A CONSTITUIÇÃO DA GRÉCIA
Em nome da Sagrada e Consubstancial e
Indivisível Trindade
Como revista pela resolução parlamentar de 27 de Maio de 2008, do VIII Parlamento revisionista
Parlamento
Helênico
Comitê
Editorial
Kostas
Mavrias
Professor
da faculdade de direito da Universidade
de Atenas, Presidente do Conselho Científico do Parlamento Helênico e
Presidente da Associação Helênica de Constitucionalistas.
Epaminondas
Spiliotopoulos
Professor
Honorário da faculdade de direito da Universidade de Atenas, Membro da Academia
de Atenas e Membro do Conselho Científico do Parlamento Helênico.
Traduzida
da língua Inglesa para a língua Portuguesa
por
Luis
Henrique Drumond
PREFÁCIO
Em Julho de 1974 a
Grécia saiu de uma ditadura que durou 7 sete anos a qual prejudicou
o país no processo de
formação Européia e paralizou o seu desenvolvimento em todos os
aspectos.
Antes do quinto parlamento revisionista exercer o seu
poder constitucional, o referendo de 08 de dezembro de
1974 ocorreu, segundo o qual o povo, com uma maioria
esmagadora, escolheu como forma de governo democrático, a
república.
Ao quinto Parlamento revisionista, foi
confiada a tarefa de moldar as modernas características do
regime democrático no
âmbito da nova Constituição do país.
Um ano após o colapso da ditadura, a votação
da Constituição de 1975, inspirada
por Constantine Karamanlis com Constantine Tsatsos, como seu
arquiteto, selou o retorno da democracia à
sua terra natal.
A Constituição de 1975, em debate pelos princípios
do Estado de Direito e do Estado social e elevando o
respeito ao valor do homem como a principal obrigaçãodo
Estado, expressa plenamente o acervo constitucionalista do
período pós-guerra europeu, e que de fato, considerando o
atraso institucional do país a nível político durante as primeiras
décadas após a Segunda Guerra Mundial, sinalizou um avanço
real nessa direção, ao escolher como forma de governo do
país como "república parlamentar", o legislador
constituinte não só seguiu a escolha e o mandato do
povo quanto à forma do regime democrático, mas também, aprendendo com
a história recente do País, colocou especial ênfase no fato
de que o Chefe de Estado deve ser eleito. Ao mesmo
tempo, isto enriqueceu a carta constitucional do país,com uma
grade de direitos fundamentais que a colocou entre as mais
modernasconstituições europeias.
Desta forma, as
liberdades individuais e os direitos sociais estavam protegidos de
uma forma que corresponde plenamente às exigências de um Estado
liberal, democrático e de bem-estar social, assim como tal
estado é entendido em nossa era.
Já, a Carta
Constitucional do País completou trinta anos de vida. Durante todo esse tempo que forneceu o quadro para a
implantação de uma vida política normal, no processo de que os poderes políticos contribuíram de forma conclusiva para o estabelecimento do sistema de valores que caracterizam um
parlamento publico liberal e socialmente orientado.
Durante estes anos, a Constituição de 1975 testemunhou três revisões. O primeiro (em 1986), que ocorreu onze anos após a sua entrada em vigor, foi limitado, dado que se concentrava na instituição do Presidente da
República, cujos poderes como um regulador do governo é significativamente limitada.
para posição constitucional das mais importantes autoridades independentes. A segunda revisão (2001), a qual ocorreu 15 anos mais tarde, foi bastante extensa e em grande escala. O resultado do consenso de,
particularmente, os dois principais partidos políticos na Assembleia da República. As inovações adotadas centraram-se principalmente na ampliação da proteção dos direitos individuais, ao reforço das instituições voltadas ao bem estar
social, ao aprimoramento da autonomia de adminstrações regionais, a adaptação de perda de direitos e incompatibilidades relativas à eleição
para mandato parlamentar, para a realidade e a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal maior especial, a modernização do funcionamento do Parlamento, ao aumento
A segunda revisão da Constituição também se concentrou em uma ampla reforma no campo da Justiça. Dentro deste contexto, uma nova cláusula é de especial importância, que prevê que é obrigatória para se referir à qualquer estatuto o qual tenha sido julgado contrário à
Constituição por uma secção do Supremo Tribunal Administrativo ou a Suprema Corte Civil e Criminal e do Tribunal de contas, para o
seu respectivo plenário , a fim de que possam decidir definitivamente sobre a questão.
A terceira revisão da Constituição (em 2008), que
forneceu a
ocasião para apublicação em mãos, foi anunciada como extens também. No entanto, por
razões cuja
avaliação é
da competência da história constitucional e política, acabou sendo limitada a aprovação de apenas alguns dos pontos da proposta,
enquanto que, devido
à rígida natureza da Constituição, questões de grande importância foram deixados a serem abordados em um futuro distante. Entre as alterações aceitas, é importante notar a abolição da incompatibilidade do mandato parlamentar com o exercício de uma profissão que tinha sido
introduzida durante a revisão do ano de 2001, a adição de uma cláusula que obriga o legislador e a Administração Pública à terem cuidados especial com as regiões insulares e montanhosas do país quando introduzir medidas de desenvolvimento, a provisão
que, sob
certas condições, dá ao Parlamento o direito de propor alterações em itens específicos do orçamento do Estado,
mas também a
introdução de um processo especial para o controle do Parlamento sobre a execução do orçamento.
Desde que entrou em vigor, carta constitucional do país vem continuamente contribuindo, como um ponto firme de referência, para a formação do sistema político bem como para a
consolidação das instituições democráticas na consciência de todos.
O PORTA-VOZ DO PARLAMENTO
DIMITRIOS G. SIOUFAS
ÍNDICE
PARTE I Disposições Básicas
SEÇÃO I
A forma de Governo
Artigo 1. A forma de governo ........................ 12
2. Principais obrigações do Estado ........... 12
SEÇÃO II
Relações da Igreja e do Estado
Artigo 3. Relações da Igreja e
do Estado ............... 13
PARTE DOIS direitos
individuais e sociais
Artigo 4. Igualdade
de gregos .................................... 14
5. Livre desenvolvimento da personalidade ............ 15
5A. O direito à informação......................
16
6. Detenção ilegal .......................................17
7. Nullum crimen sine lege. Proibição da tortura
e do confisco geral............................. 17
8. O princípio do juiz natural ............... 17
9. A inviolabilidade do lar e da vida
privada .......................................... .. 18
9A. A protecção dos
dados pessoais ............ 18
10. O direito de petição ............................... 18
11. O direito de reunião .............................. 18
12. O direito de associação ........................... 19
13. A liberdade de religião .......................... 19
14. A liberdade de expressão e de imprensa .......................................... 20
15. Meios de comunicação social ............................................... 22
16. Educação, arte, ciência ............................. 22
17. Proteção da propriedade privada; expropriação ............................................ 24
18. Protecção da propriedade, casos especiais; requisição
.......................................... 26
19. Sigilo de correspondência ...................... 27
20. O direito à proteção legal .................. 27
21. Proteção da família, o casamento, a maternidade e a juventude
........................... 27
22. O direito do trabalho. Segurança Social ......... 28
23. A liberdade sindical. O direito de greve
................................... 28
24. Protecção do ambiente ................ 29
25. Proteção e exercício dos direitos fundamentais
............................ 30
PARTE III Organização e funções do Estado
SECÇÃO I
Estrutura do Estado
Artigo 26. Separação de poderes ............................... 30
27. Mudança nas fronteiras do país. Forças militares estrangeiras
............................................... 30
28. As normas de direito internacional. As organizações
internacionais ...................... 31
29. Os partidos políticos ......................................... 31
SECÇÃO II
O Presidente da República
Capítulo I
Eleição do Presidente
Artigo 30. O presidente regula a função das instituições do
Estado. Posse Presidencial ................ 32
31. Condições de elegibilidade ............................ 32
32. Eleição do Presidente ......................... 32
33. Instalação de escritório ................................. 48
34. Substituição .............................................. 34
Capítulo II
Poderes e responsabilidades dos atos do Presidente
Artigo 35. Validade dos actos do presidente. Referenda
...................................... 35
36. Representação internacional do Estado; convenções internacionais
.............. 35
37. Nomeação do primeiro-ministro e de Governo
...................................... 36
38. Demissão do Gabinete .................................... 37
39. [Revogado] ............................................... 37
40. Convocação do Parlamento. Suspensão das sessões .............................
38
41. Dissolução do Parlamento ........................ 38
42. Promulgação e publicação dos estatutos
............................................. 39
43. Emissão de decretos .................................. 39
44. Atos de conteúdo legislativo. Referendo. Mensagens para as
pessoas ........................................ 39
45. Comandante-em-chefe das Forças Armadas da Nação
.......................................... 40
46. Nomeação e demissão dos funcionários públicos. Condecorações
estabelecidas............ 40
47. Perdão e da anistia ................................ 40
48. Estado de sítio ............................................ 41
O capítulo III
Obrigações especiais do Presidente da República
Artigo 49. Responsabilidade do Presidente da República
......................................... 42
50. Suposição de competência .................... 42
SECÇÃO III
Parlamento
Capítulo I
Eleição e composição do Parlamento
Artigo 51. Eleição dos membros do parlamento. O direito de voto
................................ ......... 43
52. Livre expressão da vontade popular ....... 43
53. Legislatura .................................. 43
54. Sistema eleitoral; distritos eleitorais, membros do Parlamento eleitos
em geral............. 44
Capítulo II
Perda de direitos e incompatibilidades
Artigo 55. Qualificações
............................................. 44
56. Elegibilidade ................................................. 44
57. Atos incompatíveis com os deveres dos membros do parlamento............................................. 46
58. Controle judicial das eleições parlamentares
............................................. 47
Capítulo três
Deveres e direitos dos Deputados
Artigo 59. Juramento ................................................. ..........
48
60. Liberdade de opinião e direito de voto; renúncia do ofício parlamentar
................................. 48
61. Não acusação para opinião ou voto
.......................................... 48
62. A imunidade parlamentar .......................... 49
63. Remuneração, isenções ausência, ...... 49
O capítulo IV
Organização e funcionamento do Parlamento
Artigo 64. Sessão ordinária ......................................... 50
65. Regulamento e Presidência do Parlamento
............................................ 50
66. Publicidade das sessões ............................ 51
67. Quórum e maiorias ........................... 51
68. Comitê de investigação parlamentar
.............................................. 51
69. Relatórios dirigidos ao Parlamento
.......................................... 52
70. Plenário e Seções: trabalho legislativo, controle parlamentar
.................... 52
71. Seção de férias ....................................... 52
72. Competência do Plenário e das Seções
........................................... 53
O capítulo V
A função legislativa do Parlamento
Artigo 73. O direito de introduzir contas ................... 54
74. Procedimento para a introdução de uma conta para debate ..................................
54
75. Contas, resultando em sobrecarregar o orçamento do Estado
........................................... 55
76. Debate e votação das contas ............... 56
77. Interpretação autêntica dos estatutos ........ 57
Capítulo seis
Administração Fiscal e Impostos
Artigo 78. Estatutos fiscais
...................................... 58
79. Declaração orçamentária, financeira, balanço geral do Estado
....................... 58
80. Salários, pensões. Moeda ................... 59
SECÇÃO IV
O Governo
Capítulo I
Composição e função do Governo
Artigo 81. O Gabinete .............................................. 60
82. Governo e Primeiro-Ministro ........... 60
83. Ministros e subsecretários .............. 61
Capítulo II
As Relações entre o Parlamento eo Governo
Artigo 84. Moção de confiança ............................... 61
85. Responsabilidade dos Ministros ................................ 62
86. Responsabilidade do Tribunal em julgar de Ministros ........ 62
SECÇÃO V
O Poder Judiciário
Capítulo 1
Magistrados e Funcionários
Artigo 87. A independência do Judiciário
.............................. 64
88. Garantias de independência da justiça
............................................ 64
89. Incompatibilidades dos magistrados ............... 65
90. O Conselho Superior da Magistratura ............... 66
91. O Supremo Conselho Disciplinar ...... 67
92. Os funcionários dos escritórios dos tribunais, cartórios,
registradores de hipotecas e transferências de propriedade, diretores de
cartórios de registro de imóveis
............................ ............. 68
Capítulo II
Organização e Competência dos tribunais
Artigo 93. Tribunais
................................................. 69
94. A jurisdição dos tribunais
civis e administrativos .............................. 69
95. Supremo Tribunal Administrativo ............. 70
96. Justiça penal ....................................... 70
97. Tribunais do júri ................................... 71
98. Tribunal de Contas ........................................ 71
99. Medidas para julgamentos injustos.... 72
100. Superior tribunal de justica ............................ 72
100Α. Conselho Jurídico do Estado
.................. 73
SECÇÃO VI
Administração
Capítulo I
Organização da Administração
Artigo 101. A descentralização administrativa ........... 74
101A. Autoridades independentes
.................... 74
102. As agências locais de governo ................. 75
Capítulo II
Estatuto dos agentes administrativos
Artigo 103. Os funcionários públicos
......................................... 76
104. Restrições relativas a funcionários públicos
.............................................. 77
Capítulo III
Regime de Aghion Oros (Monte Athos)
Artigo 105. Regime de Aghion Oros ...................... 78
PARTE IV Disposições Especiais, Finais e
Transitórias
SECÇÃO I
Disposições Especiais
Artigo 106. Estado e economia nacional ................ 79
107. Proteção do capital estrangeiro e legislação econômica especial
................. 79
108. Emigrante gregos .................................. 80
109. Testamento, codicilo, doação
em benefício do Estado .......................................... 80.
SECÇÃO II
Revisão da Constituição
Artigo 110. Revisão da Constituição ............... 81
SECÇÃO III
Disposições Transitórias
Artigo 111. Disposições anteriores contrárias à Constituição
............................... 81
112. Promulgação do estatuto previsto pela Constituição
.............................. 82
113. Promulgação dos Regulamentos............................................. 83
114. Eleição do primeiro Presidente da República; presidente provisório da
República ................. 83
115. Disposições transitórias ........................... 84
116. Disposições existentes contrárias ao princípio da igualdade
................. 84
117. Leis transitórias e especial sobre áreas de propriedade, florestas de
expropriação, e residencial......... 85
118. Disposições transitórias relativas aos magistrados .............................................
85
119. Anulação de certas regiões ................. 86
SECÇÃO IV
Disposição Final
Artigo 120. Entrada em vigor da Constituição. O direito de
resistir ................................ 87
ÍNDICE ALFABÉTICO ................................................ 88
CONSTITUIÇÃO
DA GRÉCIA
Em nome da Santíssima e
consubstancial e indivisível Trindade
PRIMEIRA
PARTE
Disposições básicas
SECÇÃO I A Forma de Governo
Artigo 1 º
1. A forma de governo da Grécia é a de uma república
parlamentar.
2. A soberania popular é a base do governo.
3. Todos os poderes derivam do
Povo e existem para o Povo e para a Nação e devem
ser exercidos, conforme especificado pela Constituição.
Artigo 2 º
1. Respeito e protecção do valor do ser humano constituem
as primárias obrigações do Estado.
2. Grécia, aderindo às regras geralmente reconhecidas
de direito internacional, busca o fortalecimento da paz
e da justiça, e a promoção de relações amistosas
entre povos e Estados.
SECÇÃO II Relações da Igreja e do Estado
Artigo 3 º
1. A religião predominante
na Grécia é a da Igreja Ortodoxa Oriental de Cristo. A
Igreja Ortodoxa da Grécia, reconhecendo nosso
Senhor Jesus Cristo como seu lider, é insepararavelmente
unida na doutrina com a Grande Igreja de Cristo em
Constantinopla e com qualquer outra Igreja de
Cristo da mesma doutrina, observando-se sem hesitação, como se faz ,
os cânones sagrados apostólicos e sinodais e tradições sagradas.
A Igreja Ortodoxa da Grécia é autocéfala e é administrada pelo
Santo Sínodo e pelos Bispos que
servem o Sagrado Sínodo Permanente originário do
mesmo e montados conforme especificado pelo Estatuto
da Igreja em conformidade com as provisões do Tomé Patriarcal
de 29 de junho de 1850 e da Lei sinodal de 04 de
setembro de 1928.
2. O regime eclesiástico existente em certos distritos do
Estado não deve ser considerado contrário às
disposições do parágrafo anterior.
3. O texto
da Sagrada Escritura deve ser mantido inalterado. Tradução
oficial do texto em qualquer outra forma de linguagem, sem a
sanção prévia da Igreja Autocéfala da Grécia e da Grande
Igreja de Cristo
em Constantinopla, é proibida.
SEGUNDA PARTE
Direitos individuais e
sociais
Artigo 4 º
1. Todos os gregos são iguais perante a lei.
1. Homens gregos e mulheres têm iguais direitos e obrigações.
2. Todas as pessoas que possuam as qualificações para a
cidadania, conforme especificado por lei são os cidadãos gregos. Retirada da
cidadania grega só será permitida em caso
de voluntária aquisição de outra nacionalidade ou da
realização de serviço contrário aos interesses nacionais em
outro país, sob condições e procedimentos especificamente
previstos em lei.
3. Somente os cidadãos gregos são elegíveis para o serviço
público, salvo disposição em contrário por leis especiais.
4. Cidadãos gregos contribuem sem distinção aos
encargos públicos em proporção ao seu meio.
5. Cada grego capaz de portar armas é obrigado
a contribuir para a defesa da Pátria, tal como previsto por lei.
6. Os títulos de nobreza ou distinção não são nem
conferidos e nem reconhecidos em cidadãos gregos.
** Cláusula interpretativa:
O disposto no parágrafo 6 não faz impede que a lei preveja a
realização obrigatória de outros serviços, dentro ou fora das
Forças Armadas (serviço alternativo), por aqueles que têm uma
objeção consciente fundamentada para realizar serviço
militar ou, em geral, os deveres militares .
Artigo 5 º
1. Todas as pessoas devem ter o
direito de desenvolver livremente a sua personalidade e de
participarem na vida social, econômica e política do
país, na medida em que não infrinjam os direitos dos
outros ou violem a
Constituição e os bons costumes.
2. Todas as pessoas que vivem dentro
do território grego deverão gozar de
proteção integral de sua vida, honra e liberdade, sem distinção de raça, nacionalidade ou idioma
e das crenças religiosas ou políticas. Exceções serão
permitidas apenas em casos previstos no direito
internacional. A extradição de estrangeiros acusados de sua
ações como combatentes da liberdade deve ser proibida.
3. A liberdade pessoal é inviolável. Ninguém será processado,
preso,encarcerado ou confinado, exceto quando e como a lei prevê.
** 4. As diferentes medidas administrativas restritivas da
livre circulação ou estabelecimento no país, e da livre
entrada e saída de qualquer grego são proibidas. Medidas
restritivas de tal conteúdo só podem ser impostas como penalidade atendente por
uma decisão judicial criminal, em casos excepcionais de emergência e
apenas para prevenir a o comprometimento de atos criminais especificados por
lei.
** Dois asteriscos indicam as
provisões ou
cláusulas interpretativas revisadas em 2001.
**5. Todas as pessoas tem o direito à proteçao de
sua saúde e suas identidades genéticas. Assuntos relativos à proteção de cada
pessoa contra intervenções biomédicas devem ser especificadas por lei.
Cláusula interpretativa:
O parágrafo 4 º não impossibilita a saída do país
para as pessoas que estão sendo processadas em esfera criminal por ato do
promotor público ou pela imposição de medidas necessárias para a protecção da
saúde pública ou da saúde de pessoas doentes , conforme especificado por lei.
** Artigo 5 A
1.
Todas as pessoas têm direito à informação, conforme especificado por
lei. Restrições à este direito podem ser
impostas por lei na medida em que elas são absolutamente necessária e
justificadas por razões de segurança nacional, de combate ao crime ou para proteger
direitos e interesses de terceiros.
2.
Todas as pessoas têm o direito de participar na sociedade de informação.
Facilitação do acesso à informação por via electrónica, bem como da produção,
intercâmbio e difusão dos mesmos, constitui uma obrigação do Estado, sempre em
observância das garantias dos artigos 9, 9A e 19.
Artigo 6 º
1.
Ninguém será detido ou preso sem um
mandado judicial fundamentado, que deve ser apresentado no momento da detenção
ou prisão preventiva, excepto quando pego em flagrante de ato criminal.
2.
Uma pessoa que é detida no ato de cometer um crime ou através de um
mandado, deve ser trazida perante ao juiz de instrução competente em até vinte
e quatro horas a partir de sua prisão a
qual deve ser feita do lado de fora do forum, dentro do menor tempo possível
para então depois encaminha-lo(a) ao
forum. O magistrado deve, num prazo de três dias a contar do dia em que a
pessoa foi levada até ele, ou liberar o detido ou emitir um mandado de prisão.
Mediante solicitação da pessoa trazida diante dele ou em caso de força maior,
confirmada por decisão do conselho judicial competente, este prazo poderá ser prorrogado por mais dois dias.
3.
Em caso de qualquer um destes prazos expirarem antes de quaisquer
medidas serem tomadas, qualquer inspetor ou funcionário público ou militar,
responsável pela detenção do infrator, deverá
liberá-lo imediatamente. Caso não
o seja feito, os infratores serão punidos por detenção ilegal e serão obrigados
a restaurar quaisquer danos causados e pagar uma compensação monetária à
pessoa lesada por danos morais, como especificado por lei.
4.
**A duração máxima da prisão preventiva deve ser especificada por lei;
tal detenção não poderá exceder o período de um ano, em caso de crimes ou seis
meses em casos de delitos. Em casos inteiramente excepcionais, esses limites
máximos podem ser prorrogados por até seis ou três meses, respectivamente, por
decisão do conselho judicial competente.
É proibido
ultrapassar os limites máximos de prisão preventiva, através de sucessivas
aplicações dessa medida para separar acões de um mesmo caso.
Artigo 7 º
1. Não haverá
crime, nem punição à ser infligida a menos que seja especificado por lei em
vigor antes da perpetração do ato, definindo os elementos constitutivos do ato.
Em nenhum caso poderá a pena mais severa do que o especificado no momento da
perpetração do ato à ser infligido.
2. Tortura,
qualquer maus tratos corporais, perturbação de saúde ou o uso de violência
psicológica, bem como qualquer outra ofensa à dignidade humana são proibidos e
punidos na forma da lei.
** 3. O confisco
geral de bens é proibido. A pena de morte não será imposta, salvo nos casos
previstos em lei para crimes cometidos em tempos de guerra.
4. As condições em
que o Estado, seguindo uma decisão judicial, deverá indenizar pessoas injustiçadas ou condenadas ilegalmente,
detidas aguardando julgamento, ou de outra forma privadas de sua liberdade
pessoal deve ser prevista em lei.
Artigo 8 º
Nenhuma pessoa pode ser privada do juiz que lhe é atribuído por lei contra a sua vontade.
Comitês judiciais ou tribunais extraordinários, sob quaiquer nomes que
sejam, não devem ser constituídos.
Artigo 9 º
1. A casa de cada pessoa é um santuário. A vida
familiar e privada de cada individuo é
inviolável. Nenhuma revista deve ser feita, exceto quando e conforme
especificado por lei e sempre na presença de representantes do poder judicial.
2. Violadores do
disposto no número anterior devem ser punidos por violar a paz familiar e por
abuso de poder, e será responsável por danos totais para prejudicado, como
especificado por lei.
** Artigo 9A
Todas as pessoas
têm o direito de serem protegidas contra a coleta, processamento e utilização,
especialmente por meio eletrônico, dos seus dados pessoais, conforme
especificado por lei. A protecção dos dados pessoais é assegurada por uma
entidade independente, que é constituída e opera como especificado por lei.
