § 1 , 42-44
presidentes dos tribunais mais altos 90 , 118 § § 1,5
prisão 5 § 3, 6 § § 1,2, 62
Primeiro-ministro 37, 38, 44 § 3 , 81 § § 1,5 , 82 § 2 , 83 nomeação 35 § 2a, e , 37 § § 1,2, 38 § 2 provisória alternativa 81 § 5 § 2 substituição 38
princípio da proporcionalidade 25 § 1 disputas privadas 94 § § 2,3 iniciativa económica privada ( ver iniciativa ) vida privada 9 § 1 tribunais prêmio (ver tribunais ) professores de instituições de nível universitário 16 § 6 , 56 § 2 , 112 § 3 da propriedade, propriedade 17, 18
proselitismo 13 § 2 proteção legal 20 § 1 Administração Pública 14 § 9 , 94 § 4 º, 95 § 5, 101-104 encargos públicos 4 § 5 empresas públicas ( ver empresas) a ordem pública 13 § 2 , 18 § 3 , § 105 4 Setor Público 14 § 9 , 103 § § 7,8 funcionários públicos / ( ver funcionários públicos ) publicação difamatória 14 § 5 imprecisa 14 § 5 obsceno 14 § 3d direito de resposta 14 § 5

R
rádio e televisão ( ver media ) 14 § 9 , 57 § 1c ratificação da lei ou convenção internacional 28 § 1 reciprocidade, condição de 28 § 1,3 redistribuição de áreas agrícolas 18 § 4 referendo 35 § 3 , 44 § 2 , 100 § 1b nacional fundamental  44 § 2 proposta do Conselho de Ministros 44 § 2 verificação da validade e retorna 100 § 1-B lei penal 7 § 1 estatuto fiscal 78 § 2 estatuto da tributação 78 § 2 receitas / despesas de administração de 79 § 4 Bill 75 § 3 entrada no orçamento anual ea situação financeira
revisão da Constituição ( ver Constituição) direita / s da liberdade econômica 5 § 1 para montar 11 § 1 a eleger 55 § 1 a formar associações sem fins lucrativos 12 § 1 a informação 5A de petição autoridades públicas 10 § § 1,2 a audiência prévia 20 § 2 a propriedade 17 § 1 a proteção do meio ambiente 24 § 1 a protecção da saúde 5 § 5 a greve 23 § 2 para votar 51 § § 3,4,5 para trabalhar 22 § 1 Direitos exercício abusivo 25 § 3 contas votadas pelo Plenário 72 § 1 fundamentais / reconhecimento e proteção 25 § 2 proteção geral 25 § § 1,2, 28 § 3 humano 25 § 1 , 28 § 3 indivíduo 72 § 1
responsabilidade civil e criminal da imprensa 14 § 7 o controle direto do Estado 15 § 2 autoridade independente 15 § 2 insultuosos ou difamatórios publicação 14 § 5 National Radio e Televisão Conselho 15 § 2 imprensa 14 a suspensão da publicação 14 § 6 transparência / pluralidade de informações 14 § 9

S
Santos Mosteiros 105 § § 1-5
Sagrada Escritura 3 § 3
santuário 9 § 1 (ver também asilo) ciência / promoção de 16 § 1 Escrituras , Santo ( Escrituras Sagradas ) Segredo / sigilo 19 § 3 provas autoridade independente 19 § 2 de cartas 19 § 1 de outras formas de correspondência livre e comunicação 19 § 1 violação 19 § § 1,3
saúde protecção da 5 § 5, 21 § 3 público 5 ( cláusula int. ), 18 § 3, 21 § 3
servidores públicos civis / 23 § 2 , 29 § 3 , 46 § 1 , § § 56 1,3,4 , 103, 104 68 § 1 º, § § 70 2,3,5,6 , 72 § § 2-4, 79 § 3

Secretária / s , Ministro / s ( ver Ministros) a nomeação de 37 § ​​1 countersignature dos atos do Presidente daRepública 35 exercício de actividades 81 § 3 liberdade para participar de sessões 66 § 2 incompatibilidade 81 § 4 moções de confiança / censura 84 § 7 de finanças 73 § § 2,5 , 75 § 3 , 79 § 3 da justiça 47 § 1 , 91 § § 1,3 perdão 47 § 2 comitês parlamentares 66 § 3 sessões do parlamento 66 § 2 provisória alternativa 81 § 5 qualificações 81 § 2 responsabilidade / responsabilidade 35 § 1 , 85, 86 vice-presidentes do Conselho de Ministros 81 § 1 sem carteira 83 § 1
agrária segurança 96 § 2 nacional 19 § § 1 1,48 pública 11 § 2
separação de poderes 26 serviços , militares , alternativa local 4 ( cláusula int.) , arqueológicos ( ver tesouros arqueológicos ) diálogo social 82 § 3 da segurança social 22 § 5 Presidente do Parlamento ( ver Parlamento ) Especial Maior Court 58, 100 § 16 esportes 9 Regimento do Parlamento ( ver Parlamento ) Deputados Estaduais 54 § 3 , 56 § 3e estado de sítio / estado de emergência de 48 § § 1,5,7 estatutos / leis ( ver leis ) terno para defeituosa, injusta permissão julgamento 99 § 3 tribunal especial 99 § 1 julgamento 99 § 1 º, 115 § 2 Supremo Tribunal Administrativo 88 § 7 , 90 § § 1,5,6 , 91 § § 2,4 , 94-95 , 98 § 3 , 99 § § 1,2,100 , 103 § 4 º, 118 § 5 Supremo Conselho Disciplinar 91, 118 § 2 Conselho Superior da Magistratura 90 Sínodo , Santo 3 § 1

T
tesouros arqueológicos 18 § 1
Tribunal de Contas da  União 73 § 2 , 90 § 1 , 98
Tribunal de Contas da pensão 98 § 1 concessão de 73 § 2 , 78 § 4 º, 80 § 1
tribunais , administrada por 87 § 1 penal 96
tributação 78 § § 1,2,3,4 impostos
televisão ( ver rádio e televisão) território grego 27 § 2 títulos de nobreza 4 § 7 torture7 § 2 transparência dos meios de informação 14 § 9 transparência das contas eleitorais 29 § 2

U
Universidades leia-se instituições de nível universitário 16 § 5

V
valor do ser humano 2 § 1, 15 § 2 vítimas da guerra 21 § 2 violência 7 § 2 votos , postal 51 § 4
voto direto 51 § 3 universal , secreto 51 § 3 , 102 § 2