Artigo 10 º
1. Cada pessoa,
agindo por conta própria ou em conjunto com outros, terá o direito,
observando-se as leis do Estado, de pedir, por escrito às autoridades públicas,
as quais serão obrigadas a tomarem medidas imediatas em conformidade com as
disposições em vigor, e à dar a resposta escrita e fundamentada ao requerente
nos termos da lei.
2. O acusação da
pessoa que apresentou uma petição por fatos puníveis nela contidos só será
permitida após a notificação da decisão final da autoridade a quem a petição tenha
sido dirigida e após autorização da referida autoridade tenha sido obtida.
** 3. O serviço
competente ou autoridade é obrigada a responder aos pedidos de fornecimento de
informações de documentos,
especialmente, certificados, documentos de apoio e atestados, dentro de um
determinado prazo não superior a 60 dias, conforme previsto por lei. No caso de
esse prazo expirar sem ação ou em caso de recusa ilegal, além de outras sanções
e consequências na lei, a compensação monetária especial também é paga ao
requerente, conforme especificado por lei.
Artigo 11 º
1. Os gregos têm o
direito de realizarem assembléias pacificamente e sem armas.
2. A polícia pode
estar presente apenas em assembléias publicas ao ar livre. Assembléias ao ar
livre poderão ser proibidas por uma decisão fundamentada das autoridades
policiais, em geral, se uma séria ameaça para a segurança pública é iminente, e
em uma área específica, se uma perturbação grave da vida econômica e social
estiver sob ameaçada, conforme especificado por lei.
Artigo 12 º**
1. Os gregos têm o
direito de formar associações e sindicatos sem fins lucrativos, em conformidade
com a lei, os quais, contudo, nunca poderão se sujeitar ao exercício deste
direito sem autorização prévia.
2. Uma associação
não poderá ser dissolvida por violação da lei ou de uma disposição substancial
dos seus estatutos, salvo por decisão judicial.
3. O disposto no
parágrafo anterior aplica-se, conforme o caso, às uniões de pessoas que não
constituam uma associação.
4. Cooperativas
agrícolas e urbanas de todos os tipos devem ser auto-reguladas de acordo com as
disposições da lei e de seus estatutos, os quais devem estar sob a proteção e
fiscalização do Estado, que é obrigado a fornecer para o seu desenvolvimento.
5. Criação por lei
de cooperativas obrigatórias com finalidades de benefício comum ou interesse
público ou exploração comum das zonas agrícolas ou outras fontes produtoras de
riquezas deve ser permitido, desde, porém, que a igualdade de tratamento de
todos os participantes deve ser assegurada.
Artigo 13 º
1. A liberdade de
consciência religiosa é inviolável. O gozo dos direitos civis e liberdade não
dependem de crenças religiosas do indivíduo.
2. Todas as
religiões conhecidas deve ser livres e os seus ritos de adoração devem ser
realizados sem restrições e sob a proteção da lei. Em qualquer prática de rituais de adoração, não é
permitido ofender a ordem pública ou os bons costumes. O proselitismo é proibido.
3. Os ministros de
todas as religiões conhecidas estarão sujeitos à mesma supervisão por parte do
Estado e com as mesmas obrigações para com ele como os da religião
predominante.
4. Nenhuma pessoa
deve ser isento de dispensado de suas obrigações para com o Estado ou pode se
recusar a cumprir as leis por causa de suas convicções religiosas.
5. Nenhum juramento
deve ser imposta ou administrado, exceto conforme especificado na lei e na
forma determinada pela lei.
Artigo 14 º
1. Toda pessoa pode
expressar e propagar seus pensamentos oralmente, por escrito e através da
imprensa em conformidade com as leis do Estado.
2. A imprensa é
livre. Censura e todas as outras medidas preventivas são proibidas.
3. A apreensão de
jornais e outras publicações antes ou depois da circulação é proibida.
A apreensão por ordem do Ministério Público
deve ser permitida excepcionalmente após a circulação e, no caso de:
a) uma ofensa
contra o cristão ou qualquer outra religião conhecida,
b) um insulto
contra a pessoa da Presidência da República,
c) uma publicação
que divulga informações sobre a composição, equipamentos e preparação das
Forças Armadas ou das fortificações do país, ou que visa a derrubada violenta
do regime ou é dirigido contra a integridade territorial do Estado,
d) uma publicação
obscena que é óbvia, ofensiva à decência pública, nos casos estipulados por lei.
4. Em todos os
casos mencionados no parágrafo anterior, o Ministério Público deve, no prazo de
24 horas a partir da apreensão, submeter o caso para o conselho judicial o qual
nas próximas vinte e quatro horas, deve
decidir se a apreensão deve ser mantida ou suspensa; caso contrário, deverá ser
suspensa” ipso jure”. Um recurso pode
ser apresentado ao Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Civil e Criminal
pelo publicador do jornal ou matérias impressas apreendidas e pelo Ministério
Público.
5 **. Toda pessoa
ofendida com uma imprecisa publicação ou transmissão tem o direito de resposta
e a midia da informação tem por
obrigação de responder plena e imediata reparação. Cada pessoa ofendida por uma
publicação ou transmissão insultuosos ou difamatórios tem também o direito de
resposta e a midia de informação tem a obrigação correspondente para publicar
ou transmitir de imediato a resposta. A maneira em que o direito de resposta é
exercido e que completa e imediatamente repara é assegurada ou publicação e
transmissão da resposta é feita, deve ser especificada por lei.
6. Depois de pelo
menos três condenações no prazo de cinco anos para os crimes definidos nos
termos do parágrafo 3, o tribunal deve ordenar a proibição definitiva ou a
suspensão temporária da publicação do artigo e, em casos graves, pode proibir o condenado de exercer a profissão de
jornalista, como especificado por lei. A proibição ou suspensão de publicação
serão eficazes a partir de quando a data da ordem judicial torna-se
irrevogável.
7 **. Assuntos
relacionados com responsabilidade civil e criminal da imprensa e dos demais
meios de informação e para o célere julgamento dos casos relevantes, devem ser
especificados por lei.
8. As condições e
qualificações necessárias para o exercício da profissão de jornalista deve ser
especificado por lei.
** 9. O status de
propriedade, a situação financeira e os meios de financiamento dos órgãos de
informação devem ser dados a conhecer, como especificado por lei. As medidas e
restrições necessárias para garantir a plena transparência e pluralidade na
informação deve ser especificado por lei. A concentração do controle de mais de
um meio de informação do mesmo tipo ou de tipos diferentes é proibida. Mais
especificamente, a concentração de mais de uma mídia de informação eletrônica
do mesmo tipo é proibida, conforme especificado por
lei. A capacidade de proprietário, sócio, acionista majoritário ou diretor de um
empreendimento de midia de informação, é incompatível com a capacidade de
proprietário, sócio, acionista majoritário ou diretor e um empreendimento que
se compromete atividades ligadas à administração pública ou para uma entidade legal
do setor público mais ampla para
executar obras ou de fornecimento de bens ou serviços. A proibição da seção
anterior também se extende sobre todos os tipos de intermediários, tais como
cônjuges, parentes, pessoas financeiramente dependentes ou empresas. Os
regulamentos específicos, as sanções, que podem ir até ao ponto de revogação da
licença de uma estação de rádio ou televisão, ao ponto de proibição de
celebração ou à anulação do respectivo contrato, bem como os meios de controle
e as garantias para a prevenção de violações das seções anteriores, serão
determinados por lei.
Artigo 15 º
1. As disposições
de protecção para a imprensa no artigo anterior não se aplicam aos filmes,
gravações de som, rádio, televisão ou qualquer outro meio similar para a
transmissão de voz ou imagens.
2 **. Rádio e
televisão devem estar sob o controle direto do Estado. O controle e a imposição
de sanções administrativas são de competência exclusiva do Conselho de Rádio e
Televisão Nacional, que é uma autoridade independente, conforme previsto por
lei. O controle direto do Estado, que também pode assumir a uma posição de
prévia permissão, deve visar os objetivos e em termos iguais de transmissão de
informações e relatórios de notícias, bem como de obras de literatura e arte, a
garantir o nível de qualidade de programas obrigatórios pela missão social do
rádio e da televisão e pelo desenvolvimento cultural do País, bem como no que
diz respeito à valorização do ser humano e à proteção da infância e da
juventude.
Questões
relacionadas à transmissão obrigatória e gratuita dos trabalhos do Parlamento e
de suas Comissões, bem como das mensagens de campanha eleitoral dos partidos
políticos por rádio e televisão, devem ser especificados por lei.
Artigo 16 º
1 . A arte e a
ciência , a pesquisa e o ensino devem ser livres e seu desenvolvimento e
promoção devem ser uma obrigação do Estado . A liberdade acadêmica e liberdade
de ensino não dispensa ninguém de seu dever de fidelidade à Constituição.
2 . A educação
constitui uma missão fundamental para o Estado e tem como objetivo a formação
moral , intelectual , profissional e física dos gregos , o desenvolvimento da
consciência nacional e religiosa e na sua formação como cidadãos livres e
responsáveis .
3. O número de anos
de escolaridade obrigatória deve ser nada menos do que nove.
4 . Todos os gregos
têm direito à educação gratuita em todos os níveis em instituições de ensino do
Estado. O Estado deve prestar assistência financeira para aqueles que se
distinguem , bem como para os alunos que necessitam de assistência especial ou
proproteção , de acordo com suas habilidades.
5. Educação de
nível universitário deve ser fornecida exclusivamente por instituições que são
totalmente auto-governadas através de
pessoas de direito público . Essas instituições devem funcionar sob a supervisão
do Estado, ter direito à sua assistência
financeira e devem operar com base estatutária aprovada pelo Estatuto Social .
Fusão ou cisão de instituições de nível universitário podem ser realizadas sem
prejuízo das disposições em contrário , como uma lei disporá .
Uma lei especial
deve definir todos os assuntos pertinentes à associações de estudantes e seus
participantes.
6. Professores de
instituições de nível universitário devem ser funcionários públicos . Os
docentes restantes também desempenham uma função pública, sob as condições
especificadas por lei. Os estatutos das respectivas instituições devem definir
questões relativas ao status de todos acima citados.
Professores de
instituições de ensino universitário não devem ser dispensados antes do término
legal de seu contrato de tempo de serviço , exceto em casos substanciais das
condições materiais previstas no artigo 88 n º 4 e na sequência de uma decisão
por um conselho constituído em sua maioria dos mais altos funcionários
judiciais , conforme especificado por lei.
A idade de
aposentadoria de professores de instituições universitárias de nível superior
deve ser determinada por lei , até que essa lei é sansionada , os professores
em serviço ativo devem se aposentar ipso jure , no final do ano letivo em que
tenham atingido a idade de sessenta e sete anos.
7 . Educação
profissional or qualquer outra forma
especial de educação devem ser fornecidas pelo Estado , através das escolas de
nível superior e por um período de tempo não superior a três anos, conforme
especificamente previsto por lei , que também define os direitos profissionais
de egressos dessas escolas.
8 . As condições e
os prazos para a concessão de uma licença para o estabelecimento e
funcionamento de escolas que não pertencem ao Estado , a supervisão de tal e o status
profissional do corpo docente nele devem ser especificados por lei.
O estabelecimento
de instituições de nível universitário por particulares é proibida.
9. Atletismo estará
sob a protecção e a supervisão suprema do Estado.
O Estado deve fazer
concessões para controlar todos os tipos de associações atléticas, como
especificado por lei. O uso de subsídios, de acordo com o propósito das
associações que os recebem devem também ser especificado por lei.
Artigo 17 º
1. Patrimônio
imobiliário está sob a proteção do Estado, os direitos decorrentes de lá, no
entanto, não podem ser exercidos contrariamente ao interesse público.
2 **. Ninguém será
privado de sua propriedade, exceto para benefício público, que deve ser
devidamente comprovada, quando e conforme especificado por lei e seguindo
sempre a reparação integral correspondente ao valor do imóvel expropriado no
momento da audiência em tribunal na determinação provisória da compensação .
Nos casos em que um pedido para a determinação final da compensação é feita, o
valor no momento da audiência do pedido será considerado.
Se a audiência para
a determinação final da compensação ocorre depois de um ano a contar da
audiência para a determinação provisória e, em seguida, para a determinação da
remuneração o valor no momento da audiência para a determinação final será
tomada em conta. Na decisão que declara uma expropriação, a justificação
específica deve ser feita sobre a possibilidade de cobrir as despesas de
compensação. Uma vez que o consenso dos beneficiários teve efeito, a compensação
também pode ser paga em espécie, especialmente sob a forma de concessão de
direitos de propriedade sobre outra propriedade ou de concessão de direitos
sobre outro imóvel.
3. Qualquer
alteração no valor da propriedade expropriada que ocorre após a publicação do
ato de expropriação e que resulta exclusivamente de lá não deve ser levada em
conta.
4 **. A remuneração
é determinada pelos tribunais competentes. Tal compensação também pode ser
determinada provisoriamente pelo tribunal depois de ouvir ou convocando o
beneficiário, que pode ser obrigado, a critério do tribunal, a prestação de
garantia proporcional a fim de recolher a compensação, conforme previsto pela
lei. Não obstante no artigo 94, a lei pode prever a criação de uma jurisdição
uniforme, para todos os litígios e assuntos referentes à desapropriação, bem
como para a realização de ensaios relevantes como uma questão de prioridade. Da
mesma maneira pela qual os ensaios existentes são continuados, eles podem também ser regulados pela mesma lei.
Antes do pagamento
da indemnização definitiva ou provisória, todos os direitos do proprietário permanecerão
intactos e ocupação do imóvel não deve ser permitida.
Para que as obras
de importância geral para a economia do país a serem realizadas, é possível
que, por decisão especial do tribunal que é competente para a determinação
final ou provisória da remuneração, a execução de obras, mesmo antes para a
determinação e pagamento da compensação, é permitido, desde que uma parte
razoável da indenização seja paga e que a garantia total seja fornecida em
favor do beneficiário da indenização, conforme previsto por lei. O segundo
período da primeira seção aplica-se, consequentemente, também nestes casos.
Uma indenização no
montante determinado pelo tribunal deve em todos os casos ser paga no prazo de
um ano e meio, ao mais tardar a partir da data de publicação da decisão sobre a
determinação provisória da indemnização a ser paga, e em caso de um pedido
direto para a determinação final da compensação, a partir da data de publicação
da decisão judicial, caso contrário, a expropriação será revogada ipso jure.
A compensação, como
tal, está isenta de quaisquer impostos, deduções ou taxas.
5. Os casos em que
a compensação compulsória deverá ser paga aos beneficiários para a renda
perdida de imóveis desapropriados até o momento do pagamento da indemnização
devem ser especificados por lei.
6. No caso de
execução de obras que atendem ao interesse público ou ser de uma importância
geral para a economia do país, a lei poderá permitir que a desapropriação seja
favor do Estado de zonas mais amplas para além das áreas necessárias para a
execução das obras. A referida lei deve especificar as condições e os termos de
tal expropriação, bem como as questões relativas à disposição para fins de
utilidade pública ou público em geral, de áreas desapropriadas em excesso
daqueles exigidos.
7. A escavação de
túneis subterrâneos na profundidade apropriada, sem compensação, pode ser
permitida por lei para a execução de obras de utilidade pública evidente para o
Estado, as pessoas jurídicas de direito público, agências governamentais
locais, agências de serviços públicos e empresas públicas, com a condição de
que a exploração normal das propriedades citadas acima não deve ser
prejudicada.
Artigo 18 º
1. A propriedade e eliminação de minas, pedreiras, cavernas, sítios
arqueológicos e tesouros, minerais, execução e as águas subterrâneas e os
recursos subterrâneos, em geral, serão regulados por leis especiais.
2. A propriedade, exploração e administração de lagoas e grandes lagos,
bem como a alienação geral das áreas resultantes da drenagem de tal, deve ser
regulamentada por lei.
3. Requisições de propriedade para as necessidades das Forças Armadas em
caso de guerra ou de mobilização, ou com a finalidade de enfrentar uma situação
de emergência social imediato que pode colocar em risco a ordem pública ou a
saúde, será regulado por leis especiais.
4. A redistribuição de áreas agrícolas com o propósito de explorar a
terra de forma mais lucrativa, bem como a adoção de medidas para prevenir
parcelamento excessivo ou para facilitar a reestruturação de pequenas
explorações agrícolas parcelares, será permitido, de acordo com o procedimento
previsto por lei especial.
5. Além dos casos previstos nos números anteriores, a lei pode estabelecer
outras privações necessárias do uso livre e gozo da propriedade, devido a
circunstâncias especiais. A lei determina que o devedor e o procedimento de
pagamento para a pessoa que tem direito a compensação pela utilização ou usofruto,
que deve ser compatível com as condições presentes em cada ocasião.
Medidas impostas nos termos do presente parágrafo, serão levantadas
assim que as razões especiais que exigidas das mesmas deixarem de existir.
Em caso de prorrogação indevida das medidas, o Supremo Tribunal
Administrativo decidirá sobre a sua revogação, por categoria de casos, mediante
o recurso por qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo.
1. A lei pode regular a alienação de terras abandonadas para o efeito de
valorização para o benefício da economia nacional e da reabilitação dos
agricultores pobres. A mesma lei disporá sobre as questões de compensação
parcial ou total dos proprietários, no caso de sua reaparição dentro de um
prazo razoável.
2. Propriedade conjunta obrigatória de propriedades vizinhas em áreas
urbanas podem ser introduzidas por lei, se a reconstrução independente sobre os
referidos imóveis ou alguns deles não se adequa às as normas de construção
aplicáveis ou potenciais na área.
3. Terras pertencentes aos mosteiros patriarcais de Aghia Anastasia
Pharmacolytria em Calcídica, de Vlatadhes em Thessaloniki e Ioannis os
Theologos Evangelista em Patmos, com a exceção das dependências do mesmo, não
pode ser objecto de expropriação. Da mesma forma a propriedade na Grécia dos
Patriarcados de Alexandria, Antioquia e Jerusalém, e do Santo Mosteiro do Monte
Sinai não podem ser objectos de expropriação.
Artigo 19 º
1 . Sigilo das letras e todas as outras formas de correspondência livre
ou comunicação deve ser absolutamente inviolável . As garantias em que a
autoridade judicial não estarão vinculadas a este segredo por razões de
segurança nacional ou para fins de investigação de crimes particularmente
graves, deve ser especificado por lei.
2 ** . Assuntos relacionados com a constituição, o funcionamento e as
funções da autoridade inde ¬ pendente garantindo o sigilo do Parágráfico 1
devem ser especificados por lei.
** 3 . O uso de provas obtidas em violação do presente artigo e dos
artigos 9 e 9A é proibido.
Artigo 20 º
1 . Toda pessoa terá o direito de receber a proteção legal pelos
tribunais e pode apelar perante eles os seus pontos de vista sobre os seus
direitos ou interesses , conforme especificado por lei.
2 . O direito de uma pessoa à uma audiência prévia também se aplica em
qualquer ação administrativa ou medida adotada em detrimento dos seus direitos
ou interesses .
Artigo 21 º
1 . A família , sendo a pedra angular da preservação e do progresso da
Nação , bem como o casamento , a maternidade e a infância , ficará sob a
proteção do Estado .
2 . Famílias com muitas crianças , veteranos de guerra em tempo de paz e com deficiência, vítimas da
guerra , viúvas e órfãos, bem como pessoas que sofrem de física incurável ou
doenças mentais têm direito a cuidados especiais do Estado .
3. O Estado deve cuidar da saúde dos cidadãos e adotará medidas
especiais para a proteção da juventude, velhice, invalidez e para o alívio dos
necessitados .
4 . A aquisição de uma casa pelos sem casa ou aqueles morando inadequadamente deve constituir
objeto de cuidado especial para o Estado .
5 ** . Planejamento e implementação de uma política demográfica , bem
como tomar todas as medidas necessárias , é uma obrigação do Estado .
** 6. As pessoas com deficiência têm o direito de se beneficiar de
medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, integração e participação na
vida social, económica, profissional e política do País.
Artigo 22 º**
1. O trabalho constitui um direito e deve gozar da protecção do Estado,
que deve zelar pela criação de condições de trabalho para todos os cidadãos os
quais devem prosseguir com o avanço moral e material da população trabalhadora
rural e urbana.
Todos os trabalhadores, independentemente do sexo ou outras distinções,
terá direito a salário igual para trabalho de igual valor.
2. Condições gerais de trabalho serão determinadas por lei,
complementadas por acordos coletivos de trabalho celebrados por meio de
negociações livres e, em caso de falha de tal, por normas estabelecidas pela
arbitragem.
3. As questões relacionadas com a celebração de acordos coletivos de
trabalho por funcionários públicos e os empregados de agências governamentais
locais ou de outras pessoas de direito público, devem ser especificadas por
lei.
4. Qualquer forma de trabalho compulsório é proibida.
Leis especiais devem determinar a requisição de serviços pessoais em
caso de guerra ou de mobilização ou para enfrentar as necessidades de defesa do
país ou emergências sociais urgentes resultantes de catástrofes ou que sejam
suscetíveis de pôr em perigo a saúde pública, bem como a contribuição do
trabalho pessoal de agências governamentais locais para satisfazer as
necessidades locais.
5. O Estado deve cuidar da segurança social dos trabalhadores, conforme
especificado por lei.
Cláusula interpretativa:
As condições gerais de trabalho incluem a definição da forma de cobrança
e agente obrigados a recolher e devolver aos sindicatos cotas especificadas em
seus respectivos estatutos.
Artigo 23 º**
1. O Estado deve adoptar medidas de salvaguarda, devido a liberdade de
sindicalização e do exercício irrestrito dos direitos conexos contra qualquer
violação nela, dentro dos limites da lei.
2. Greve constitui um direito a ser exercido pelos sindicatos legalmente
estabelecidos, a fim de proteger e promover os interesses financeiros e de
relação de trabalho dos trabalhadores.
Greves de qualquer natureza estão proibidas no caso de funcionários
judiciais e aqueles servindo no corpo de segurança. O direito de greve deve ser
sujeito às limitações específicas da lei que regulamenta esse direito, no caso
de servidores públicos e funcionários de governo, agências locais e das pessoas
colectivas de direito público, bem como, no caso dos empregados de todos os
tipos de empresas de caráter público ou de utilidade pública, a operação de que
é de vital importância no atendimento das necessidades básicas da sociedade
como um todo. Estas limitações não podem ser levadas ao ponto de abolir o
direito à greve ou dificultar o seu exercício legal.
Artigo 24 º
** 1. A protecção do ambiente cultural e natural constitui um dever do
Estado e um direito de cada pessoa. O Estado é obrigado a adotar medidas
especiais preventivas ou repressivas para a preservação do meio ambiente no
contexto do princípio do desenvolvimento sustentável. Questões relativas à
protecção das florestas e extensões florestais em geral devem ser regulamentadas
por lei . A compilação de um cadastro florestal constitui uma obrigação do
Estado . Alteração do uso das florestas e extensões de floresta é proibida,
exceto onde o desenvolvimento agrícola ou outros usos impostos para o interesse
público prevalecer em benefício da economia nacional.
2 ** . O plano mestre do país, e as áreas de arranjo , o desenvolvimento
, a urbanização e a expansão das cidades e áreas residenciais em geral, devem
estar sob a autoridade de regulação e controle do Estado , com o objetivo de
servir à funcionalidade, ao desenvolvimento de assentamentos e de garantir as
melhores condições possíveis de vida .
As opções e considerações técnicas relevantes são realizadas de acordo
com as regras da ciência . A compilação de um cadastro nacional constituem uma
obrigação do Estado .
1 . Para efeitos de designação de uma área como residencial e de ativar
sua urbanização , as propriedades nela incluídas devem participar, sem direito
a compensação dos respectivos órgãos , na alienação do terreno necessário para
a construção de estradas , praças e áreas de utilidade pública, e contribuir
para as despesas de execução das obras públicas urbanas básicas , como
especificado por lei.
2 . A lei pode prever a participação dos proprietários de uma área
designada como residencial no desenvolvimento geral e alojamento daquela área, baseado
em um plano aprovado de uso e ocupação
do solo , em troca de bens imóveis ou apartamentos de igual valor nas partes de
tais áreas que devem finalmente ser designadas como adequadas para a construção
ou em edifícios da mesma área .
3. O disposto nos parágrafos anteriores deve também ser aplicado na
reabilitação das áreas residenciais existentes . Espaços livres restantes após
a reabilitação deverão ser alocados para a criação de áreas comunitárias ou serem
vendidos para cobrir as despesas para a reabilitação , conforme previsto por
lei.
4 . Monumentos, áreas históricas e elementos ficarão sob a proteção do
Estado . A lei disporá sobre as medidas restritivas da propriedade privada
consideradas necessárias para proteção da mesma , bem como para a forma e o
tipo de compensação a pagar aos proprietários .
** Cláusula interpretativa:
Por floresta ou ecossistema
florestal é considerado a diversidade orgânico de plantas silvestres com tronco
lenhoso da área necessária de terra que, juntamente com a flora e a fauna
co-existentes não constituem, por meio de sua interdependência mútua e
interação, a biocenose particular (biocenose florestal) e um ambiente natural
particular (derivados da floresta). A extensão da floresta existe quando a
vegetação lenhosa selvagem, alta ou arbusta, é escassa.
Artigo 25 º
** 1. Os direitos do ser humano como indivíduo e como membro da
sociedade e do princípio do estado da regra de bem-estar da lei são garantidos
pelo Estado. Todos os agentes do Estado serão obrigados a garantir o exercício
livre e eficaz. Esses direitos também são aplicáveis às relações entre os
indivíduos para que eles sejam adequados. Restrições de qualquer espécie que,
de acordo com a Constituição, podem ser impostas a esses direitos, devem ser
fornecidas diretamente pela Constituição ou por lei, deve existir uma reserva
em favor deste último, e devem respeitar o princípio da
proporcionalidade.
1. O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais e
inalienáveis do homem pelo Estado visa a conquista do progresso social na
liberdade e na justiça.
2. Não é permitido o exercício abusivo de direitos.
3. O Estado tem o direito de reclamar de todos os cidadãos à cumprir o
dever de solidariedade social e nacional.
TERCEIRA PARTE
Organização e Funções do
Estado
SEÇÃO I
Estrutura do Estado
Artigo 26 º
1. Os poderes legislativos serão exercidos pelo Parlamento e pelo
Presidente da República.
2. Os poderes executivos devem ser exercidos pelo Presidente da
República e pelo Governo.
3. Os poderes judiciários devem ser exercidos por tribunais de justiça,
as decisões que devem ser executadas em nome do povo grego.
Artigo 27 º
1. Nenhuma mudança nos limites do pais pode ser feita sem uma lei aprovada por
maioria absoluta do número total de Membros do Parlamento.
2. Forças militares estrangeiras não são aceitáveis em território
grego, nem podem permanecer ou atravessá-lo, exceto quando previsto em lei
aprovada por maioria absoluta do número total de membros do Parlamento.
Artigo 28 º
1. As regras geralmente reconhecidas do direito internacional, bem como
as convenções internacionais, como das vezes que estas são ratificadas por lei e tornar-se
operacionis de acordo com as respectivas condições, devem ser uma parte
integrante do direito grego doméstico e prevalecem sobre qualquer disposição em
contrário da lei . As regras de direito internacional e das convenções
internacionais são aplicáveis aos estrangeiros apenas sob a condição de
reciprocidade.
2. Autoridades previstas pela Constituição podem, por tratado ou acordo
serão investidas nos órgãos de organizações internacionais, quando isso serve à
um interesse nacional importante e promove a cooperação com outros Estados.
Será necessário votar a lei de ratificação do tratado ou acordo de uma maioria
de três quintos do número total de membros do Parlamento.
3. A Grécia deve proceder livremente por lei aprovada por maioria
absoluta do número total de membros do Parlamento a limitar o exercício da
soberania nacional, na medida em que esta é ditada pelo interesse nacional
importante, não infringe os direitos do homem e os fundamentos da governo
democrático e é efetuada com base nos princípios da igualdade e sob a condição
de reciprocidade.
** Cláusula interpretativa:
Artigo 28 constitui o fundamento
para a participação do país no processo de integração europeia.
Artigo 29 º
1 . Cidadãos gregos que possuem o direito de votar, podem livremente
encontrar e aderir à partidos políticos , da organização e da atividade da qual
devem servir o livre funcionamento do governo democrático.
Os cidadãos que ainda não adquiriram o direito de voto poderão
participar nas seções juvenis dos partidos .
2 ** . Os partidos políticos têm direito a receber apoio financeiro por
parte do Estado para as suas despesas eleitorais e de funcionamento , conforme
previsto por lei. A lei especificará as garantias de transparência sobre gastos
eleitorais e, em geral , a gestão financeira dos partidos políticos , dos
deputados , candidatos parlamentares e candidatos para todos os níveis de
governo local. A lei deve impor o limite máximo de despesas eleitorais , pode
proibir certas formas de promoção pré-eleitoral , devendo especificar as
condições em que violação das disposições pertinentes constitui motivo para a
perda do mandato parlamentar por iniciativa do corpo especial da seção seguinte
. A auditoria das despesas eleitorais de partidos políticos e candidatos parlamentares
é realizada por um corpo especial, que é constituído também com a participação
dos magistrados superiores, conforme especificado por lei. A lei também pode
estender esses regulamentos para candidatos a outros cargos mediante eleição .
** 3 . Manifestações de qualquer natureza em favor ou contra um partido
político, por magistrados e por aqueles que servem nas forças armadas e do
corpo de segurança , são absolutamente proibidas. No exercício das suas funções
, as manifestações de qualquer natureza em favor ou contra um partido político
por serviços públicos, funcionários de
agências governamentais locais , de pessoas de direito público, de empresas
públicas, de empresas de agências
governamentais locais ou das empresas cuja gestão está diretamente ou
indiretamente designada pelo Estado , por ato administrativo ou em virtude de
sua qualidade de acionista , são absolutamente proibidas.
PARTE II O Presidente da
República
CAPÍTULO UM Eleição do
Presidente
Artigo 30 º
1 . O Presidente da República, regula a função das instituições da
República . Ele será eleito pelo Parlamento para um mandato de cinco anos,
conforme previsto nos artigos 32 e 33 .
2 . O cargo de Presidente é incompatível com qualquer outro cargo ,
emprego ou função .
3 . O mandato presidencial se inicia mediante a tomada de posse do
Presidente.
4. Em caso de guerra , o mandato presidencial será prorrogado até o
término da guerra.
5 . Re- eleição de uma mesma pessoa como presidente é permitida apenas
uma vez.
Artigo 31 º
O Presidente da República pode ser eleito uma pessoa que é um cidadão
grego por pelo menos cinco anos , é de origem grega do pai ou da linha da mãe ,
tenha atingido a idade de quarenta anos e tem capacidade para votar.
Artigo 32 º
* 1 . O Presidente da República é eleito pelo Parlamento através de
votação nominal de uma sessão especial convocada para este fim pelo Presidente
da sessão , pelo menos, um mês antes do término do mandato Presidente ,
conforme especificado no Regulamento .
Em caso de incapacidade permanente do Presidente da República para
exercer as suas funções , conforme previsto no parágrafo 2 º do artigo 34, bem
como no caso de sua renúncia, morte ou perda de mandato de acordo com as
disposições da Constituição , a sessão do Parlamento , a fim de eleger um novo
presidente é chamada dentro de dez dias , ao mais tardar a partir do término
prematuro do mandato do cargo pelo presidente anterior.
* Um asterisco indica as
disposições ou cláusulas interpreratives revista em 1986.
2 . Em todos os casos , a eleição de um presidente deve ser feita para
um mandato completo .
3 . A pessoa que recebe a maioria de dois terços do número total de
deputados deve ser eleito presidente da República.
Se tal maioria não for alcançada, a votação será repetida depois de
cinco dias.
Se o segundo turno não conseguem produzir a maioria dos votos, a votação
deve mais uma vez ser repetida depois de cinco dias, a pessoa que recebe a
maioria de três quintos do total de deputados deve ser eleito presidente da
República.
* 4 . Se na terceira votação, não ser consegguido produzir a referida
maioria qualificada , o Parlamento será dissolvido dentro de dez dias da
votação , e as eleições para um novo Parlamento será chamado .
Assim que o Parlamento assim eleito já se constituiu como um corpo, o
procedimento será através do voto nominal para eleger o presidente da República
por uma maioria de três quintos do total de deputados .
Caso a maioria disse não ser atingida, o voto deve ser repetido dentro
de cinco dias e a pessoa que recebe a maioria absoluta dos votos do número
total de deputados deve ser eleito presidente da República. Caso essa maioria
também não ser atingida, o voto deve ser repetido mais uma vez e depois de
cinco dias entre as duas pessoas com o maior número de votos , bem como a
pessoa que recebe a maioria relativa será considerado eleito Presidente da
República.
5. Se o Parlamento estiver ausente , uma sessão especial será convocado
para eleger o Presidente da República , conforme previsto no parágrafo 4 .
Se o Parlamento foi dissolvido de forma alguma , a eleição do Presidente
da República deve ser adiada até que o novo Parlamento deverá ter -se
constituído como um corpo e dentro de 20 dias , ao mais tardar, mesmo conforme especificado
nos parágrafos 3 e 4 e em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do artigo 34.
6. Caso o procedimento estabelecido nos termos dos números anteriores
para a eleição de um novo Presidente não pode ser concluído a tempo , o então
Presidente da República deve continuar a desempenhar as suas funções , mesmo
depois de seu mandato expirado, até que um novo presidente da República é eleito
.
Cláusula interpretativa :
Um Presidente da República que
renunciou antes do término de seu mandato não pode ser um candidato nas
eleições resultantes de sua demissão.
Artigo 33 º
1 . O presidente eleito assumirá o exercício das suas funções no dia seguinte
ao do término do mandato do Presidente cessante ou, em outros casos, no dia
seguinte ao da sua eleição .
2 . Antes de assumir o exercício das suas funções , o Presidente da
República fará o seguinte juramento perante o Parlamento :
« Juro em nome da Santíssima Trindade consubstancial e indivisível de seguro de
zelar pela Constituição e pelas leis , para cuidar da fiel observância das mesmas,
para defender a independência nacional e a integridade territorial do país,
para proteger os direitos e liberdades dos gregos e de servir o interesse geral
e ao progresso do povo grego » .
3. A lei disporá da lista civil do Presidente da República e ao
funcionamento dos serviços necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 34 º
1 . Se o Presidente da República estiver ausente no estrangeiro há mais
de dez dias, ou ser morto ou renunciar ou ser afastado do cargo ou ser incapaz de
qualquer forma para o exercício de suas funções , ele deverá ser substituído
temporariamente pelo presidente do Parlamento ; ou , se não houver o
Parlamento, pelo Presidente do Parlamento anterior e , se este recusar ou não
existir, pelo Conselho de Ministros coletivamente.
Durante o prazo de substituição do Presidente , as disposições relativas
à dissolução do Parlamento , exceto no caso previsto no artigo 32 § 4 º, bem
como as disposições relativas à demissão do gabinete e a recorrerência à um referendo , conforme especificado no
artigo 38 º 2 e artigo 44 º n º 2 não é aplicável .
2 . Caso a incapacidade do Presidente da República para exercer as suas funções atinja
um período superior a 30 dias , o Parlamento é obrigatoriamente convocado ,
mesmo que tenha sido dissolvido , a fim de decidir , por maioria de três
quintos do total de seus membros, se a situação exige a eleição de um novo
Presidente . Em nenhum caso, no entanto, pode a eleição de um novo Presidente
da República ser adiada por mais de seis meses a contar do início da sua
substituição, devido à sua incapacidade.
CAPÍTULO II Poderes e Responsabilidades
dos Atos do Presidente
Artigo 35 º
* 1. Nehum ato do Presidente da República será válido nem ser executado,
a menos que tenha sido assinado pelo ministro competente, que, pela sua
assinatura só será proferida responsável ao
menos que tenha sido publicado no Diário do Governo.
Se o Conselho de Ministros for dispensado de suas funções, conforme
previsto pelo artigo 38 º n º 1, e o primeiro-ministro não assinar o decreto
relativo, este deve ser assinado pelo Presidente da República sozinho.
* 2. Por exceção, os seguintes atos não deve exigir assinatura:
a) A nomeação do primeiro-ministro,
b) A atribuição de um mandato experimental em conformidade com o artigo
37, parágrafos 2, 3 e 4,
c) A dissolução do Parlamento, de acordo com os artigos 32 § 4 º, e 41,
parágrafo 1, se o primeiro-ministro falha em contra-assinar, e de acordo com o
artigo 53 parágrafo 1 se o gabinete não assinar,
d) O retorno ao Parlamento de um projeto de lei votado ou proposta de
lei, de acordo com o artigo 42 parágrafo 1,
e) As nomeações do pessoal para os serviços administrativos da
Presidência da República.
* 3. O decreto de anunciar um referendo sobre um projeto de lei,
conforme previsto no artigo 44 parágrafo 2, deve ser assinado pelo Presidente
do Parlamento.
Artigo 36 º
1. O Presidente da República, cumprindo absolutamente com as disposições
do artigo 35 parágrafo 1, deve
representar o Estado internacionalmente, declarar guerra, concluir tratados de
paz, aliança, cooperação econômica e participação em organizações internacionais
ou sindicatos e ele deve anunciá-los para Parlamento com os esclarecimentos
necessários, quando sempre o interesse e
a segurança do Estado, assim, permitir.
2. Convenções sobre o comércio, tributação, cooperação econômica e
participação em organizações internacionais ou sindicatos e todos os outros que
contêm concessões para as quais, de acordo com outras disposições da presente
Constituição, nenhuma provisão pode ser feita sem um estatuto ou que possam
onerar os gregos individualmente, não deve ser operativas sem a ratificação por
um estatuto votado pelo Parlamento.
3. Artigos secretos de um tratado não
podem, em nenhum caso, inverter os não secretos.
4. A ratificação de tratados internacionais não podem ser objeto de
delegação do poder legislativo, conforme especificado no artigo 43 º n º s 2 e
4.
Artigo 37 º
1 . O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro e em sua
recomendação deve nomear e exonerar os demais membros do Conselho de Ministros
e sub-secretários
2 . O líder do partido tendo a maioria absoluta dos assentos no
Parlamento será nomeado primeiro-ministro . Se nenhum partido tem a maioria
absoluta , o Presidente da República deve dar ao líder do partido com maioria
relativa um mandato exploratório, a fim de verificar a possibilidade de formar
um governo que goze da confiança do Parlamento .
3. Se esta possibilidade não poder ser determinada, o Presidente
da República deverá dar o mandato exploratório para o líder do segundo maior
partido no Parlamento, e se tal se revelar a ser não sucedida , para o líder do
terceiro maior partido no Parlamento. Cada mandato exploratório estará em vigor
durante três dias. Se todos os mandatos exploratórios virem a ser bem sucedidos,
o Presidente da República convoca todos os líderes partidários , e se a
impossibilidade de formar um gabinete que goze da confiança do Parlamento for
confirmada, ele deverá tentar formar um gabinete composto por todos os partidos
do Parlamento com a finalidade de assegurar eleições parlamentares. Se isso não
funcionar , ele deve confiar ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo
ou do Supremo Tribunal Civil e Criminal , ou do Tribunal de Contas da União a
função de formar um gabinete tão amplamente aceito como possível a realização
de eleições e dissolução do Parlamento .
4 . Nos casos em que um mandato para formar um gabinete ou um
mandato exploratório é dado de acordo com os parágrafos acima, se o partido não
tem nenhum líder ou porta-voz partidário, ou se o líder ou porta-voz do partido
não foi eleito para o Parlamento , o Presidente da República deve dar o mandato
para uma pessoa proposta pelo grupo parlamentar do partido. A proposta para a
atribuição de um mandato deve ocorrer dentro de três dias ou da comunicação do
Presidente da seção ou da comunicação dos deputados ao Presidente da República
sobre o número de cadeiras possuídas por cada partido no Parlamento; os elementos acima referidos à comunicação
devem ocorrer antes de que qualquer mandato seja atribuído.
* Cláusula interpretativa :
Tanto quanto mandatos
exploratórias estão em causa, quando as partes têm o mesmo número de assentos
no Parlamento , o que tem adquirido mais votos nas eleições , precede o outro.
Um partido recém-formado com um grupo parlamentar , conforme previsto no Regulamento
do Parlamento, segue um mais antigo com um número igual de assentos. Em ambos os
casos, mandatos exploratórios não pode ser atribuídos à mais do que quatro partidos
Artigo 38 º
* 1 . O Presidente da República deve eximir o Gabinete de suas funções
se o Gabinete renunciar, ou se o Parlamento retirar a sua confiança, conforme
especificado no artigo 84. Nesses casos, o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 do
artigo 37 são analogamente aplicados.
Se o primeiro-ministro do Gabinete renunciado também é líder ou
porta-voz do partido com maioria absoluta do número total de deputados no
Parlamento , em seguida, o disposto no artigo 37 n º 3, alínea c é analogamente
aplicada.
* 2. Se o primeiro-ministro se demitir , falecer ou não ser capaz de
desempenhar as suas funções por motivos de saúde , o presidente da República deve
nomear como primeiro-ministrom a pessoa proposta pelo grupo parlamentar do
partido ao qual o primeiro-ministro pertence, desde que isso não tem a maioria
absoluta dos assentos no Parlamento. A proposta é feita dentro de três dias , ao
mais tardar a partir da renúncia ou falecimento do Primeiro-Ministro ou da
apuração de sua inabilidade de desempenhar as suas funções. No caso de nenhum
partido político tem a maioria absoluta dos assentos no Parlamento , parágrafo
4 é analogamente aplicado , seguido da segunda parte do n º 2 e pelo n º 3 do
artigo anterior .
A incapacidade do primeiro-ministro para exercer as suas funções por
motivos de saúde é determinado pelo Parlamento em virtude de uma decisão
especial , tomada com a maioria absoluta do número total de deputados do
Parlamento, seguindo uma proposta do grupo parlamentar do partido ao qual o
primeiro-Ministro pertence , desde que isso não tem a maioria absoluta dos
assentos no Parlamento. Em qualquer outro caso, se a proposta for apresentada
por , no mínimo, dois quintos do número total de membros do Parlamento.
Até a nomeação do novo primeiro-ministro , as funções de
primeiro-ministro são exercidas pelo primeiro suplente em ordem , no caso de nenhum
Vice-Primeiro-Ministro ser nomeado, pelo Primeiro –Ministro suplente em ordem .
* Cláusula interpretativa :
O disposto no parágrafo 2
também é aplicado no caso de substituição do Presidente da República , conforme
previsto no artigo 34.
Artigo 39 º
[Revogado pela Emenda 1986]
Artigo 40 º
1. O Presidente da República deve convocar o Parlamento para uma sessão
ordinária uma vez por ano, conforme especificado no artigo 64 n º 1 e para uma
sessão extraordinária, sempre que julgar que isso seja razoável, e ele deve
anunciar o início e o fim de cada legislatura, em pessoa ou através do
primeiro-ministro.
2. O Presidente da República pode suspender uma sessão parlamentar
apenas uma vez, ou prorrogando ou adiando o seu início.
3. A Suspensão da sessão não pode ser prorrogada para além de um prazo
de trinta dias, nem pode a suspensão ser repetida durante a mesma sessão, sem o
consentimento do próprio Parlamento.
Artigo 41 º
1. O Presidente da República pode
dissolver o Parlamento quando dois Governos pedirem demissão ou forem
considerados inaptos a governar pelo Parlamento e sua composição não garantir a
estabilidade governamental. As eleições são realizadas pelo governo que goze da
confiança do Parlamento dissolvedor. Em todos os outros casos, o terceiro
parágrafo do ponto 3 do artigo 37 é analogamente aplicada.
2. O Presidente da República
deverá dissolver o Parlamento sobre a proposta do Conselho de Ministros que
recebeu um voto de confiança, com o objetivo de renovar o mandato popular,
tendo em vista tratar de uma questão nacional de excepcional importância. A dissolução
do novo Parlamento para o mesmo problema é excluída.
3. O decreto sobre a dissolução do Parlamento, referendado no caso do
parágrafo anterior, pelo Conselho de Ministros, deve conter um anúncio de
eleições no prazo de trinta dias, a convocação do novo Parlamento dentro de
mais 30 dias das eleições.
* 4. O Parlamento eleito após a dissolução do anterior, não pode ser
dissolvido antes de decorrido o prazo de um ano a partir da sua sessão de
abertura, salvo nos casos previstos no artigo 37 º n º 3 e n º 1 do presente
artigo.
5. A dissolução do Parlamento será obrigatória no caso previsto no
artigo 32 parágrafo 4.
* Cláusula interpretativa:
Em todos os casos, sem
exceção, o decreto sobre a dissolução do Parlamento deve conter uma proclamação
de eleições a serem realizadas no prazo de trinta dias e a convocação do novo
Parlamento dentro de 30 dias das eleições.
Artigo 42 º
1. O Presidente da República deverá promulgar e publicar as leis
aprovadas pelo Parlamento dentro de um mês após a votação. O Presidente da
República pode, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, enviar de volta
uma lei aprovada pelo Parlamento, declarando suas razões para esse retorno.
2. A conta enviada ao Parlamento pelo Presidente da República deve ser apresentado
ao Plenário e, se ela é passada novamente por maioria absoluta do número total
de membros, seguindo o procedimento previsto no artigo 76 parágrafo 2, o
presidente da República é obrigado a promulgar e publicá-lo no prazo de dez
dias após a segunda votação.
3. [§ 3 º revogado].
Artigo 43 º
1. O Presidente da República deve emitir os decretos necessários para a
execução de leis, ele nunca pode suspender a aplicação de leis nem eximir
ninguém de sua execução.
2. A emissão de decretos regulamentares gerais, em virtude da delegação
especial concedida por lei e dentro dos limites de tal delegação, será
autorizada, a proposta do ministro competente. A delegação para fins de emissão de atos
normativos por outros órgãos administrativos será permitida em casos relativos
a regulação de matérias ou assuntos mais específicos de interesse local ou de
natureza técnica e detalhada.
* 3 . [ § 3 º revogado pela Emenda 1986 ] .
4 . Em virtude de leis aprovadas pelo Plenário do Parlamento , a
delegação pode ser dada para a emissão de decretos regulamentares gerais para a
regulação de matérias especificadas por esses estatutos em um quadro amplo .
Estes estatutos estabelecem os princípios gerais e diretrizes da regulamentação
a ser seguido e estabelecerá os prazos dentro dos quais a delegação deve ser
usada.
5 . Questões que, conforme especificado no artigo 72 º n º 1, pertencem
à competência da sessão plenária do Parlamento , não pode ser o objeto de
delegação , conforme especificado no parágrafo anterior.
Artigo 44 º
1 . Em circunstâncias extraordinárias de uma necessidade urgente e
imprevisível , o Presidente da República pode, sob proposta do Conselho de
Ministros, emitir atos de conteúdo legislativo. Tais atos devem ser submetidos
ao Parlamento, para ratificação , conforme especificado nas disposições do
artigo 72 º n º 1, no prazo de 40 dias de sua emissão ou dentro de 40 dias a
partir da convoca ¬ ção de uma sessão parlamentar. Caso tais atos não sejam
apresentados ao Parlamento dentro dos prazos acima ou se não forem ratificados
pelo Parlamento dentro de três meses após a sua apresentação , eles deixarão de
estar em vigor .
* 2. O Presidente da República
poderá por decreto anunciar um referendo sobre assuntos fundamentais da
nação, seguido de resolução votada por maioria absoluta do número total de mem bros do Parlamento, tomadas sob proposta
do Conselho de Ministros.
Um referendo sobre orçcamentos aprovado pelo Parlamento regulamentando
questões sociais importantes , com exceção das fiscais, deve ser proclamado por decreto do Presidente
da República , se este é decidido por três quintos do total número de seus
membros , seguindo uma proposta de dois quintos do total de seus membros , e
como o Regulamento e da lei para a aplicação do presente parágrafo apresentado.
Não mais do que duas propostas para realizar uma referendo em um orcçamento pode ser introduzido na mesma legislatura.
Se um projeto de lei ser votado , o prazo estabelecido no artigo 42
parágrafo 1 começa no dia do referendo realizado .
* 3 . O Presidente da República poderá, em circunstâncias excepcionais
endereçar mensagens para as pessoas com
a opinião consentimento do primeiro-ministro . Essas mensagens devem ser
referendadas pelo Primeiro-Ministro e publicado no Diário do Governo.
Artigo 45 º
O Presidente da República é o comandante em chefia das Forças Armadas do
país, o comando que será exercido pelo Governo , conforme especificado por lei.
O presidente também confere fileiras sobre aqueles que servem nele , conforme
especificado por lei.
Artigo 46 º
1 . O Presidente da República poderá nomear e exonerar servidores
públicos , de acordo com a lei , salvo nos casos previstos em lei .
2 . O Presidente da República deve conferir os decoros estabelecidos em
conformidade com as disposições da legislação pertinente .
Artigo 47 º
1 . O Presidente da República tem o direito , de acordo com a
recomendação do Ministro da Justiça e após consulta com um conselho composto em
sua maioria de juízes , para conceder perdão , para comutar ou reduzir as
sentenças proferidas pelos tribunais, e revogar todas as consequências da lei
de sentenças proferidas e cumpridas.
2 . O Presidente da República tem o direito de conceder perdão a um
Ministro condenado conforme previsto no artigo 86, apenas com o consentimento
do Parlamento.
* 3 . Anistia só pode ser concedida para crimes políticos , por lei
aprovada pelo Plenário do Parlamento com uma maioria de três quintos do número
total de membros.
4 . Anistia para crimes comuns não podem ser concedidos mesmo por lei.
*Artigo 48 º
1 . Em caso de guerra ou de mobilização devido a perigos externos ou uma
ameaça iminente contra a segurança nacional , bem como no caso de um golpe
armado com o objetivo de derrubar o regime democrático , o Parlamento emitingo
uma resolução sobre uma proposta do Conselho de Ministros , coloca em vigor em
todo o Estado , ou em partes do seu estatuto no estado de sítio , estabelece
tribunais extraordinários e suspende o vigor das disposições dos artigos 5 º
parágrafo 4, 6, 8, 9, 11, 12 parágrafos 1 a 4 incluídos , 14 , 19 , 22 parágráfos
3 , 23, 96, § 4 º, e 97, no todo ou em parte. O Presidente da República publica
a resolução do Parlamento. A resolução do Parlamento determina a duração do
efeito em que as medidas impostas não pode exceder quinze dias .
2 . Se o Parlamento estiver ausente ou se for objectivamente impossível
que ele seja convocado à tempo, as medidas mencionadas no parágrafo anterior
são tomadas por decreto presidencial emitido sobre a proposta do Conselho de
Ministros. O Gabinete deverá apresentar o decreto à aprovação do Parlamento
logo que a sua convocação é processada possível, mesmo quando seu mandato
terminou ou ele foi dissolvido , e em qualquer caso, ao mais tardar 15 dias .
3 . A duração das medidas referidas nos números anteriores pode ser
prorrogado a cada 15 dias , apenas mediante resolução aprovada pelo Parlamento
, que deve ser convocada , independentemente de seu prazo terminou ou se foi
dissolvido.
4 . As medidas especificadas nos parágrafos anteriores são levantadas
ipso jure com a expiração dos prazos previstos nos parágrafos 1, 2 e 3, desde
que não se estendem por uma resolução do Parlamento , e em qualquer caso, com o
término da guerra, se este foi o motivo de sua imposição.
5. A partir do momento em que as medidas referidas nas alíneas
anteriores entrarem em vigor , o Presidente da República pode , sob proposta do
Conselho de Ministros , emitir atos de conteúdo legislativo para atender à
situações de emergência, ou para restabelecer o mais rapidamente possível o
funcionamento do instituições constitucionais . Esses atos devem ser submetidos
ao Parlamento, para ratificação no prazo de quinze dias de sua emissão ou da
convoca -ção do Parlamento em sessão. Caso não seja apresentado ao Parlamento
dentro do prazo acima mencionado , ou não ser aprovado por ela no prazo de
quinze dias de sua apresentação , eles deixam a partir de agora de estar em
vigor . A lei sobre o estado de sítio não poderá ser alterada durante a sua
execução.
6 . As deliberações do Parlamento referidas nos parágrafos 2 e 3 devem
ser aprovadas por maioria do número total de membros, e a resolução mencionada
no parágrafo 1 por uma maioria de três quintos do número total de membros do
Parlamento deve decidir estas questões em apenas uma sessão.
7. Durante todo o período de aplicação das medidas do estado de
emergência tomadas em conformidade com o presente artigo, o disposto nos
artigos 61 e 62 da Constituição aplica-se ipso jure , independentemente se o
Parlamento foi dissolvido ou seu prazo acabou.
Capítulo Três
Obrigações Especiais do Presidente da
República
Artigo 49 º
1 . O Presidente da República deve, em nenhum caso ser responsabilizado
por atos praticados no exercício de suas funções , com exceção apenas por alta
traição ou violação intencional da Constituição. Para atos não relacionados ao
exercício de suas funções , a acusação deve ser suspensa até o término do
mandato presidencial.
2 . A proposta de trazer acusações contra e acusar o Presidente da
República deve ser apresentada ao Parlamento Europeu , assinado por pelo menos
um terço dos seus membros e deve exigir para a sua aprovação de uma resolução
por maioria de dois terços do número total dos seus membros.
3. Se a proposta for aprovada , o Presidente da República deve ser
acusado perante o tribunal especificado no artigo 86, cujas disposições devem
ser adequadamente aplicável neste caso.
4 . A partir de sua acusação , o Presidente da República deve abster-se
do exercício de suas funções , e deve ser substituído conforme especificado no
artigo 34. Ele deve retomar as suas funções se o seu prazo não expirou , a
partir da emissão de sua absolvição pelo tribunal referido no artigo 86 .
5. A aplicação das disposições do presente artigo devem ser fornecidas
por lei promulgada pelo Parlamento em sessão plenária .
Artigo 50 º
O Presidente da República não deverá ter poderes a não ser aqueles
explicitamente conferidos à ele pela Constituição os poderes e as leis
simultâneas em anexo .
SEÇÃO III Parlamento
CAPÍTULO UM
Eleição e Composição do Parlamento
Artigo 51 º
1 . O número dos membros do Parlamento deve ser especificados por lei ,
não pode , contudo, ser inferior a duzentos ou mais de trezentos .
2 . Os deputados representam a nação .
3. Os deputados serão eleitos através de voto direto , universal e
secreto dos cidadãos que têm direito a voto , conforme previsto por lei. A lei
não pode abreviar o direito de votar, exceto nos casos em que a idade mínima
não foi alcançada , ou em casos de incapacidade legal ou como resultado de
condenação criminal irrevogável de certos crimes.
4 ** . As eleições parlamentares serão realizadas simultaneamente em
todo o país . Assuntos relacionados com o exercício do direito de voto por
pessoas que vivem fora do País pode ser especificado por lei , aprovada por uma
maioria de dois terços do número total de membros do Parlamento. Com relação à
tais pessoas , o princípio de realização simultânea das eleições não impede o exercício do seu
direito de voto por voto postal ou por outro meio adequado , desde que a
contagem dos votos e o anúncio dos resultados sejam realizados quando estes
também realizados em todo o país .
5 ** . O exercício do direito de voto é obrigatório.
Artigo 52 º
A liberdade de expressão e da vontade popular , como expressão soberania
popular , deve ser garantida por todos os agentes do Estado, que serão
obrigados a garantir tais circunstâncias. Sanções penais para as
violações desta disposição devem ser especificadas por lei.
Artigo 53 º
1 . Os deputados serão eleitos para um mandato de quatro anos
consecutivos , começando no dia das eleições gerais . Ao término da legislatura
, deverá ser proclamada por decreto presidencial assinado pelo Conselho de
Ministros , eleições gerais parlamentares a serem realizadas no prazo de trinta
dias, a convocação do novo Parlamento em sessão ordinária dentro de mais 30
dias .
2 . Uma cadeira parlamentar que ficou vaga durante o último ano de uma
legislatura não será preenchida por uma eleição , caso tal seja exigido por lei
, desde que o número de lugares vagos não exceda um quinto do número total dos
membros do Parlamento.
3. Em caso de guerra , a legislatura será prorrogado por toda a duração do
mesmo. Se o Parlamento foi dissolvido , as eleições devem ser adiadas até o
término da guerra e do Parlamento dissolvido deve ser chamado de volta ipso
jure até aquele momento .
Artigo 54 º
** 1. O sistema eleitoral e circulos eleitorais são especificados por
lei que será aplicável a partir das eleições após os imediatamente seguintes, a
menos que uma disposição explícita , adotada por uma maioria de dois terços do
número total de membros do Parlamento, prevê a sua imediata aplicação a partir
das eleições imediatamente seguintes.
2 ** . O número de deputados eleitos em cada distrito eleitoral é
especificado por decreto presidencial com base na população legal da mesma ,
decorrentes , de acordo com o último censo , a partir das pessoas inscritas nos
cadernos municipais competentes , conforme especificado por lei.
Os resultados do recenseamento são considerados como tendo sido
publicada na base de dados do serviço competente , após um ano de decorrido o
último dia em que o censo foi conduzido.
3.
Parte
do Parlamento , composto por não mais do que a um vigésimo do número total de
seus membros, pode ser eleitos em todo o País em geral na proporção da força
eleitoral total de cada partido em todo o País , conforme especificado por lei.
4.
Capítulo Dois
Desqualificações e Incompatibilidades para os deputados
Artigo 55 º
1 . Para ser eleito como membro do Parlamento , deve ser um cidadão
grego , tem a capacidade legal de votar e de ter atingido a idade de 25 anos ,
no dia da eleição.
2 . Um membro do Parlamento privado de qualquer uma das qualificações
acima , perderá seu gabinete parlamentar ipso jure .
Artigo 56 º
** 1. Funcionários assalariados civis e funcionários , dos outros
agentes do Estado, pessoas servindo nas forças armadas e do corpo de segurança
, funcionários de agências governamentais locais ou de outras pessoas
colectivas de direito público , órgãos eleitos de agências governamentais
locais , governadores, vice-governadores ou presidentes dos conselhos de
administração ou de gestão ou diretores executivos de pessoas colectivas de
direito público ou de pessoas jurídicas estatais de direito privado ou de
empresas públicas ou de empreendimentos cuja a gestão do Estado nomeia direta
ou indiretamente por ato administrativo ou em virtude de sua qualidade de
acionista , ou de empresas do governo local, não pode concorrer à eleição nem
ser eleito para o Parlamento , se não renunciar antes da sua nomeação como
candidatos . A renúncia será efetiva
apenas se for apresentada por escrito. Os militares que se demitiram estarão
impedidos de retornar ao serviço ativo. Orgãos
unipessoais do governo local eleitos de agências locais governamentais de segundo escalão, não
podem concorrer às eleições , nem ser eleitos para o Parlamento em todo o
mandato para o qual tenham sido eleitos , mesmo os que renunciarem.
2 . Professores de instituições de nível superior estão isentos da
restrição do número anterior . O exercício das funções de professor será
suspenso durante o período da legislatura e da forma de substituição de
professores eleitos para o Parlamento deve ser especificado por lei.
** 3 . As seguintes pessoas não podem concorrer às eleições , nem ser
eleitas para o Parlamento no distrito eleitoral onde serviram ou em qualquer
circunscrição a que os seus poderes locais estenderam-se durante os últimos 18
meses da legislatura de quatro anos :
a) Os governadores, vice- governadores, presidentes dos conselhos de
administração , gestão e diretores de pessoas jurídicas de direito público ,
com excepção de associações, de pessoas de direito privado - estatais legais e
de empresas públicas ou de empresas cuja gestão o Estado nomeia direta ou
indiretamente por ato administrativo ou em virtude de sua condição de acionista
.
b ) Os membros das autoridades independentes que são constituídos e
funcionam nos termos de acordo com o artigo 101-A , bem como do autoridades
designadas por lei como independente ou regulamentar.
c ) Os agentes de alta e de mais alta patente das forças armadas e do
corpo de segurança.
d) Os funcionários assalariados do Estado, de agências governamentais
locais e suas empresas , bem como das entidades jurídicas e empresas abrangidas
pelo caso (a ), que ocupou o cargo de chefe de uma unidade orgânica ao nível de
uma direção ou de um posto correspondente, tal como expressamente previsto por
lei. Servidores mencionados na seção anterior que exercer um maior poder local
estão sujeitas às restrições deste parágrafo relativas a outros do que aqueles
das sedes eleitorais , apenas no caso de estarem segurando um lugar de chefe de
unidade ao nível da direcção-geral ou outro nível correspondente , tal como
expressamente previsto por lei.
e) Secretários-gerais ou especiais dos ministérios ou secretarias
autónomas, das administrações gerais ou regionais e todas as pessoas que a lei
equaliza com estes.
Pessoas indicadas para Deputados Estaduais não estarão sujeitas às
restrições deste parágrafo .
4 . Os funcionários públicos e militares , em geral , depois de ter
realizado uma obrigação por lei a permanecer em serviço por um determinado
período de tempo, não podem candidatar-se nem ser eleitos para o Parlamento , enquanto a sua obrigação
está em vigor.
Artigo 57 º
**
: *** 1. Os deveres de membro do Parlamento são incompatíveis com o
trabalho ou a capacidade do proprietário ou sócio ou acionista, ou governador
ou administrador ou membro do conselho de administração ou gerente geral ou um
deputado do mesmo, de uma empresa que:
a) Realiza obras públicas ou estudos ou dos contratos ou a prestação de
serviços ao Estado ou termina com semelhantes contrados de estado de natureza
de desenvolvimento ou investimento.
b ) goza de privilégios especiais
c ) possui ou administra uma estação de rádio ou televisão ou publica um
jornal de circulação nacional na Grécia.
*** Três asteriscos indicam as disposições ou cláusulas interpreratives
revista em 2008.
d ) Exercícios de concessão de um serviço público ou uma empresa pública
ou uma empresa de utilidade pública
e) As rendas para fins comerciais de imóveis de propriedade do Estado
Para efeitos da aplicação do presente número , as agências
governamentais locais , outras pessoas de direito público , as pessoas de
direito privado estatais, empresas públicas , empresas de agências
governamentais locais e outras empresas de agências governamentais locais e outras
empresas cuja gestão, o estado nomeia direta ou indiretamente por ato
administrativo ou em virtude de sua qualidade de acionista , são equiparados ao
Estado. Um acionista de uma empresa que se insere nas restrições deste
parágrafo é toda pessoa que possui um percentual de mais de um por cento do seu
capital social .
Por lei especial, atividades profissionais podem ser determinadas , para
além dos mencionados nas seções anteriores, cujo exercício não é permitido aos
membros do Parlamento.
Violação das disposições do presente número resultará na perda do
mandato parlamentar e na nulidade dos respectivos contratos ou atos , conforme
especificado por lei.
2 ** . Membros do Parlamento abrangidos pelas disposições da primeira
parte do parágrafo anterior, devem , no prazo de oito dias a contar do dia em
que a sua eleição se torna final, escolher entre o mandato parlamentar e o trabalho
ou capacidades indicadas acima. Se eles não conseguem fazer a referida
declaração dentro do prazo acima , devem perder seu mandato parlamentar ipso
jure .
** 3 . Os membros do Parlamento que aceitarem qualquer das capacidades
ou atividades mencionadas neste ou no artigo anterior e que são caracterizadas como
obstáculos para executar para o Parlamento ou como sendo incompatível com a
detenção de mandato parlamentar, perderão ipso jure seus gabinetes.
4 ** . A forma de continuação ou de transferência ou a dissolução dos
contratos mencionados no parágrafo 1, realizada por um membro do Parlamento ou
por uma empresa a qual ele participou antes de sua eleição , ou realizadas em
uma capacidade incompatível com seu cargo, deve ser especificado por lei.
Artigo 58 º
A audiência de objeções levantada contra a validade das eleições
parlamentares e sua verificação relativa quer violações eleitorais relacionados
com a realização das eleições ou a falta de qualificações jurídicas , é
atribuída ao Supremo Tribunal Especial do artigo 100.
Capítulo Três
Deveres e Direitos dos Deputados
Artigo 59 º
1 . Antes de iniciar o exercício das suas funções , os membros do
Parlamento devem ter o seguinte juramento na Câmara e em uma sessão pública .
« Juro em nome da Santa Trindade consubstancial e indivisível para
manter a fé no meu país e na forma democrática de governo , a obediência à
Constituição e às leis e cumprir conscientemente os meus deveres » .
2 . Os membros do Parlamento que são de uma religião ou credo diferente
devem assumir o mesmo juramento de acordo com a forma de sua própria religião
ou credo.
3. Membros do Parlamento proclamados eleitos na ausência do Parlamento
tomarão o juramento na Seção em sessão.
Artigo 60 º
1 . Membros do Parlamento desfrutarão de liberdade irrestrita de opinião
e direito de voto acordo com a sua consciência .
2 . A renúncia do mandato parlamentar é um direito do membro do
Parlamento e é efectuada assim que o Membro do Parlamento apresente uma
declaração escrita ao presidente do Parlamento , essa declaração é irrevogável..
Artigo 61 º
1 . Um membro do Parlamento, de nenhuma forma, não deverá ser processado ou interrogado por
uma opinião expressa ou um voto por ele no exercício de suas funções
parlamentares.
2 . Um membro do Parlamento pode ser processado apenas por difamação ,
de acordo com a lei, após a licença foi concedida pelo Parlamento. O Tribunal
de Apelações deve ser competente para julgar o caso . Esta licença é para ser
considerada conclusiva negada se o Parlamento não decidir dentro de 45 dias a
partir da data em que as acusações foram apresentadas ao Presidente da Câmara .
Em caso de recusa de concessão de licença ou se tempo - limite termine sem
ação, nenhuma acusação poderá ser
trazida para o ato cometido pelo membro do Parlamento.
Este parágrafo é aplicável a partir da próxima sessão parlamentar .
3. Um membro do Parlamento não deve ser responsabilizado a depor na
informação dada à ele ou fornecidos por ele no decorrer do exercício de suas
funções , ou sobre as pessoas que confiaram a informação à ele ou a quem
forneceu tal informação.
Artigo 62 º
Durante sua legislatura os deputados não devem ser processados, presos, detidos
ou confinados , sem prévia licença concedida pelo Parlamento. Da mesma forma,
um membro de um Parlamento dissolvido não deve ser processado por crimes
políticos durante o período entre a dissolução do Parlamento e a declaração de
eleição dos membros do novo Parlamento .
Licença deve ser considerada não concedida se o Parlamento não decidir
dentro de três meses a contar da data do pedido de acusação pelo Ministério
Público quando foi transmitida ao Presidente .
O limite de três meses é suspenso durante o recesso do Parlamento.
Nenhuma licença é necessária quando os membros do Parlamento são
apanhados no ato de cometer um crime.
Artigo 63 º
1 . Para o exercício das suas funções , os membros do Parlamento terão o
direito de receber uma indenização e despesas do Estado , a quantidade de ambos
deve ser determinada pelo Plenário do Parlamento .
2 . Deputados gozarão de isenção de transporte, correio e de telefone ,
cuja extensão será determinada por decisão do Parlamento em sessão plenária.
3. Em caso de ausência injustificada de um membro por mais de cinco
sessões por mês, um trigésimo de sua remuneração mensal será retida para cada
ausência.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento do Parlamento
artigo 64 º
1 . O Parlamento deverá convocar , ipso jure , na primeira segunda-feira
do mês de outubro de cada ano em sessão ordinária para conduzir seus negócios
anuais , a menos que tenha sido convocado em uma data anterior pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 40.
2 . A duração de uma sessão regular não poderá ser inferior a cinco
meses , não incluindo o tempo de suspensão previsto no artigo 40.
A sessão ordinária é obrigatoriamente prorrogada até que o orçamento seja
autorizado nos termos do artigo 79 , ou até que a lei especial prevista no mesmo
artigo é passada.
artigo 65 º
1 . O Parlamento deve determinar a forma de sua operação livre e democrática
, adotando seu Regulamento o qual deve ser aprovado pelo Plenário , conforme
especificado no artigo 76 e será publicado no Diário do Governo na ordem do
Presidente da câmara .
2 . O Parlamento elege, dentre os seus membros o Presidente da câmara e os demais membros do desta , tal como
previsto no Regulamento .
3. O Presidente e Vice-Presidentes da câmara serão eleitos no início de
cada prazo parlamentar. Esta disposição não se aplica ao Presidente e
Vice-Presidentes eleitos pela primeira seção da Quinta seção revisionista
Parlamento .
Em uma recomendação por cinquenta membros , o Parlamento pode repreender
o presidente da câmara ou um membro do gabinete do governo causando o término
do seu mandato .
4 . O Presidente da câmara dirige os negócios da Parlamento , ele se
preocupa em assegurar a realização sem obstáculos dos negócios, salvaguarda a
liberdade de opinião e de expressão dos membros do Parlamento e da manutenção
da ordem . Ele tem o direito de recorrer até mesmo a medidas disciplinares
contra um membro por mau comportamento , conforme especificado no Regulamento .
5 . Um serviço científico do Parlamento pode ser estabelecida através
dos regulamentos para auxiliar o Parlamento no seu trabalho legislativo.
6. Os regulamentos determinarão a organização dos serviços do Parlamento
, sob a supervisão do Presidente , todas as questões relativas à seus servidores
será igualmente regulamentada. Atos do Presidente da Câmara relativas à
nomeação e estatuto profissional dos servidores do Parlamento devem ser objecto
de recurso em pontos de ato e de direito ou pedido de anulação apresentado ao
Supremo Tribunal Administrativo.
artigo 66 º
1 . O Parlamento poderá realizar sessões públicas na Câmara , no
entanto, quando da petição do Governo ou da petição de quinze membros do
Parlamento e de acordo com a decisão da maioria em uma reunião fechada, o
Parlamento pode deliberar a portas fechadas. Posteriormente, o Parlamento
deliberará se o debate se o mesmo assunto deve ou não ser repetido em uma
sessão aberta.
2 . Ministros e subsecretários estarão livres para assistir às sessões
do Parlamento e devem ser ouvidos sempre que pedirem a palavra .
** 3 . O Parlamento e as comissões parlamentares podem solicitar a
presença de ministros ou subsecretários quando discutem assuntos para os quais
eles são competentes . As comissões parlamentares podem convidar qualquer
pessoa que considerem úteis para o seu trabalho , informando ao ministro
competente. As comissões parlamentares reunem-se em sessões públicas , conforme
previsto no regulamento , no entanto , elas podem deliberar a portas fechadas ,
a pedido do Governo , ou por cinco membros do Parlamento, se a maioria assim o
decidir em uma sessão a portas fechadas. A comissão parlamentar decide, então,
se a discussão sobre o mesmo assunto deve ser realizada novamente em uma sessão
pública .
artigo 67 º
O Parlamento não pode resolver sem a maioria absoluta dos membros
presentes , que em nenhum caso poderá ser inferior a um quarto do número total
de membros do Parlamento.
No caso de empate , o voto deve ser repetido e, no caso de um segundo
empate, a proposta será rejeitada.
artigo 68 º
** 1. No início de cada sessão ordinária, o Parlamento constituirá comissões
parlamentares compostas por membros do Parlamento Europeu para o exame e
processamento de contas e propostas de lei apresentado , como especificados no
Regulamento do Parlamento .
2 O Parlamento constituirá comissões de investigação entre os seus
membros por uma resolução apoiada por dois quintos do número total de membros ,
sobre a proposta de um quinto do número total de membros.
A resolução do Parlamento adotada por maioria absoluta do número total
de membros será necessária para preparar comissões de investigação sobre
questões relacionadas com a política estrangeira e de defesa nacional.
Detalhes referentes à composição e funcionamento das comissões devem ser
fornecidos pelos regulamentos.
3. Parlamentares e comissões de
investigação , bem como as secções do Parlamento especificadas nos artigos 70 e
71 serão estabelecidas em proporção à força de partidos , grupos e
independentes , conforme especificado no Regulamento .
artigo 69 º
Nenhuma pessoa deverá comparecer à sua própria iniciativa perante o
Parlamento para fazer um relatório oral ou escrito. Os relatórios devem ser apresentados através
de um membro ou devem ser entregues ao Presidente da Câmara. O parlamento terá
o direito de transmitir os relatórios dirigidos aos ministros e subsecretários
, que serão obrigados a oferecer explicações quando solicitada.
artigo 70 º
1 . O Parlamento deverá conduzir seus negócios legislativos Plenário.
2 ** . Os regulamentos do
Parlamento assegurarão o exercício do trabalho legislativo nelas indicadas, e
também podem ser realizadas pelas comissões parlamentares permanentes que são
estabelecidos em função durante a sessão , conforme especificado pelos regulamentos
e sujeitas às restrições do artigo 72.
** 3 . Os regulamentos do Parlamento deve igualmente determinar a
atribuição de competências de ministérios entre as comissões parlamentares
permanentes .
4 ** Salvo disposição em
contrário , as disposições da Constituição relativas ao Parlamento são
aplicáveisl ao seu funcionamento em Plenário e na Seção , nos termos do artigo
71, bem como para o funcionamento do parlamento com comitês .
5 ** . Para que a Seção prevista no artigo 71 e para as comissões
parlamentares permanentes para decidir quando exerce o seu trabalho legislativo
em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo , a maioria não inferior a
dois quintos do número de seus membros é necessária.
** 6. O controle parlamentar será exercido pelo Plenário , conforme
especificado pelos regulamentos. As regulamentospodem proporcionar o exercício
do controle parlamentar também pela Secção prevista no artigo 71, bem como
pelas comissões parlamentares permanentes estabelecidas e funcionando durante a
sessão.
7 ** . Os regulamentosdeverão especificar o modo em que os membros do
Parlamento que estão em um Parlamento ou em uma missão de governo no exterior
poderão participar da votação .
** 8. Os regulamentos do Parlamento deverão especificar o modo em que o
Parlamento é informado pelo Governo sobre as questões que são objecto de
regulamentação no âmbito da União Europeia , e debates sobre estes.
artigo 71 º
Quando o Parlamento está em recesso , a sua atividade legislativa , com
exceção dos estatutos pertencentes a competência do Plenário , conforme
especificado no artigo 72, será conduzida por uma seção do Parlamento , criado
e explorado , conforme especificado no artigo 68 n º 3 e artigo 70. .As regulamentos
podem prever o exame das contas por uma comissão parlamentar composta por
membros da mesma Seção .
artigo 72 º**
1 . Debates parlamentares e votações em Plenário sobre seus regulamentos
, em contas e propostas de lei sobre os temas dos artigos 3, 13 , 27, 28 º
parágrafo , 2 e 3 , 29 º parágrafo, 2, 33 º parágrafo, 3 , 48, 51 , 54, 86 , em
contas e as propostas de aplicação da Constituição sobre a vigência e proteção
dos direitos individuais , em contas e propostas de lei sobre a interpretação
autêntica dos estatutos , bem como em todos as outras questões submetida ao
Plenário por disposição especial da Constituição ou para a regulação de que é
necessária uma maioria especial. O Parlamento em Plenário deve também votar o
orçamento e as demonstrações financeiras do Estado e do Parlamento.
2 . Debates e votações sobre todas as outras contas ou propostas de lei
podem ser realizadas durante a sessão, a comissão parlamentar permanente
competente , nos termos do disposto no artigo 70 . Estes também são realizados
pela Seção estabelecida e a funcionam em conformidade com o artigo 71 , durante
o período em que o Parlamento está em recesso, conforme especificado no
Regulamento .
3 . A comissão parlamentar assumindo a votação de uma proposta de contas
ou lei pode , por deliberação da maioria absoluta de seus membros , consultar
qualquer disputa sobre a sua competência para o Plenário . A resolução do
Plenário será obrigatória para os
comitês. Pelo menos uma semana deve intervir entre a apresentação de um projeto
de lei ou proposta de lei e seu debate na comissão parlamentar.
4 . A proposta de conta ou lei debatida é votada na comissão parlamentar
competente e é introduzida no Plenário em uma sessão, conforme especificado no
Regulamento do Parlamento , e é debatida e votada , em princípio , pelo artigo
e como um todo. A proposta de lei ou de contas votada na comissão por uma
maioria de , pelo menos, quatro quintos é debatida e votada no Plenário ,
conforme especificado no Regulamento .
CAPÍTULO CINCO
A função legislativa do Parlamento
artigo 73 º
1 . O direito de apresentar contas pertence ao Parlamento e ao Governo .
2 . Contas relativas de alguma forma para a concessão de uma pensão e os
pré-requisitos dos mesmos somente poderão ser introduzidas pelo Ministro das
Finanças , após um parecer do Tribunal de Contas da União e, no caso das
pensões que oneraram o orçamento das agências governamentais locais ou outras pessoas
de direito público, as contas serão apresentadas pelo ministro competente e pelo
Ministro das Finanças. Pensões devem ser propostas por meio de contas especiais
, a inserção de disposições relativas às pensões em projetos de lei
apresentados para regularem outros assuntos não é permitida, sob pena de
nulidade .
1 . Nenhuma proposta de lei ou de alteração ou adição que se originou no
Parlamento deve ser introduzida para o debate se esta resulta em um gasto ou
uma redução das receitas ou ativos para os órgãos do Estado e do poder local ou
outras pessoas de direito público , com a finalidade de pagar um salário ou
pensão ou de outra forma a beneficiar uma pessoa.
2 . No entanto, uma alteração ou aditamento introduzidos por um líder de
partido ou de um porta-voz de um grupo parlamentar , conforme especificado no
artigo 74 n º 3 deve ser aceitável no caso de contas relativas à organização
dos serviços públicos e organismos de interesse público , o estatuto dos funcionários
públicos em geral, oficiais militares e corpos de segurança , funcionários de
agências governamentais locais ou outras pessoas de direito público e empresas
públicas em geral.
3 . Contas introduzidas, impostos ou encargos de qualquer natureza em nome
de agências ou de pessoas de direito público ou privado, devem ser assinados
pelo Ministro da Coordenação e do Ministro das Finanças.
artigo 74 º
1 . Cada conta proposta ou lei deve ser acompanhada de um relatório
explicativo, antes de ser apresentada ao Plenário ou a uma seção do Parlamento,
ela pode ser encaminhada para a elaboração legislativa ao serviço científico
definido no artigo 65 parágrafo 5 , logo que este serviço é estabelecido,
conforme especificado no Regulamento .
1 . Contas ou propostas de lei apresentadas no Parlamento, serão
submetidas à comissão competente parlamentar. Quando o relatório foi
apresentado ou quando o prazo para a sua apresentação decorreu inativamente , a
conta deve ser introduzida para debate ao Parlamento depois de três dias , a
menos que tenha sido designada como urgente pelo ministro competente. O debate
terá início após uma introdução oral, pelo ministro competente e pelos
relatores da comissão .
2 . Emendas apresentadas pelos deputados do Parlamento Europeu para as
contas ou propostas de lei para a qual o Plenário ou das Seções do Parlamento
são competentes , não deve ser introduzidas para o debate , se elas não tiverem
sido apresentadas até e incluindo o dia antes do início do debate, a menos que
Governo consinta em tal debate.
3 . A proposta de conta ou lei para a alteração de uma disposição de uma
lei não deve ser introduzida para o debate se o relatório explicativo que a
acompanha não contém o texto integral da provisão de ser alterada e se o texto
da proposta de conta ou lei não contém o texto integral da nova disposição ,
conforme alterada.
** 5 . As disposições do parágrafo 1 também se aplicam para as contas ou
propostas de lei apresentadas para debate e votação na comissão parlamentar
permanente competente , conforme especificado no Regulamento do Parlamento .
A proposta de conta ou lei que contenha disposições não relacionadas com
o seu objeto principal não devem ser introduzidas para debate.
Nenhuma adição ou alteração devem ser introduzidas para o debate , se
não estiverem relacionadas com o objecto principal da conta ou proposta de lei
.
Aditamentos ou alterações de Ministros são debatidas apenas se tiverem
sido apresentados pelo menos três dias antes do início do debate no Plenário, à
Seção especificado no artigo 71 ou à comissão parlamentar competente, conforme
especificado no Regulamento .
As disposições dos dois artigos anteriores aplicam-se igualmente para os
aditamentos ou alterações apresentados pelos deputados.
O Parlamento deve resolver em caso de contestação .
Os membros do Parlamento que não participam na comissão parlamentar
competente ou da seção especificada no artigo 71, tem direito de tomar a
palavra durante o debate , em princípio, e de modo a apoiar as propostas de lei
e aditamentos ou alterações que tenham sido apresentados , na forma prevista
pelo regulamento .
6 . Uma vez a cada mês , em um dia designado no Regulamento , propostas
de lei pendentes devem ser inscritas por prioridade na ordem do dia e debatidas.
artigo 75 º
1 . Qualquer conta e proposta de lei que resultem em sobrecarregar o
Orçamento , se submetidos pelos ministros , não devem ser introduzidos para o
debate a menos que seja acompanhado de um relatório do Escritório Geral de
Contabilidade especificando o montante das despesas em causa , se apresentadas
por membros do Parlamento, antes de qualquer debate nela será encaminhado para
o Escritório Geral de Contabilidade , que será obrigado a apresentar um relatório
no prazo de quinze dias. Caso este prazo seja decorrido sem ação, a proposta de
lei deverá ser introduzida para debate sem ele.
2 . O mesmo se aplica para as alterações , se tal for solicitado pelos
ministros competentes . Neste caso , o Escritório Geral de Contabilidade será
obrigado a apresentar o seu relatório ao Parlamento dentro de três dias ,
apenas se o prazo do relatório não estiver dentro deste prazo poderá ser
debatido a alteração sem ele.
2 . A contal resultando em despesas ou redução de receitas não deve ser
introduzida para o debate a menos que seja acompanhada de um relatório especial
especificando a forma como serão cobertos , assinado pelo ministro competente e
do Ministro das Finanças.
artigo 76 º
** 1. Toda conta e qualquer proposta de lei será debatida e votada uma
vez , em princípio , pelo artigo e como um todo , com exceção dos casos
previstos no parágrafo 4 º do artigo 72 .
2 ** . contas ou propostas de lei eleitas que são enviadas de volta ao
Parlamento, nos termos do artigo 42 devem ser debatidas e votadas pelo Plenário
do Parlamento por duas vezes e, em duas sessões distintas , pelo menos dois
dias de intervalo , em princípio e por artigo , durante o primeiro debate , e
pelo artigo e, como um todo , durante a segunda .
** 3 . Se, no decurso do debate, acréscimos ou alterações foram aceitas
, a votação como um todo deve ser adiada por vinte e quatro horas a partir da
proposta de distribuição de conta ou lei alterada , com exceção dos casos
previstos no parágrafo 4 º do artigo 72 .
** 4 . A conta ou proposta de lei designada pelo Governo como muito
urgente devm ser introduzida para a votação depois de um debate limitado em uma
sessão, pelo Plenário ou pela Secção do artigo 71, conforme previsto no Regulamento
do Parlamento.
** 5 . O Governo pode solicitar que uma conta ou proposta de lei de caráter urgente serão
debatidas em um determinado número de sessões , conforme especificado no Regulamento
do Parlamento.
1 . Códigos judiciais ou administrativos elaborados pelos comités
especiais criados sob estatutos especiais podem ser votados através do Plenário
do Parlamento por um estatuto especial ratificando o código como um todo.
2 . Da mesma forma , as disposições legislativas em vigor podem ser
codificadas por classificação simples ou estatutos revogados pode ser revivido
como um todo, com exceção dos estatutos em matéria de fiscalidade .
artigo 77 º
1 . A interpretação autêntica dos estatutos cabe ao poder legislativo.
2 . Um estatuto que não é verdadeiramente interpretativo entra em vigor
somente a partir de sua publicação.
CAPÍTULO SEIS
Administração Fiscal e Fiscal
artigo 78 º
1 . Nenhum imposto será cobrado sem um estatuto aprovado pelo
Parlamento, especificando o tema da tributação e da renda , o tipo de
propriedade , os gastos e transações ou respectivas categorias a que pertence o
imposto .
2 . Um imposto ou qualquer outro encargo financeiro não pode ser imposto
por uma lei retroativa eficaz antes do ano fiscal anterior à imposição do
imposto.
3 . Excepcionalmente, no caso de criação ou aumento de um direito de
importação ou de exportação ou de um imposto sobre o consumo , a coleta dos
mesmos será permitida a partir da data em que a conta deve ser apresentada ao
Parlamento , com a condição de que a lei será publicada dentro do prazo -
limite previsto no artigo 42 n º 1, e , em qualquer caso , o mais tardar 10
dias a partir do final da sessão parlamentar .
4 . O objeto da tributação , a alíquota do imposto , os abatimentos e
isenções fiscais e a garantia das pensões não pode ser objecto de delegação
legislativa .
Esta proibição não impede a determinação da lei do modo de avaliar a
participação do Estado ou órgãos públicos , em geral, o aumento automático no
valor da propriedade imobiliária privada adjacente ao local de construção de
obras públicas e que daí resulta exclusivamente .
5 . Deve , excepcionalmente, ser autorizada a impor por meio de
delegação concedidos no quadro por lei , balanceamento ou encargos ou
atribuições repressivas , e impor , no âmbito das relações internacionais do
país para as organizações econômicas, medidas econômicas ou medidas relativas à
salvaguarda de posição cambial do país.
artigo 79 º
*** 1. No decurso da sua sessão anual ordinária, o Parlamento procederá
à votação do Orçamento do Estado das receitas e despesas para o ano
seguinte.
Durante a discussão do projecto previsto no parágrafo 3, o Parlamento
pode apresentar propostas para a modificação de itens individuais do orçamento,
que são introduzidos no Plenário e são votados , desde que as modificações não
tenham impacto sobre o total das despesas e receitas do Estado . Os
regulamentos devem fornecer o processo específico para o acompanhamento da
execução do orçamento do Estado pelo Parlamento .
2 . Todas as receitas do Estado e as despesas devem ser inscritas no
orçamento anual e das demonstrações financeiras.
** 3 . O projecto de orçamento deve ser apresentado pelo ministro das
Finanças para o suporte competente ¬ ção comissão parlamentar sobre a primeira
segunda-feira de outubro e deve ser debatida, conforme especificado no
Regimento . O Ministro das Finanças , tendo em conta as observações da comissão
, deve apresentar o orçamento ao Parlamento , pelo menos, 40 dias antes do
início do ano fiscal. O orçamento será debatido e votado pelo Plenário , de
acordo com as disposições dos regulamentos , que garantem o direito de todos os
setores políticos no Parlamento para expressar suas opiniões.
1 . Caso a administração das receitas e despesas , conforme previsto no
orçamento ser inoperante por qualquer motivo , deverão ser administrados de
acordo com um estatuto especial para serem promulgadas cada vez .
2 . Caso seja impossível para votar o orçamento ou para passar o
estatuto especial definido no parágrafo anterior , devido ao fim da Legislatura
, a força do orçamento para o ano fiscal que acaba de terminar ou termo será
prorrogado por quatro meses por decreto sob proposta do Conselho de Ministros.
6 . A prática de elaboração dos orçamentos para os períodos fiscais
semestrais podem ser estabelecidos por lei.
** 7 . A ficha financeira e do balanço geral do Estado será apresentada
ao Parlamento no prazo de um ano a partir do final de cada exercício social , a
qual , é acompanhada , sem falhar com o relatório do Tribunal de Contas
previsto no artigo 98 parágrafo 1 caso ( e) , são examinadas por uma comissão
especial de deputados e são ratificados pelo Plenário do Parlamento , de acordo
com as disposições do regulamento.
8 . Planos de desenvolvimento econômico e social devem ser aprovados
pelo Plenário do Parlamento , conforme especificado por lei.
artigo 80 º
1 . Nenhum salário , pensão, subsídio ou remuneração deve ser inscrito
no orçamento do Estado ou concedido, a não ser que estejam previstos na lei em
matéria de organização ou de outro estatuto especial.
2 . A cunhagem ou emissão de moeda deve ser regulamentada por lei .
** Cláusula interpretativa :
§ 2 º não impede a
participação da Grécia no processo da União Económica e Monetária , no quadro
mais vasto da integração europeia, de acordo com as disposições do artigo 28.
SEÇÃO IV O Governo
CAPÍTULO I Composição e Função
do Governo
artigo 81 º
1 . O Conselho de Ministros , que será composto pelo Primeiro-Ministro e
os Ministros , constitui o Governo . A composição e o funcionamento do Conselho
de Ministros deve ser especificado por lei. Um ou mais ministros poderão ser
nomeados vice-presidentes do Conselho de Ministros , por decreto iniciado pelo
primeiro-ministro . A lei regulará o status de vice-ministros , ministros sem portfólio
e Subsecretários que podem ser membros do Gabinete , bem como o estatuto dos
Subsecretários permanentes.
2 . Nenhuma pessoa pode ser nomeada um membro do Governo ou um
subsecretário se ele não possui as qualificações exigidas no artigo 55 º para
os membros do Parlamento .
3 . Qualquer atividade profissional que seja de membros do Governo ,
Subsecretários e do presidente do Parlamento Europeu é suspenso durante o
exercício das suas funções .
4 . A incompatibilidade do cargo de ministro e subsecretário com outras
atividades pode ser criada por lei.
5 . Na ausência de um vice-presidente , o primeiro-ministro nomeará ,
sempre que necessário , um dos ministros como seu suplente provisório
artigo 82 º
1 . O Governo deve definir e dirigir a política geral do País , em concordãncia
com as disposições da Constituição e das leis .
2 . O Primeiro-Ministro deverá salvaguardar a unidade do Governo e
dirigir as ações do Governo e dos serviços públicos em geral , para a
implementação das políticas do Governo no âmbito das leis.
** 3 . Assuntos relacionados com a criação , funcionamento e
competências do Comité Económico e Social , cuja missão é conduzir diálogo
social pela política geral do País e , especialmente , para as orientações da
política económica e social , bem como para formular opiniões sobre contas e
propostas de lei a que se refere a ele e
deve ser especificado por lei.
** 4 . Assuntos relacionados com a criação , funcionamento e
competências do Conselho Nacional de Política Externa, com a participação de representantes das partes em parlamento e
de pessoas que possuam conhecimentos especializados ou experiência
especializada , deve ser especificado por lei.
artigo 83 º
1 . Cada ministro deve exercer os poderes definidos em lei. Ministros
sem portfólio exercem os poderes conferidos pela decisão do primeiro-ministro .
2 . Subsecretários exercerão os poderes conferidos pela decisão conjunta
do Primeiro-Ministro e do ministro competente.
CAPÍTULO DOIS
As relações entre o Parlamento e o Governo
artigo 84 º
1 . O Governo deve gozar da confiança do Parlamento. O Governo será
obrigado a solicitar um voto de confiança do Parlamento no prazo de quinze dias
da data em que o primeiro-ministro deve ter sido empossado , e também pode
fazê-lo em qualquer outro momento . Se no momento em que o governo é formado ,
o Parlamento suspendeu seus trabalhos , o mesmo será convocada no prazo de
quinze dias para deliberar sobre a moção de confiança .
2 . O parlamento pode decidir retirar a sua confiança por parte do
Governo ou de um membro do Governo . A moção de censura não pode ser
apresentada antes de decorrido o prazo de seis meses a partir da rejeição pelo
Parlamento de um tal movimento.
A moção de censura deve ser assinada por pelo menos um sexto do número
de membros do Parlamento e deve indicar explicitamente os assuntos sobre os
quais o debate está sendo realizado .
3 . A moção de censura pode , excepcionalmente, ser apresentada antes de
decorrido o prazo de seis meses, se for assinada pela maioria do número total
de membros do Parlamento.
4 . O debate sobre uma moção de confiança ou censura terá início dois
dias depois após movimento ser submetido, a menos que, no caso de uma moção de
censura , o Governo solicita o seu início imediato. Em todos os casos, o debate
não pode ser prolongado por mais de três dias de seu início.
5 . A votação de uma moção de confiança ou censura é realizada
imediatamente após a rescisão do debate , podendo, no entanto, ser adiada por
48 horas , se assim o solicitar o Governo.
6 . A moção de confiança não pode ser adotada a menos que seja aprovada
por uma grande maioria absoluta dos presentes membros do Parlamento , que ,
contudo, não pode ser inferior a dois quintos do número total dos membros. A
moção de censura só será adoptada se for aprovada por maioria absoluta do
número total de membros do Parlamento.
7. Ministros e Subsecretários que são membros do Parlamento votarão
sobre os movimentos acima.
artigo 85 º
Os membros do Conselho de Ministros e os Subsecretários serão
coletivamente responsáveis pela política do governo geral, e cada um deles
solidariamente pelas ações ou omissões dentro de seus poderes , de acordo com o
disposto nos estatutos sobre a responsabilidade dos Ministros. A ordem escrita
ou oral do Presidente da República não podem, em caso algum aliviar Ministros e
Subsecretários de sua responsabilidade .
artigo 86 º**
1 . Apenas o Parlamento tem o poder de processar ou servir ex-membros do
Gabinete ou Subsecretários por crimes que eles cometeram durante o exercício de
suas funções, conforme especificado por lei. A instituição de infracções ministeriais
específicas é próibida .
2 . Indiciamento, investigação, investigação preliminar ou exame
preliminar contra as pessoas referidas no parágrafo 1 para os crimes acima
mencionados não serão permitidos sem uma resolução prévia do Parlamento , de acordo
com o parágrafo 3.
Se, no decurso de uma outra investigação , investigação preliminar , o
exame preliminar ou inquérito administrativo , evidências devem ser mostradas
as quais que se relacionam com as pessoas e os crimes previstos no número
anterior. Estas devem ser imediatamente encaminhado ao Parlamento até a pessoa
que conduz a investigação , investigação preliminar ou inquérito .
3 . Um movimento para a acusação será apresentado por pelo menos trinta
membros do Parlamento. O Parlamento , por resolução aprovada pela maioria
absoluta do número total dos seus membros, cria uma comissão parlamentar
especial para realizar um exame preliminar , caso contrário, o movimento é
julgado manifestamente improcedente . As conclusões da comissão da seção anterior
são apresentados ao Plenário do Parlamento, que decide se o julgamento terá
início ou não. A resolução pode ter sido tomada por maioria absoluta do número
total de membros do Parlamento.
O Parlamento poderá exercer a sua competência nos termos do parágrafo º
1 até o final da segunda sessão ordinária da legislatura que tem início após a
infracção foi cometida.
O Parlamento pode, a qualquer momento revogar a sua resolução ou
suspender o julgamento , procedimentos ou processos principais , de acordo com
o procedimento e maioria prevista na primeira parte deste parágrafo.
4 . O Tribunal competente para julgar os casos relevantes , em primeira
e última instância é, como corte suprema, um Tribunal Especial , que é composta
, para cada caso por seis membros do Supremo Tribunal Administrativo e sete
membros do Supremo Civil e Tribunal Criminal. Os membros efetivos e suplentes
do Tribunal Especial são escolhidos por sorteio , após o Ministério Público
tenha ocorrido, pelo Presidente do Parlamento em uma sessão pública do
Parlamento , dentre os membros dos dois tribunais superiores do ranking que
foram nomeados ou promovidos para o posto que ocuparam antes da apresentação da
proposta de acusação. O Tribunal Especial é presidido pelo ranking mais alto
dos membros do Supremo Tribunal Penal Civl e escolhidos por sorteio e , em caso
de igualdade no ranking dos membros , pela primeira na ordem de antiguidade .
Um Conselho da Magistratura , composto para cada caso por dois membros
do Supremo Tribunal Administrativo e três membros do Supremo Civil e Tribunal
Penal , funções no âmbito da Corte Especial do presente parágrafo. Os membros
do Conselho Judicial não pode ser membros da Corte Especial , ao mesmo tempo .
Na sequência de uma decisão do Conselho Judicial, um dos seus membros que
pertencem ao Supremo Civil e Tribunal Penal é nomeado como juiz de instrução .
As o preliminares são concluídas com a emissão de um decreto .
As atribuições do Ministério Público no Tribunal Especial e do Conselho
da Magistratura deste número são exercidas por um membro do Ministério Publico
e Supremo Tribunal Penal , que é escolhido por sorteio , juntamente com seu
suplente. A segunda e terceira seções do presente número aplicam-se igualmente
para os membros do Conselho Judicial, enquanto a segunda seção aplica-se também
para o Ministério Público.
No caso de impedimento perante a Tribunal Especial de um serviço ou
ex-membro do Gabinete ou Subsecretário , os participantes também são indiciados
em conjunto , conforme especificado por lei.
5 . Caso o procedimento sobre o julgamento de um servidor ou ex-membro
do Gabinete ou Subsecretário não for concluída por qualquer outro motivo que
seja, incluindo a razão do estado de limitações , o Parlamento pode, a pedido
da própria pessoa ou de seus herdeiros , estabelecer um comitê especial para
investigar as acusações de que altos magistrados também podem participar.
SEÇÃO V O Poder Judiciário
CAPÍTULO UM Magistrados e
funcionários
artigo 87 º
1 . A justiça deve ser administrada por tribunais compostos de juízes
regulares que gozam de independência funcional e pessoal.
2 . No exercício das suas funções , os juízes estarão sujeitos apenas à
Constituição e às leis , em nenhum caso, serão obrigados a cumprir as
disposições promulgadas em violação da Constituição.
3 . Juízes regulares devem ser inspecionados pelos juízes de uma
categoria superior , bem como pelo Ministério Público e pelo Vice- Procurador
do Supremo Civil e Tribunal Penal ; O Ministério Público deve ser inspecionado
pelos juízes do Supremo Tribunal Civis e Criminais e o Ministério Público de uma instância superior,
conforme especificado por lei.
artigo 88 º
1 . Magistrados serão nomeados por decreto presidencial em conformidade
com uma lei especificando as qualificações e o procedimento para a sua selecção
e são nomeados para toda a vida.
2 ** . A remuneração dos magistrados deve ser compatível com seu gabinete.
As questões relativas a sua classificação , remuneração e seu estado geral é
regulado por leis especiais.
Não obstante os artigos 94, 95 e 98 , as disputas relativas a todos os
tipos de remunerações e pensões dos magistrados , e desde que a resolução das
questões legais pertinentes podem afetar o salário , pensão ou situação fiscal
de um círculo mais amplo de pessoas, deve ser julgado pelo tribunal especial do
artigo 99 . Nesses casos, a composição do tribunal inclui a participação de um
professor titular adicional e um advogado adicional , conforme especificado por
lei. Assuntos relacionados com a continuação de processos pendentes nos
tribunais devem ser especificados por lei.
1 . Pode ser previsto um treinamento e período de experiência para os
magistrados de até três anos antes da sua nomeação como juízes regulares por
lei. Durante este período, eles também podem atuar como juízes regulares ,
conforme especificado por lei.
2 . Magistrados poderão ser demitidos somente por força de uma sentença
judicial resultante de uma condenação penal ou violação ou doença ou
incapacidade ou incompetência disciplinar, conforme especificado por lei e em
conformidade com as disposições do artigo 93 º s 2 e 3.
5 . A aposentadoria do serviço dos magistrados será obrigatória sobre o
alcance da idade de 65 anos para todos os magistrados e incluindo o posto de
juiz do Tribunal da apelações ou de juiz procurador-adjunto do Tribunal de
Apelações , ou uma classificação correspondente ao mesmo. No caso dos
magistrados de categoria superior ao declarado, ou de uma classificação
correspondente , a aposentadoria será obrigatória sobre o alcance da idade de
67 anos . Na aplicação da presente disposição, a 30 de Junho do ano de
aposentadoria deve ser sempre considerada como data de realização do limite de
idade acima.
** 6 . É proibida a transferência de magistrados para outro ramo. Excepcionalmente, a transferência de juízes
associados aos tribunais de primeira instância ou de promotores associados aos gabinetes
do Ministério Público, será permitida , a pedido dos interessados , conforme
previsto por lei. Os juízes dos tribunais administrativos comuns devem ser propromovidos
ao posto de Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e para um quinto dos
postos , conforme especificado por lei.
7. Tribunais ou conselhos especialmente previstos na Constituição e
composto por membros do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Civil e
Tribunal Penal serão presididos pelo membro sênior em exercício.
** Cláusula interpretativa :
No verdadeiro sentido do artigo 88, é permitida a unificação da
jurisdição de primeira instância dos tribunais civis e da regulação do estatuto
dos magistrados desta instância de serviço , desde que um procedimento para o
julgamento e avaliação esteja prevista , conforme especificado por lei .
artigo 89 º
1 . Magistrados devem ser proibidos de realizar qualquer outro serviço
assalariado ou praticar qualquer outra profissão.
2 ** Excepcionalmente , os magistrados podem ser eleitos membros da
Academia de Atenas ou docentes de instituições de nível universitário , bem
como podem sentar-se em conselhos ou comitês de exercício das competências
disciplinares , auditoria ou adjudicando a natureza e na conta de comitês de
elaboração , desde que esta participação seja especificamente estipulada pela
lei .A Lei deve fornecer substituição
dos magistrados por outras pessoas em conselhos ou comités criados ou em atribuições de uma
declaração particular de intenção , intervivos ou mortis causa , com exceção
dos casos de seção anterior.
** 3 . É proibida a atribuição de funções administrativas para
magistrados . As actividades relacionadas com a formação dos magistrados são
consideradas de natureza judicial. É permitida a atribuição aos magistrados dos
deveres de representação do País em organizações internacionais.
A conduta de arbitragens por magistrados só é permitida no âmbito do seu
deveres sociais, conforme especificado por lei.
1 . É proibida a participação de magistrados no Governo .
2 . A criação de uma associação de magistrados serão permitidas ,
conforme especificado por lei.
artigo 90 º
** 1. Promoções, atribuições para as mensagens , as transferências , os
destacamentos, e as transferências para outro ramo de magistrados será feita
por decreto presidencial , emitido após a decisão prévia do Conselho Superior
da Magistratura . Este conselho será composto pelo presidente do respectivo
tribunal supremo e de membros do mesmo tribunal escolhido por sorteio entre
aqueles tendo servido nele por pelo menos dois anos, conforme previsto por lei.
O Procurador do Supremo e Tribunal Penal devem participar do Conselho Superior
da Magistratura sobre a justiça civil e criminal, bem como dois procuradores
adjuntos da Civil e Supremo Tribunal Penal que são escolhidos , por sorteio, de
entre aqueles que serviram , pelo menos, dois anos no Gabinete do Ministério
Público, procurador do Tribunal Supremo Civil e Criminal , conforme
especificado por lei. No Conselho Superior da Magistratura no Supremo Tribunal
Administrativo e na justiça administrativa deve também participar do Comissário
Geral de Estado que serve neles em questões relacionadas com os magistrados dos
tribunais administrativos comuns e da Comissão Geral. No Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Contas da União deverá também participar o
Comissário Geral de Estado que serve nele.
No Conselho Superior da Magistratura deve também participar, sem direito
a voto, dois magistrados do ramo em causa pelas mudanças na ordem do serviço ,
que devem ser , pelo menos , da ordem do juiz de apelações ou de outra
equivalente , e são escolhidos por sorteio , conforme previsto por lei.
2 ** . No caso de decisões relativa à promoções para os cargos de
Conselheiros de Estado , do Supremo Tribunal civil e criminal dos juízes, dos
Adjuntos do Procurador do Supremo Civil e Tribunal Penal , Conselheiros do
Tribunal de Contas da União , presidente juízes de Apelações e Promotores de
Apelações , bem como sobre a escolha dos membros das Comissões gerais de
tribunais administrativos e do Tribunal de Contas da União , o Conselho
previsto no artigo n º 1 deve ser complementado por membros adicionais ,
conforme especificado por lei. Quanto ao resto , as disposi ções do parágrafo 1 também se aplica neste caso.
** 3 . Se o Ministro da Justiça não concordar com o julgamento de um
Conselho Superior da Magistratura , ele poderá submeter a questão à apreciação
do plenário do respectivo tribunal supremo, conforme especificado por lei. O
magistrado preocupado com o julgamento tem também o direito de recorrer , nas
condições especificadas na lei. No que diz respeito a sessão do plenário do
respectivo tribunal superior , como uma segunda instância, o conselho Superior
da Magistratura , são aplicáveis as disposições das secções de três a seis do
parágrafo 1 . No plenário do Supremo Tribunal Civil e Penal , nos casos de
seção anterior, também participará com direito a voto os membros do gabinete do
Procurador-Geral do Supremo e Tribunal Criminal.
** 4 . As decisões do plenário , como uma segunda instância suprema do
conselho judicial, em um assunto de que , assim como as decisões do Conselho
Superior da Magistratura , com a qual o Ministro não discordou, é obrigatório sobre
ele .
** 5 . Promoção para o cargo de Presidente ou Vice- Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo , do Supremo Civil e Tribunal Criminal e do
Tribunal de Contas da União será feita por decreto presidencial emitido sobre a
proposta do Conselho de Ministros, por escolha entre os membros da respectiva suprema
corte, conforme especificado por lei. Promoção
para o cargo de promotor de justiça da corte de justiça civil e criminal será
efetuada mediante decreto semelhante , por escolha dos membros do Supremo e
Tribunal Penal e promotores deste Tribunal , conforme especificado por lei. Promoção para o cargo de Comissário Geral do
Tribunal de Contas da União será feita por decreto semelhante , por escolha,
dentre os membros do Tribunal de Contas da União e da respectiva missão Geral
conforme especificado por lei. Promoção para
o cargo de Comissário Geral dos tribunais administrativos também deverá ser
efetivada por decreto semelhante , por escolha, dentre os membros da respectiva
Comissão Geral e juízes Presidentes de Apelações dos tribunais administrativos
, conforme especificado por lei.
A posse do presidente do Supremo Tribunal Administrativo , do Supremo
Civil e Tribunal Criminal e do Tribunal de Contas da União , bem como do
Ministério Público Civil e Supremo Tribunal Penal e dos comissários gerais de
tribunais administrativos e do Tribunal de Contas da União não pode exceder
quatro anos, mesmo se o magistrado no desempenho destas funções não atingiu a
idade da reforma. Qualquer período de tempo que permanecer até a conclusão da
idade de aposentadoria , será calculado como anuidades reais , conforme
especificado por lei.
6 . As decisões ou atos em conformidade com as disposições do presente
artigo não está sujeita a remédios antes do Supremo Tribunal Administrativo.
artigo 91 º
1 . O poder disciplinar sobre os magistrados do e acima do posto de
membro do Supremo Civil e Tribunal Penal ou Vice- Procurador do Supremo Civil e
tribunal penal , ou uma classificação correspondente ao mesmo, será exercida
por um Conselho Disciplinar Supremo, conforme especificado por lei.
A ação disciplinar deve ser iniciada pelo Ministro da Justiça.
1. O Conselho Supremo Disciplinar será composto pelo Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo, como presidente , e de dois vice-presidentes
ou conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo , dois vice-presidentes ou
membros do Supremo Tribunal Civil e Criminal , dois vice- -presidentes ou
conselheiros do Tribunal de Contas da União e dois professores de direito da
Faculdades de Direito de universidades do país , como membros. Os membros do Conselho serão escolhidos, por
sorteio , dentre aqueles que têm pelo menos três anos de serviço no respectivo
tribunal supremo ou faculdade de direito. Os
membros do conselho do supremo tribunal de que a conduta de um dos juízes, promotores
ou comissários os quais o Conselho foi
chamado a decidir , serão excluídos . Nos casos que envolvem ações
disciplinares contra os membros do Supremo Tribunal Administrativo , o Conselho
Disciplinar do Supremo será presidida pelo presidente do Tribunal Civil e
Criminal Supremo.
2 . O poder disciplinar sobre todos os demais magistrados será exercido
na primeira e segunda instância por conselhos compostos de juízes regulares
escolhidos por sorteio , conforme previsto por lei. Ação disciplinar também
pode ser iniciada pelo Ministro da Justiça.
3 . Decisões disciplinares , de acordo com as disposições do presente
artigo não podem ser sujeitas a recursos perante o Supremo Tribunal
Administrativo.
artigo 92 º
1 . Os funcionários públicos de todos os tribunais e gabinetes dos promotores de justiça devem ser
permanentes . Eles podem ser demitidos apenas em virtude de julgamento resultante em uma condenação penal ou da
decisão de um conselho judicial por causa de uma grave violação disciplinar,
doença ou deficiência, ou incompetência profissional, que deve ser determinada,
conforme especificado por lei.
2 . As qualificações do pessoal judicial e seu estado geral devem ser
especificados por lei.
** 3 . Promoções, atribuições para mensagens , transferências,
destacamentos e as transferências para outro ramo dos servidores públicos dos tribunais
deve ser efetuada com o parecer concorrente dos conselhos de serviços , que são
compostos em sua maioria de magistrados e tais funcionários públicos , conforme
previsto por lei. O poder disciplinar sobre os funcionários dos tribunais será
exercido pelos juízes hierarquicamente superiores , promotores, missionários ou
servidores bem como pelo conselho de serviço, conforme especificado por lei. O
recurso contra decisões sobre mudanças no estatuto dos funcionários públicos
dos tribunais de serviço , bem como contra as decisões disciplinares dos
conselhos de serviços será permitido , conforme especificado por lei.
** 4 . Os servidores de cartórios de registro de imóveis são
funcionários dos tribunais . Cartórios de registro público e escrivãos de hipotecas e transferências de propriedade
devem ser permanentes , enquanto existir serviços e postos de trabalho
correspondentes. O disposto nos números anteriores é correspondentemente
aplicável neste caso.
5 . Aposentadoria é obrigatória para os cartórios de registro públicos e
de hipotecas e transferências registro de imóveis sobre o alcance da idade de 70 anos. Todos os
outros são obrigados a se aposentar após o alcance da idade especificada por
lei.
CAPÍTULO DOIS
Organização e Competência dos Tribunais
artigo 93 º
1 . Tribunais são distinguidos em tribunais administrativos, civis e
criminais , e eles são organizados por estatutos especiais.
2 . As sessões de todos os tribunais são públicas , salvo quando o
tribunal decidir que a publicidade pudesse ser prejudicial para os bons
costumes ou que razões especiais peçam a protecção da vida privada ou familiar
dos litigantes .
** 3 . Toda decisão judicial deve ser especificamente e cuidadosamente
fundamentada e deve ser pronunciada em uma sessão pública .
Em caso de violação do artigo anterior , a lei deve especificar consequências jurídicas associadas, bem como
as sanções impostas . A publicação do parecer divergente será obrigatória. A lei
deve especificar as questões relativas à entrada de qualquer opinião divergente
em ata , bem como as condições e pré-requisitos para a publicidade da mesma.
4 . Os tribunais não devem aplicar uma lei cujo conteúdo é contrário à
Constituição.
artigo 94 º**
1 . O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos comuns
terão jurisdição em litígios administrativos , conforme especificado em lei,
sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.
2 . Os tribunais civis terão jurisdição sobre disputas privadas , bem
como em casos de jurisdição não contenciosa, conforme especificado por lei.
3 . Em casos especiais e , a fim de alcançar uma aplicação unificada da
mesma legislação , a lei pode atribuir a audiência de categorias de disputas
privadas para os tribunais administrativos ou a audiências de categorias de
litígios administrativos substanciais para os tribunais civis.
4 . Qualquer outra competência de natureza administrativa pode ser
atribuída aos tribunais civis ou administrativos , conforme especificado por
lei. Estas competências incluem a adoção de medidas para o cumprimento da
Administração Pública com decisões judiciais. As decisões judiciais estão
sujeitas à execução forçada também contra o setor público , as agências
governamentais locais e de pessoas de direito público colectivo , conforme
especificado por lei.
artigo 95 º
1 . A jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo pertence
principalmente a:
a) A anulação a requerimento dos atos executórios das autoridades
administrativas para o excesso de poder ou violação da lei .
** B) A reversão a requerimento das decisões finais dos tribunais
administrativos comuns, como especificado por lei.
c) O julgamento de litígios administrativos substantivos que lhe forem
submetidos , conforme previsto pela Constituição e os estatutos .
d ) A elaboração de todos os decretos de natureza regulamentar geral.
2 . As disposições do artigo 93 º parágrafos 2 e 3 não são aplicáveis no
exercício da competência especificada nos termos da alínea ( d ) do número
anterior .
** 3 . O julgamento das categorias de casos que estão sob a jurisdição
do Supremo Tribunal Administrativo para anulação pode por lei vir sob tribunais
administrativos comuns, dependendo da sua natureza ou importância . O Supremo
Tribunal Administrativo tem a segunda instância competente , conforme especificado
por lei.
4 . A jurisdição do Administrador do Supremo Tribunal será regulamentada
e exercida como expressamente previsto por lei.
** 5 . A Administração Pública deve ser obrigada a cumprir as decisões
judiciais . A violação desta obrigação deve tornar passível de qualquer agente
competente , conforme especificado por lei. A Lei deve especificar as medidas
necessárias para assegurar o cumprimento da Administração Pública .
artigo 96 º
1 . A punição de crimes e a adoção de todas as medidas previstas pela
legislação penal pertencem à jurisdição dos tribunais penais comuns.
2 . Estatuto poderá : (a ) atribuir o julgamento de crimes puníveis com
multa de polícia para as autoridades que exerçam funções de polícia , ( b)
atribuir o julgamento de pequenos delitos relacionados à propriedade agrária e
conflitos privados daí decorrentes , para as autoridades de segurança agrárias.
Em ambos os casos, julgamentos devem ser objecto de recurso perante o
tribunal comum competente; tal recurso suspende a execução da sentença .
3 . Estatutos especiais devem regulamentar as questões referentes a
tribunais da infãncia e juventude . As disposições dos artigos 93 § 2 º e 97
não são aplicáveis neste caso. As decisões desses tribunais podem ser
pronunciadas na câmara.
4 . Estatutos especiais provem: a) militar , naval e quadras da força
aérea que
não terá jurisdição sobre civis. b ) Os tribunais prêmio.
5 . Os tribunais previstos na secção (a ) do número anterior devem ser
compostos em sua maioria por membros do Poder Judiciário das forças armadas ,
adquiridos com as garantias de independência funcional e pessoal previstos no
artigo 87 parágrafo 1 º da Constituição. O disposto nos § 2 a 4 do artigo 93
aplica-se às sessões e julgamentos dos tribunais. Questões relativas à
aplicação das disposições do presente número, bem como o tempo em que elas
entram em vigor , devem ser especificadas por lei.
artigo 97 º
1 . Assassinatos e crimes políticos devem ser julgados por tribunais de
júri mistos, compostos por juízes ordinários e jurados , conforme especificado
por lei. As decisões desses tribunais será sujeita às sanções legais previstas
em lei.
2 . Assassinatos e crimes políticos os quais antes da data de entrada em
vigor desta Constituição têm , por atos constitutivos , resoluções
parlamentares e estatutos especiais os quais são da competência dos tribunais
de recurso devem continuar a serem julgado pelos referidos tribunais , desde que
a estatuto não os transfira para jurisdição dos tribunais mistos do júri.
Outros crimes podem ser transferidos para a jurisdição dos mesmos
tribunais de recurso por lei.
3 . Crimes de qualquer grau cometido através da imprensa ficam sujeitos
à jurisdição dos tribunais penais comuns, conforme especificado por lei.
artigo 98 º
** 1. A jurisdição do Tribunal de Contas da União diz respeito ,
principalmente, a:
a) A auditoria das despesas do Estado , bem como de agências
governamentais locais ou outras pessoas colectivas sujeitos a esse status por
disposição especial de lei.
b) A auditoria de contratos de alto valor financeiro no qual
co-contratante é o Estado ou qualquer outra entidade jurídica que a este
respeito é equiparada ao Estado, conforme especificado por lei.
c) A auditoria das contas das autoridades responsáveis e dos órgãos
governamentais locais ou outras pessoas jurídicas sujeitas à auditoria
fornecidos pela seção ( a) .
d ) Os pareceres consultivos em matéria de contas sobre as pensões ou
sobre o reconhecimento de serviço para a concessão do direito a uma pensão, na
forma do artigo 73 n º 2, bem como em todas as outras matérias previstas em
lei.
e) A elaboração e apresentação ao Parlamento de um relatório sobre o
balanço financeiro e o balanço do Estado , de acordo com o artigo 79 parágrafo
7 .
f) O julgamento de litígios relativos à concessão de pensões , bem como
a auditoria de contas sob a seção (c).
g ) O julgamento de casos relacionados com a responsabilidade de
funcionários públicos ou militares do Estado , bem como de funcionários de
agências governamentais locais e de outras pessoas colectivas de direito
público , por qualquer perda que por dolo ou negligência incorridos ao Estado ,
a órgãos governamentais ou outras pessoas colectivas de direito público local.
2 . A jurisdição do Tribunal de Contas da União será regulada e
exercida , conforme especificado por lei.
As disposições do artigo 93 º paragrágos 2 e 3 não são aplicáveis nos
casos previstos em ( a) e ( d ) do número anterior .
3 . Os acórdãos do Tribunal de Contas da União , nos casos especificados
no parágrafo 1 não se sujeitam ao controle do Supremo Tribunal Administrativo.
artigo 99 º
1 . Processos contra magistrados para julgamento injusto e faltoso será
julgado, conforme especificado por lei, por um tribunal especial composto pelo
presidente do Supremo Tribunal Administrativo , como Presidente , e um
conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo , um civil e juiz do Supremo
Tribunal Penal , um Conselheiro do Tribunal de Contas da União , dois
professores de direito das faculdades de direito das universidades e dois
advogados , dentre os membros do Conselho Disciplinar Supremo para advogados do
país, como membros , os quais serão escolhidos por sorteio .
2 . Cada vez que um membro da corte especial for isento de quem pertencer
ao corpo ou ramo judicial, as ações ou omissões de um magistrado de que o
tribunal é chamado a julgar. No caso de uma ação contra um membro do Supremo
Tribunal Administrativo ou um magistrado da administração ordinária dos tribunais
, o tribunal especial será presidido pelo Presidente do Supremo Civil e
Tribunal Criminal.
3 . Não será necessária uma autorização para instituir um processo para
julgamento injusto com falta.
artigo 100 º
1 . Será estabelecido um Tribunal Especial Maior , cuja jurisdição
compreende: a) O julgamento das acusações, em conformidade com o artigo 58.
b) A verificação da validade e retornos de um referendo realizado em
conformidade com o artigo 44 parágrafo 2.
c ) Acórdão em casos que envolvam a incompatibilidade ou a perda de
mandato por um Membro do Parlamento, de acordo com o artigo 55 º 2 e artigo 57.
d ) Solução de qualquer conflito entre os tribunais e as autoridades
administrativas , ou entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais
administrativos comuns , de um lado e os tribunais civis e criminais sobre o
outro, ou entre o Tribunal de Contas da União e qualquer outro tribunal .
e) Solução de controvérsias sobre se o conteúdo de um diploma aprovado
pelo Parlamento é contrário à Constituição , ou sobre a interpretação das
disposições do estatuto , tais julgamentos conflitantes quando foram
pronunciados pelo Supremo Tribunal Administrativo , o Supremo Civil e Tribunal
Penal ou o Tribunal de Contas.
f) A solução de controvérsias relacionadas com a designação de normas de
direito internacional, como geralmente reconhecidas nos termos do artigo 28
parágrafo 1.
2 . O Tribunal especificado no parágrafo 1 será composto pelo Presidente
do Supremo Tribunal Administrativo , o presidente do Tribunal Civil e Criminal
Supremo e o presidente do Tribunal de Contas da União , quatro Conselheiros do
Supremo Tribunal Administrativo e quatro membros do Supremo Civil e Tribunal
Penal escolhidos por sorteio para um mandato de dois anos. O Tribunal será
presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou do Presidente
do Supremo Civil e Tribunal Penal Internacional, de acordo com a antiguidade.
Nos casos especificados nos parágrafos (d) e ( e) do número anterior, a
composição do Tribunal deve ser expandida para incluir dois professores de
direito das faculdades de direito das universidades do país , escolhidos por
sorteio .
1 . A organização e o funcionamento do Tribunal , a nomeação,
substituição e assistência aos seus membros, bem como o procedimento a seguir
deve ser determinado por lei especial.
2 . Os acórdãos do Tribunal de Justiça é irrevogável .
Disposições de um estatuto declarada inconstitucional deve ser considerada
válida a partir da data de publicação do respectivo julgamento , ou a partir da
data especificada pelo dirigente.
** 5 . Quando uma seção do Supremo Tribunal Administrativo ou câmara do
Supremo Civil e Tribunal Penal ou do Tribunal de Contas da União julga uma
disposição de uma lei a ser contrária à Constituição , ela é obrigada a
submeter a questão ao respectivo plenário , a menos que esta foi julgada por
uma decisão anterior do plenário ou Superior Corte Especial deste artigo. O
plenário deve ser montado em formação judicial e decidirá de forma definitiva,
conforme especificado por lei. Este regulamento aplica-se igualmente de acordo
com a elaboração de regulamentos - decretos pelo Supremo Tribunal
Administrativo.
** Artigo 100 º A
Assuntos relacionados com a criação e funcionamento do Conselho Jurídico
do Estado , bem como as questões relativas ao estatuto de funcionários e
servidores que atuam lá em serviço ,
deve ser especificado por lei. A competência do Conselho Jurídico do Estado diz
respeito , principalmente, ao apoio judiciário e representação do Estado e ao
reconhecimento de reclamações contra o mesmo ou para a resolução de conflitos
com o Estado. As disposições do artigo 88 º parágrafos 2 e 5, e do artigo 90 º
parágrafo n º 5, é aplicável de acordo com a equipe principal do Conselho Geral
do Estado.
SECÇÃO VI Administração
CAPÍTULO I Organização da Administração
Artigo 101 º
1 . A administração do Estado deve ser organizada de acordo com o
princípio da descentralização .
2 . A divisão administrativa do país baseia-se em condições
geoeconômicas , sociais e de transporte.
** 3 . Administrações regionais do Estado terão autoridade decisiva
geral sobre assuntos de seu distrito. As administrações centrais do Estado ,
além de poderes especiais , terão a orientação geral , coordenação e
fiscalização da legalidade dos atos de administrações regionais , conforme
especificado por lei.
*** 4 . O legislador da
Administração Pública, quando agindo na sua capacidade de regulação, deve levar
em consideração as circunstâncias especiais das áreas insulares e montanhosas
que cuidam de seu desenvolvimento.
*** ( A cláusula interpretativa do artigo 101 é revogada) .
Artigo 101 º -A **
1 . Nos casos em que o estabelecimento e o funcionamento de uma autoridade
independente são fornecidos pela Constituição , os seus membros são nomeados
para um mandato fixo e gozam de independência pessoal e funcional, conforme
especificado por lei.
2 . Questões relativas à nomeação e status do serviço dos profissionais
da ciência que são constituídas pelo apoio e funcionamento de cada autoridade
independente deve ser especificado por lei. Os membros das autoridades
independentes devem possuir as qualificações correspondentes , conforme
especificado por lei. Sua seleção é feita por decisão da Conferência dos
Presidentes Parlamentares os quais buscam unanimidade ou em qualquer caso, pelo
aumento da maioria de quatro quintos dos seus membros. Questões relativas ao
processo de selecção são especificados no Regimento do Parlamento .
3 . As questões relativas à relação entre as autoridades independentes e
do Parlamento , e a maneira em que o controle parlamentar é exercido , são
especificados no regulamento do Parlamento .
**Artigo 102 º
1 . A administração dos assuntos locais serão exercidas por órgãos do
governo local de primeiro e segundo escalões. Para a administração dos assuntos
locais , há uma presunção de competência em favor de órgãos do governo local .
A gama e categorias de assuntos locais , bem como a sua alocação a cada nível ,
deve ser especificada por lei. A lei pode atribuir às agências governamentais
locais no exercício das competências que constituem a missão do Estado .
2 . Agências governamentais locais gozam de autonomia administrativa e
financeira . As autoridades devem ser eleitas por voto universal e secreto ,
conforme especificado por lei.
3 . A lei pode prever associações obrigatórias ou voltárias de agências
governamentais locais para executar obras ou prestação de serviços ou
competências em favor a agências governamentais locais as quais serão regidas pelas administrações
eleitas.
4 . O Estado exercerá a supervisão de agências governamentais locais,
que consistem exclusivamente na análise da legalidade e não devem ser
autorizadas a impedir a sua iniciativa e liberdade de ação. A fiscalização da
legalidade deve ser exercida conforme especificado por lei. Com exceção dos
casos que envolvem ipso jure perda de mandato ou suspensão, sanções disciplinares
às administrações eleitas dos órgãos governamentais locais apenas pode ser
imposta com o parecer concorrente de um conselho composto em sua maioria de
juízes , conforme especificado por lei.
5 . O Estado deve adotar as medidas legislativas, regulamentares e
fiscais necessárias para assegurar a independência financeira e os fundos
necessários para o cumprimento da missão e exercício das competências dos
órgãos do governo local , garantindo ao mesmo tempo a transparência na gestão
desses fundos . As questões relativas à atribuição e alocação , entre as
agências do governo local , dos impostos ou previstos em seu favor e recolhidos
pelo Estado deve ser especificado por lei. Cada transferência de competências
da administração central ou regional do Estado para o governo local também
implica em transferência dos fundos correspondentes. Questões relativas à
determinação e cobrança das receitas locais diretamente de agências
governamentais locais devem ser especificados por lei.
CAPÍTULO II
Estatuto dos Agentes Administrativos
Artigo 103 º
1 . Os funcionários públicos serão os executores da vontade do Estado e
devem servir ao povo, devendo fidelidade à Constituição e devoção à Pátria . As
qualificações e a forma da sua nomeação devem ser especificadas por lei.
2 . Ninguém pode ser nomeado para um cargo não previsto em lei. Estatutos
especiais podem prever exceções , a fim de preencher as necessidades
imprevisíveis e urgentes com pessoal contratado por um determinado período de
tempo em um contrato de direito privado.
3 . Mensagens de pessoal científico e técnico ou auxiliares
especializados previstos em lei , poderão ser preenchidas por pessoal
contratado em contratos de direito privado . Os termos de emprego e as
garantias específicas em que este pessoal deve ser empregado , deve ser
especificado por lei.
4 . Os servidores públicos titulares de cargos previstos em lei devem
ser permanentes , desde que existam estes lugares . Seus salários devem evoluir
de acordo com as disposições da lei , com excepção dos que se aposentarem após
a realização do limite de idade ou quando julgado improcedente por decisão
judicial, os funcionários públicos não podem ser transferidos sem uma opinião
ou rebaixados na classificação ou demitidos sem uma decisão de um conselho de
serviço que consiste de pelo menos dois terços de funcionários permanentes .
O recurso contra as decisões desses conselhos pode ser pedido perante o
Supremo Tribunal Administrativo , conforme especificado por lei.
5 . Servidores públicos superiores titulares de cargos fora da
hierarquia do serviço público , as pessoas diretamente nomeadas em um nível de embaixador , os
funcionários da Presidência da República e os gabinetes do primeiro-ministro ,
os ministros e subsecretários podem por lei ser isentos de permanência.
6 . O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável ao pessoal do
Parlamento, nos quais em outros aspectos
devem ser inteiramente sujeitos às suas ordens permanentes , e aos funcionários
públicos de órgãos governamentais locais e outras pessoas colectivas de direito
público .
** 7 . Contratação de funcionários na Administração Pública e no Sector
Público mais amplo , já que esta é definida a cada vez, com exceção dos casos
nos termos do parágrafo 5, será realizada através de exame de inserção
competitiva ou pela seleção com base em critérios pré-definidos e objetivos, e
estará sujeito ao controle de uma autoridade independente , conforme
especificado por lei.
A lei pode prever procedimentos especiais de seleção que estão sujeitos
a maiores garantias de transparência e meritocracia , ou para procedimentos
especiais para a seleção de pessoal para cargos cujas atividades estão sujeitas
a garantias constitucionais especiais ou são semelhantes a um mandato.
** 8 . A lei deve especificar as condições e duração das relações de
trabalho de direito privado na Administração Pública e no mais amplo do setor
público , já que esta é definida a cada momento, seja para preencher cargos
além dos previstos na primeira parte do parágrafo 3 , ou preencher as necessidades temporárias
ou imprevisíveis e urgentes de acordo com a segunda seção do parágrafo 2. A lei
também especifica as funções que podem ser realizadas pelo pessoal da seção
anterior. Conversão em lei dos funcionários sob a primeira seção de funcionários
permanentes ou de conversão em lei de seus contratos de trabalho em contratos
de duração ilimitada é proibida. As proibições do presente parágrafo também se
aplicam aos empregados com base em serviços para a execução de uma tarefa
específica.
** 9 . A Lei deve especificar as
questões relativas ao estabelecimento e atividades do "Ombudsman " ,
que funciona como uma autoridade independente.
Artigo 104 º
1. Nenhum dos funcionários mencionados no artigo anterior poderá ser
nomeado para outro cargo do serviço público ou de agências governamentais
locais ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de empresas
públicas ou entidades de utilidade pública . Como exceção, a nomeação para um
segundo posto pode ser permitido por lei especial , em conformidade com o
disposto no parágrafo seguinte.
2. Salários adicionais ou emolumentos de qualquer natureza dos
empregados mencionados no artigo anterior não pode exceder o salário total
recebido por mês a partir de seu cargo , que é previsto por lei .
3. Nehuma autorização prévia deverá ser requerida para levar os
funcionários públicos à julgamento ou funcionários de agências governamentais
locais ou de outras pessoas colectivas públicas .
CAPÍTULO TRÊS
Regime de Aghion Oros ( Monte Athos)
Artigo 105 º
1 . A península de Athos ultrapassando Megali Vigla e constituindo a
região de Aghion Oros deve, de acordo com o seu estatuto privilegiado antigo,
ser uma parte auto- governada do Estado grego , cuja soberania nela
permanecerão intactos. Espiritualmente, Aghion Oros virá sob a jurisdição
direta do Patriarcado Ecumênico de Constantinopla . Todas as pessoas que levam
uma vida monástica nela adquiririrão a cidadania grega , sem outras
formalidades, na admissão como noviços ou monges.
2 . Aghion Oros será regido de acordo com o seu regime, por seu vigésimo
Santo mosteiro , entre os quais toda a península Athos está dividida. O
território da península está isento de desapropriação. A administração de
Aghion Oros será exercida por representantes do Santo Mosteiro, constituindo a
Comunidade Santa . Qualquer mudança deve ser permitida no sistema
administrativo ou no número de Mosteiros de Aghion Oros , ou em sua ordem
hierárquica ou em sua posição de suas dependências subordinadas. Pessoas
heterodoxas ou cismáticas são proibidas de habitar nela .
1 . A determinação em detalhe dos regimes das entidades Aghion Oros e o
modo de funcionamento dos mesmos são feitos pela Carta de Aghion Oros que , com
a colaboração do representante do Estado , deve ser elaborada e votada pelos
vinte Santos Mosteiros e ratificada por Patriarcado Ecumênico e o Parlamento
dos helenos .
2 . Fiel observância dos regimes das entidades Aghion Oros deve no campo
espiritual estar sob a supervisão suprema do Patriarcado Ecumênico de Constantinopla
, e , na esfera administrativa , sob a supervisão do Estado , que também será
exclusivamente responsável por assegurar
a ordem pública e segurança.
3 . Os poderes do Estado acima mencionadas devem ser exercidos por meio
de um governador cujos direitos e deveres devem ser determinadas por lei.
A lei determina também o poder judicial exercido pelas autoridades monásticas
e da Comunidade Santa, assim como os costumes e os privilégios fiscais de
Aghion Oros .
PARTE IV
Disposições Especiais , Finais e Transitórias
SECÇÃO I Disposições Especiais
Artigo 106 º
1 . A fim de consolidar a paz social e proteger o interesse geral , o
Estado deve planejar e coordenar a atividade econômica no pais, com o objetivo
de salvaguardar o desenvolvimento econômico de todos os setores da economia
nacional. O Estado deve tomar todas as medidas necessárias para o
desenvolvimento de fontes de riqueza nacional na atmosfera, em depósitos
subterrâneos e subaquáticos, e para promover o desenvolvimento regional e para
mais especialmente a economia das zonas montanhosas , insulares e de fronteira.
2 . Iniciativa económica privada não será permitida a desenvolver em
detrimento da liberdade e da dignidade humana, ou em detrimento da economia
nacional .
3 . Com a reserva da protecção prevista no artigo 107 em relação à re-
exportação de capital estrangeiro , a lei pode regular a aquisição, por compra
de empresas ou a participação obrigatória dos outros órgãos públicos do Estado
ou , no caso de estas empresas serem da natureza de um monopólio ou serem de
importância vital para o desenvolvimento das fontes de riqueza nacional ou
destinam-se principalmente a oferecer serviços para a comunidade como um todo.
4 . O custo de aquisição ou o equivalente à participação obrigatória dos
outros órgãos públicos do Estado ou devem indispensavelmente determinadas por
um tribunal e devem estar completos , de modo a corresponder ao valor da
empresa adquirida ou a participação nele .
1 . Um acionista , sócio ou proprietário de uma empresa, cujo controle
recai sobre o Estado ou sobre uma agência controlada pelo Estado , como
resultado da participação obrigatória nos termos do pararágrafo 3, terá o
direito de solicitar a compra de sua participação na empresa , conforme
especificado por lei.
2 . A lei pode especificar os assuntos relativos à contribuição para as
despesas do Estado por ben ¬ ciários da execução de obras de utilidade pública
ou de obras de um significado mais geral para o desenvolvimento económico do
país.
Cláusula interpretativa :
O valor especificado no parágrafo 4 não inclui o valor que é devido à
natureza monopolista da empresa.
Artigo 107 º
1 . Legislação desfrutando força jurídica superior à dos estatutos ,
promulgada antes de 21 de abril de 1967 relativa à proteção do capital
estrangeiro deve continuar a desfrutar de tal força legal e é aplicável ao
capital estrangeiro a partir de agora .
A mesma força legal é apreciada pelas disposições dos capítulos de A a D
da secção A do Estatuto 27/1975 « relativa à tributação dos navios, as
contribuições obrigatórias para o desenvolvimento da marinha mercante , o
estabelecimento de empresas de navegação estrangeira e regulação dos assuntos
relacionados» .
2 . A lei , que será promulgada uma vez por todas dentro de três meses a
contar da data de entrada em vigor da presente Constituição, deve especificar
os termos e os procedimentos para a revisão ou cancelamento de atos
administrativos que aprovam investimentos em aplicação do decreto legislativo
2687/1953 e emitidos sob qualquer forma , ou acordos contratados em investimento
de capital estrangeiro entre 21 de abril
de 1967 e 23 de julho de 1974, com excepção dos pertencentes ao registo de
navios sob bandeira grega.
Artigo 108 º
1 . O Estado deve tomar cuidado para os gregos emigrados e para a
manutenção de seus laços com a Pátria . O Estado deve também atender a
educação, o progresso social e profissional dos gregos trabalhando fora do
Estado .
2 ** . A Lei deve especificar as questões relativas à organização,
funcionamento e competências do Conselho de helenos no Exterior, cuja missão é
a expressão de todas as comunidades de helenos em todo o mundo .
Artigo 109 º
1 . É proibida a alteração de conteúdo ou termos de um testamento, codicilo
ou doação como às disposições que beneficiam o Estado ou uma causa de caridade
.
2 . Excepcionalmente , um uso mais benéfico ou alienação de um legado ou
doação, para o mesmo ou para outra causa de caridade na área designada pelo
doador ou testamenteiro, ou em um distrito maior, será permitido , conforme
especificado por lei, após ele ser certificado por uma sentença judicial que ,
por qualquer motivo , a vontade do doador ou testamenteiro não pode ser
cumprida, no todo ou para sua maior extensão , bem como se ele pode ser mais
plenamente satisfeito pela mudança de uso.
** 3 . A Lei deve especificar as questões relativas à compilação de um
registo de legador ou legados em geral e por região, para o registro e
classificação de sua propriedade , para a administração e gestão de cada
legador ou conceber , de acordo com a vontade do doador ou divisor , e qualquer
outro assunto relevante.
SECÇÃO II
Revisão da Constituição
Artigo 110 º
1 . As disposições da Constituição estâo sujeitas a revisões, com
exceção daquelas que determinam a forma de governo como uma República
parlamentar e dos artigos 2, parágrafos 1, 4, 5, 7, 13 e 26 .
2 . A necessidade de revisão da Constituição deve ser determinada por
uma resolução do Parlamento Europeu adotada por proposta de pelo menos
cinquenta membros do Parlamento, por maioria de três quintos do número total
dos seus membros em em duas seções de votação, realizada com pelo menos uma mês
de intervalo. Esta resolução deve definir especificamente as disposições a
serem revisadas.
3 . Após a resolução do Parlamento sobre a revisão da Constituição , o
próximo Parlamento , no decorrer de sua sessão de abertura , decidirá sobre as
disposições a serem revisadas por maioria absoluta do número total dos seus
membros.
4 . No caso de uma proposta de revisão da Constituição receber a maioria
dos votos do número total de membros , mas não a maioria de três quintos
previsto no parágrafo 2 , o próximo Parlamento pode , na sua sessão de
abertura, decidir sobre as disposições a serem revisadas por a maioria do
número total de três quintos seus membros.
1 . Cada revisão devidamente votada das disposições da Constituição deve
ser publicada no Diário da Oficial no prazo de 10 dias após a sua adopção pelo
Parlamento Europeu e entrará em vigor por meio de uma resolução parlamentar
especial.
2 . A revisão da Constituição não é permitida antes de decorrido o prazo
de cinco anos a partir da conclusão de uma revisão anterior.
SEÇÃO III
Disposições Transitórias
Artigo 111 º
1 . Todas as disposições dos estatutos ou de atos administrativos de
natureza regulamentar que são contrárias à Constituição são abolidas a partir
da data em que a Constituição entrar em vigor.
2 . Atos constitutivos promulgados entre 24 de julho de 1974 e a
convocação da Quinta Parlamento revisionista , bem como resoluções
parlamentares destes deve continuar em vigor , mesmo que as suas disposições
sejam contrárias à Constituição , pois eles podem ser alterados ou abolidos por
lei. A partir da data de entrada em vigor da Constituição, o disposto no artigo
8 º do ato constitutivo de 03 de setembro de 1974 com relação ao limite de
idade de aposentadoria para professores de instituições de nível universitário
é abolido .
3 . O artigo 2 º do decreto presidencial 700 de 09 de outubro de 1974 «
sobre a reencenação parcial dos artigos 5, 6, 8, 10, 12, 14, 95 e 97 da
Constituição e do levantamento do « estatuto de um estado de sítio » e Decreto
Legislativo 167 de 16 de novembro de 1974 « em concessão do remédio legal de
recurso contra as decisões do tribunal militar » , permanecerá em vigor ,
permitindo a sua alteração ou eliminação por lei.
1 . A resolução parlamentar de 16 e 29 de abril de 1952 permanecerão em
vigor por seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição
. Dentro desse prazo , a alteração , a conclusão ou a abolição por lei dos atos
constitutivos e resoluções que se referem ao artigo 3 º será permitida no
parágrafo 1 da resolução acima mencionada, bem como a manutenção de alguns
deles, no todo ou em parte , mesmo após o decurso deste prazo , sob a condição
de que as disposições alteradas , concluídas ou permanecendo em vigor não podem
ser contrárias à Constituição .
2 . Gregos privados de qualquer forma de sua cidadania antes da entrada
em vigor da presente Constituição, devem readquiri-la em cima de uma decisão
por comitês especiais de magistrados , conforme especificado por lei.
3 . O disposto no artigo 19 do Decreto Legislativo 3370/1955 «em sanção
do Código de cidadania grega » permanecerá em vigor até que seja revogado por
lei.
Artigo 112 º
1 . Em assuntos em que as disposições da presente Constituição exigem
explicitamente a promulgação de uma lei para regulamentá-los , os estatutos ou
os atos administrativos de natureza regulamentar , em vigor , conforme o caso
podem ser, no momento em que esta Constituição entrar em vigor, deve permanecer
em vigor até que o estatuto seja promulgado , com exceção daqueles que são
contrários às disposições da Constituição .
2 . As disposições do artigo 109 º parágrafo 2 e 79 º parágrafo 8 devem entrar
em vigor a partir da data da entrada em vigor de cada um dos estatutos
especialmente nele previstas que devem ser promulgadas , ao mais tardar , até
ao final do ano de 1976. Até o estatuto previsto no artigo 109 parágrafo 2
entrar em vigor e a já existente regulamentação constitucional e legislativa no
momento, entrará em vigor e continuará a ser aplicável.
3 . A Lei constituinte de 5 de
outubro de 1974, que permanecerá em vigor , deve ser interpretada no sentido de
que a suspensão do exercício das funções dos professores a partir de suas
eleições como membros do Parlamento não devem, durante todo o período de
duração do presente legislatura, ser estendido para incluir o ensino , a
pesquisa , a autoria , e os trabalhos científicos em laboratórios e salas de
aula das respectivas escolas , mas a participação desses professores na
administração de escolas e na eleição do grupo docente em geral, ou durante o
período de provas de estudantes será excluída.
4 . A aplicação do artigo 16 º parágrafo 3, sobre o número de anos de escolaridade
obrigatória , deve ser cumprida por meio de uma lei , no prazo de cinco anos
após a entrada em vigor da presente Constituição.
Artigo 113 º
As Ordens Permanentes do Parlamento, as resoluções parlamentares
pertencentes à mesma e os estatutos que especificam a maneira pela qual o
Parlamento Europeu exerce as suas funções , deve continuar em vigor até a data de
promulgação do novo regulamento , com a excepção dos que são contrários à
disposições da presente Constituição.
Quanto à função das seções do Parlamento disponibilizadas pelos artigos
70 e 71 da Constuição , as disposições dos últimos regulamentos que regulam o
trabalho do Comitê Legislativo especial do artigo 35 da Constituição de 01 de
janeiro de 1952 aplica-se em de forma complementar , conforme previsto pelo
artigo 3º da resolução parlamentar de 14 de dezembro de 1974. Enquanto se
aguarda a promulgação das novas ordens permanentes, o Comitê do artigo 71 da
Constituição deve ser composto por sessenta membros efetivos e trinta suplentes,
a serem selecionados pelo Presidente da Câmara , dentre todos os partidos e
grupos, na proporção de sua força. Em caso de litígio , antes da publicação das
novas ordens eretas , sobre as disposições à serem aplicadas , o Plenário ou a
Seção do Parlamento operação das quais as questões sugriram, se decidirá .
Artigo 114 º
1 . A eleição do primeiro Presidente da República deve ocorrer dentro de
dois meses após a publicação desta Constituição , o mais tardar , em uma sessão
especial do Parlamento , a ser convocada pelo Presidente , com pelo menos cinco
dias de antecedência; as disposições da
Comissão de ordens permanentes quanto à eleição do Presidente da Cãmara deve ser analogamente aplicada.
O presidente eleito assumirá o exercício das suas funções ao ser
empossado , ao mais tardar no prazo de cinco dias após a sua eleição.
O estatuto especificado no artigo 49 parágrafo 5 sobre a regulamentação
dos assuntos relacionados com as responsabilidades do Presidente da República
deve ser promulgado até 31 de dezembro de 1975.
Enquanto se aguarda a promulgação do Estatuto do especificado no artigo
33 parágrafo 3 , as questões nele definidas serão reguladas pelas disposições
referentes ao presidente provisório da República .
2 . A partir da data da promulgação desta Constituição e até o
Presidente da República à ser eleito assumir o exercício de suas funções , o
Presidente provisório da República deve exercer a autoridade concedida ao presidente pela Constituição , com
as restrições previstas no artigo 2 da resolução parlamentar B ' do quinto
Parlamento revisionista de 24 de dezembro de 1974.
*** Artigo 115 º
1 . Enquanto se aguarda a promulgação do Estatuto do disposto no artigo
86 parágrafo 1, as disposições pendentes relativas à acusação, interrogatório e
julgamento de atos e omissões especificadas no artigo 49 parágrafo 1 e artigo
85 são aplicável is.
2 . Até à entrada em vigor do Estatuto fornecido pelo artigo 99 , medidas
cabíveis para julgamento injusto ou errôneo será julgado pelo tribunal previsto
no artigo 110 da Constituição de 01 de janeiro de 1952 , e de acordo com o
procedimento vigente à época da publicação do Constituição.
3 . Até à entrada em vigor do Estatuto fornecido pelo artigo 87 parágrafo
3 e a criação dos comitês judiciais e disciplinares prevista no artigo 90
parágrafos 1 e 2 e artigo 91, as disposições pertinentes em vigor no momento da
entrada em vigor desta Constituição permanecerá em vigor . Os estatudos sobre
os assuntos acima devem ser promulgados no prazo de um ano a partir da data de
entrada em vigor da presente Constituição.
4 . Até a entrada em vigor dos estatutos previstos no artigo 92, as
disposições em vigor no momento em que esta Constituição entrar em vigor
continuarão em vigor . Os referidos estatutos devem ser promulgados no prazo de
um ano a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição.
Artigo 116 º
1 . As disposições em vigor contrárias ao artigo 4º ´parágrafo 2 devem
permanecer em vigor até à sua abolição por lei , ao mais tardar até 31 de
Dezembro de 1982.
2 ** A adoção de medidas positivas para promover a igualdade entre
homens e mulheres não constitui discriminação em razão do sexo. O Estado deve tomar
medidas para a eliminação das desigualdades de fato existentes, em particular ,
em detrimento das mulheres.
3 . Decisões ministeriais de natureza regulamentar , bem como
disposições das convenções colectivas ou decisões arbitrárias que fixam a
remuneração para o emprego , que são contrárias ao disposto no artigo 22
parágrafo 1 permanecerão em vigor até que sejam substituídas ao mais tardar
três anos a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição.
Artigo 117 º
1 . Leis criadas antes de 21 de abril de 1967 , em aplicação do artigo
104 da Constituição de 01 de janeiro de 1952 deverão ser consideradas a não serem contrárias à
Constituição e devem permanecer em vigor .
2 . Não obstante o artigo 17 , a regulamentação legislativa e dissolução
de contratos em vigor de fazendas e outros ônus de terra , será permitida a
compra de terras nuas através de
contratos de longo termo e a revogação das reais peculiares relações de propriedade.
3 . As florestas públicas ou privadas ou extensões de florestas que
foram destruídas ou estão sendo destruídas pelo fogo ou de outra maneira ou que
estão sendo desmatadas , não devem , assim, abandonar sua designação anterior ,
devendo obrigatoriamente serem proclamadas passíves de reflorestamento , a
possibilidade de seu descarte para outras utilizações sendo excluídas .
4 . A expropriação das florestas e extensões de florestas de propriedade
de indivíduos ou por pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público
só será permitida em casos os quais beneficiam o Estado , de acordo com as
disposições do artigo 17, por razões de utilidade pública, mas a sua designação
como florestas não deve ser alterada .
5 . As expropriações que tenham sido declaradas ou estão sendo declaradas
até os estatutos existentes sobre desapropriação foram adaptadas à esta
Constituição , deverão ser regidas pelas disposições em vigor no momento da sua
declaração .
6 . Parágrafos 3 e 5 do artigo 24 são aplicáveis a áreas residenciais
que tenham sido designadas ou estão sendo reformadas , como tal, a partir da
entrada em vigor das leis nele previstos.
** 7 . A oferta revisada da primeira seção do parágrafo 4 º do artigo 17
entrará em vigor na data da entrada em vigor da lei de aplicação correspondente
e em qualquer caso, a partir de 1.1.2002 .
Artigo 118 º
1 . A partir da data de entrada em vigor desta Constituição, os magistrados de nível de presidente ou de promotor
do Tribunal de Justiça e acima ou de fileiras correspondentes , devem se
aposentar do serviço, antes que o tempo , após o alcance da idade de 70 anos; o
limite de idade deve ser reduzido anualmente por um ano, até a idade de 67 anos
, começando em 1977.
2. Os magistrados superiores que não estavam em serviço no momento em
que o ato constitutivo de 4 e 5 desetembro de, 1974 « sobre a restauração da
ordem e harmonia no Poder Judiciário » entrou em vigor e que foram rebaixados
com base nisso, devido ao tempo em que a sua promoção foi feita e contra quem a
acusação disciplinar especificada no artigo 6 º do ato constitutivo dito não
foi iniciado, deverá ser obrigatoriamente comprometido pelo Ministro competente
para o conselho disciplinar, no prazo de três meses da entrada em vigor da
Constituição.
O Conselho Maior de Disciplina deverá decidir se as condições de
promoção têm reduzido o prestígio e a posição especial no serviço da pessoa promovida
pela regra de decisão final sobre a re- aquisição ou não da posição perdida
automaticamente e os direitos ligados ao mesmo, o pagamento retroativo de
salário ou pensão sendo no entanto excluída.
A decisão deve ser proferida no prazo de três meses de comprometimento.
Os parentes vivos mais próximos de um magistrado os quais tenham sido degradados
ou falecidos , poderão exercer todos os direitos de acordo com as pessoas sob
julgamento disciplinar perante o Conselho Disciplinar Maior.
3 . Enquanto se aguarda a publicação da lei prevista no artigo 101 parágrafo
3 , as disposições em vigor relativas à distribuição de autoridade entre os
serviços centrais e regionais devem continuar a serem aplicadas. Estas
disposições podem ser alteradas pela transferência de autoridade especial do
centro para os serviços regionais.
** 4 . As disposições revistas nos parágrafos 2 e 3 nos termos do artigo
89 entrarão em vigor na data da entrada em vigor da lei de aplicação
correspondente e em qualquer caso, a partir de 1.1.2002 .
** 5 . Os presidentes dos supremos tribunais , o Ministério Público do
Tribunal Civil e Criminal do Supremo , os comissários gerais de tribunais
administrativos e do Tribunal de Contas da União , bem como o presidente do
Conselho Jurídico do Estado que estão em serviço no momento de entrada em vigor
da disposição revista do parágrafo 5 º do artigo 90 , devem se aposentar, como
previsto no parágrafo 5 do artigo 88 .
** 6 . Excepções à competência do Supremo Conselho de Selecção do
Pessoal prevista ou mantidos em lei 2190/1994 , na redação em vigor , continuam
a ser aplicáveis .
** 7 . Regulamentos legislativos relativos à finalização do status do
serviço para o pessoal que vem nos termos do parágrafo 8 º do artigo 103
continuam a aplicar-se até os procedimentos relevantes serem concluídos.
Artigo 119 º
1 . A inadmissibilidade das petições de anulação de atos emitidos entre
21 de abril de 1967 e 23 de julho de 1974 , independentemente da maneira como
elas foram operadas , pode ser levantada por lei , independentemente de haver
ou não uma tal petição que por ventura teria sido submetida; em nenhum caso , no entanto,
podem salários retroativos serem pagos a
pessoas que prevalecem através deste remédio legal.
2 . Militares ou funcionários públicos que, por lei foram restaurados
ipso jure para os cargos públicos que ocupavam e que se tornaram membros do
Parlamento , podem , dentro do limite de oito dias declarar a sua escolha entre
o mandato parlamentar e seu cargo público .
SEÇÃO IV Disposição Final
Artigo 120 º
1 . Esta Constituição , votada pelo quinto Parlamento revisionista dos
helenos , é assinada pelo seu Presidente e publicada pelo presidente provisório
da República no Diário da República , por decreto referendado pelo Conselho de
Ministros e entra em vigor no dia onze de junho de 1975.
2 . O respeito para com a Constituição e a lei ao mesmo concorrente, e a
devoção à Pátria e à democracia constituem um dever fundamental de todos os
gregos.
3 . A usurpação , de qualquer forma , da soberania popular e dos poderes
deles decorrentes será processada na restauração da autoridade legal , a
limitação de que a punição para o crime é barrado será iniciado a partir da
restauração da autoridade legal .
4 . Observância da Constituição é confiada ao patriotismo dos gregos que
têm o direito e o dever de resistir por todos os meios possíveis contra
qualquer um que tente a abolição violenta da Constituição.
Atenas, 27 de junho de 2008
O Presidente do Parlamento
DIMITRIOS G. SIOUFAS
ÍNDICE ALFABÉTICO
A
Academia de Atenas eleição de magistrados como membros 89 § 2
administrativo 76 § 6 judicial 76 § 6 codificação de disposições
legislativas em vigor 76 § 7 comitê / s § econômico e social 82 3 8
investigação judicial 68 § § 2,3 parlamentar 66 § 3 , 68 § 3 , 70 § 4 , 71, 74
§ 2
ato constitutivo 97 § 2 , 111 § § 2,4 , 112 § 3 º do conteúdo
legislativo 44 § 1 , 48 § 5
Aghion Oros 105 estrangeiros , a extradição (ver extradição de
estrangeiros ) serviço alternativo (ver serviço, militar ) a alteração / s (
ver Bills ) anistiapara crimes comuns 47 § 4 por crimes políticos 47 § 3
cânones apostólicos 3 § 1 apelação 14 § 4 º, 96 § 2 , 111 § 3 b
arbitragem 22 § 2 , 89 § 3 , 118 § 4 18 § 1
apreensão 5 § 3, 6 § § 1,2,3 Art. 16 § 1
aquisição da empresa / s por compra 106 § 3 controlada pelo Estado 106 §
5 participação obrigatória do Estado 106 § § 3,4 membros do Parlamento 57 § 4
da natureza de um monopólio 106 § 3 , int . público cláusula 23 § 2 , 56 § 3a,
57 § 1d , ambiente 24 § 1 igual / igualdade 4 § § 1,2, 116 § 2 estabelecimento
livre no país 5 § 4
assembléias públicas ao ar livre 11 § § 1,2
associações atléticAS 16 § 9
asilo 9 § 2
atletismo 16 § 9 independência,
administrativo 102 § 2
autoridade / s 9A independente ,
15 § 2 , 19 § 2 , 56 § 3 , 101A , 103 § 7 sigilo das letras, livre correspondência
19 § § 1,2 nomeação dos membros 101A § § 1,219 § 1 judicial monástica 105 § 5
controlE parlamentar 70 § 6 , 101A § § 1,3 petição pública 10 10 § 1
C
cadastro, nacional 24 § 2
capital estrangeiro, protecção 107
capital estrangeiro 106 § 3 , § 107 § 1,2
censura 14 § 2
censo 54 § 2 § 1 21
cidadania 4 § 3 , 105 § 1 , 111 § § 5,6
comunicação / correspondência 19 § 119 § 1
comunidades,sigilo Hellenic 108 § 2 § § 17
compensação 2,4,5,7 , 18 § 6
confisco , geral 7 § 3
consciência, religioso 13 § 1 eleitorado 54 § 2 § 1
constituição 3, 5 § 1
Contas 42 § § 1,2 , 71-76 , 98 § adições 1d 73 § § 3,4 , 74 § 5, 76 § 3
alterações 73 § § 3,4 , 74 § § 3,4 , 75 § 2 , 76 § 3 onerando o Orçamento 75 §
§ 1,3 Comité Económico e Social 82 § despesas 3 / redução das receitas de 75 §
3 relatório explicativo 74 § 1 de caráter urgente 76 § 5 provisões não
relacionadas ao assunto principal questão 74 § 5 referendo nas contas de 44 § 2
relatório do Escritório Geral de Contabilidade 75 serviço científico 65 § 5, 74
§ 1 enviado de volta / volta ao Parlamento 35 § 2 , 42 § § 1,2, 76 § 2 votada
em Plenário 72 § 1
cooperativas 12 § 4
convenções internacionais 28 § 1 º, 36 , § 2 lei internacional § 2 2, 5
§ 2 , 28 § 1, 100 § 1-F organizações internacionais 28 § 2 , 36 § 2
interpretação dos estatutos , autêntica ( ver lei / estatuto ) intervenção
biomédica 5 § 5 comitês de investigação do Parlamento 68 § § 2,3
conselho / s 90 , 91, 92 § § 1,3 , 115 § 3
Conselho Maior de Selecção do Pessoal 118 § 6 serviço 103 § 4 C
Conselho Jurídico do Conselho Nacional de Estado 100A de Política
Externa 82 § 4 Nacional de Rádio e Televisão Conselho 15 § 2 de helenos no
Exterior 108 § 2 perdões 47 § 1
confisco , 7 § 3 uso e gozo 18 livre geral § 5 interesse público 17 § 1
de minas , de pedreiras 18 § 1 de sítios arqueológicos 18 § 1 medidas
restritivas 24 § 6 requisições de 18 § 3
Contabilidade Escritório Geral 75 § § 1,2
crenças político 5 § 2 religioso 5 § 2 , 13 § § 1,4 , legaL 109 § 3
crime 6 § § 1,2, 7 § 1
D
divisão administrativa do país 101 § 2
descentralização 101 § 1
decisão de autoridade 10 § 2 da autoridade policial 11 § 2 § 3 92
defesa § 4 6, 22 § 4 º, 68 § 2
delegação do poder legislativo 36 § 4 º, § § 43 1,2,4,5 , 78 § § 4,5
direitos humanos fundamentais / básicas, proteção 25 § § 1,2
democrático governo 29 § 1
demográfica política 21 § 5 § 6
detenção § 1,3,4
desenvolvimento 15 § 2 cultural econômico 106 § § 1,6 de arte, ciência ,
pesquisa, ensino de 16 § 1 da marinha mercante 107 § 1 de personalidade 5 § 1
das cidades , áreas residenciais, assentamentos 24 § 2 planos sociais e
econômicos 79 § 8
discriminações / nacionalidade , raça,
língua 5 disputas administrativo, substantivo 94 § § 1,3 , 95 § 1c privada 94 §
§ 2,3 documento / s fornecimento de 10 § 3 doação , beneficiando o Estado 109 §
§ 1,2
E
economia nacional 18 § 6, 24 § 1
º, 106 § § Comité Económico e Social 1,2 82 § 3 o desenvolvimento económico da
União Económica e Monetária 80 ( cláusula int. ) ( ver desenvolvimento )
Educação 16 , 108, 112 § 4 eleições ( ver parlamentares)
eleitorais despesas 29 § 2
eleitoral círculo 54 § 2 sistema
eleitoral 54 § 1
emprego / trabalho 22 33 § 2 greve empregado / s funcionários públicos
103, 104
estudante 16 § 5
estado de sítio de 48 § 2
exploração , de lagos e lagoas 18 § 2 mandato exploratório 35 § 2b , 37
§ § 2,3,4
expropriação 17 § § 2-6, 18 § 8 , 117, § § 4 , 5 de extradição de
estrangeiros 5 § 2
F
família 9 § 1, 21 § § 1,2 crimes 97 § § 1,2
festas, atividades políticas 29 § 1 eleitorais e despesas operacionais
29 § 2 mandato exploratório 37 § § 2,3,4 , int . gabinete cláusula composto por
todas as partes 37 § 3 apoio financeiro 29 § 2 manifestações a favor ou contra
29 § organização 3 29 § 1 secções juvenis dos partidos 29 § 1
FINANCEIRA vide demonstração financeira do Estado 72 § 1 , 79 § § 2,7 ,
98 §
força maior 1e 6 § 2
força militar estrangeira 27 § 2
Forças Armadas 4, 18 § 3 , 45
força aérea 93 -100A , naval, militar 96 § § 4a, 5
funcionários públicos 92 § § 1,3,4 extraordinárias 8 , 48 § 1 tribunais
prêmio 96 § 4b
liberdade da arte e da ciência 16 § 1 de expressão 14 § 1 de movimento 5
§ 4 de personalidade 5 § 1 de imprensa 14 § 2 de consciência religiosa 13 § 1
pessoa / personal 5 § § 1,2,3,5 , 6 § § 1,2, 7 § 4 a fundar e aderir a partidos
políticos 29 § 1 a sindicalizar 23 § 1
G
gabinete 34 § 1 , 35 § 1 , § § 37 1,2,3,4, 38 § 1 º, 41 § § 2,3 , 81 § 1
, 85,86 § § 1,5 membro de 85, 86 § § 1,2 estado de sítio de 48 § § 1,2,5
genética identidade 5 § 5 bons usos 5 § 1 , § 2 13 , 93 § 2
governo 26 § 2 º, 37 § 2 , 41 § 1 , 45, 73 § 1 º, 74 § 3 , 66 § 1 ,
81-83 , 84 § § 1,2,4,5 , 85, 89 § 4 alterações , a discussão 74 § 3 comando das
Forças Armadas Unidas para a composição 45 81 § 1 exercício de poderes
executivos 26 § 2 forma de governo 1 § 1
º, 110 § 1 Gazeta 35 § 1 , 44 § 3 , 65 § 1 º, 110 § 5, 120 § 1 política geral
de 85 direito de introduzir contas 73 § 1 retirada de confiança 84 § 2
grupo parlamentar 37 § 4 º, 38 § 2 , 68 § 3 , 73 § 4
guerra 18 § 3, 21 § 2, 22 § 4 º, 30 § 4 º, 36 § 1 , 48 § § 1,4 , 53 § 3
águas , mineral, em execução, no subsolo 18 § 1 welfare state 25 § 1 será 109 §
1 trabalhar 22 (ver também o emprego )
H
Helenos no exterior 108 § 2
honra , proteção 5 § 2
I
Igreja da Grécia 3 § § 1,3
imprensa ( ver media ) a liberdade de 14 responsabilidade , civil e
criminal § 14 7 direito de resposta 14 § 5
incapacidade , para votar 51 § 3
indenização 7 § 4 (ver também a compensação )
autoridade independente ( ver autoridade )
independência, administrativo 102 § 2
independência , nacional, defesa de 33 § 2
independência , funcional e pessoal 96 § 5
informação meios de ( ver media )
informação sociedade da 5A § 2
iniciativa privada , econômico 106 § 2
integração europeia 28 ( cláusula int. ), 80 ( cláusula int. ) União
Europeia 70 § 8 provas obtidas ilegalmente 19 § 3 o poder executivo 26 § 2
relatório explicativo de projetos de lei e Direito propostas 74 § § 1,4
instituições, constitucional , a restauração de 48 § 5
insulares regiões 101 § 4
insulto, contra a pessoa do Presidente da República 14 § 3b
integração profissional 21 § 6
integração europeia (ver a Integração Europeia )
integridade, territorial 14 § 3c
interesse , nacional 4 § 3 , 28 § 3
interesse , público 17 § 1
intervenções biomédicas 5 § 5
J
jornalista 14 § § 6,8
jovens de 15 § 2, 21 § 3 , 29 § 1
juiz / s 8 , 87-92 atribuído por lei 8 concelho de perdões 47 § 1
exercício de actividades 87 § 2 independência funcional e pessoal 87 § 1 inspecção
de juízes regulares 87 § 3 presidentes do Supremo Tribunal Federal 90 § § 1,5
normal 87 § 1 º, 88 § § 3,6 , 97 § 1 greve 23 § 2 sujeito a Constituição e as
leis 87 § 2 Supremo Civil e Tribunal Penal 87 § 3 comitês judiciais 8 judicial
julgamento decisão / quadra 7 § 4, 12 § 2 , 26 § 3 º, 88 § 4 º, 93 § 3, 103 § 4
º, 109 § 2 condenação criminal 92 § 1 Special Maior Tribunal 100 § 4
judiciário poder 26 § 3 , 87 mandado judicial 6 § § 1,2 tribunais do
júri 97 § 1 justiça
juramento 13 § 5, 33 § 2 , 59 objeção de consciência 4 ( cláusula int.)
ofensa contra a religião 14 § 3 velhice 21 § 3 Ombudsman 103 § 9 ordem pública
13 § 2 , 18 §
juros, em geral 33 § 2 , 106 § 1
L
lagos , lagoas 18 § 2 registros de terra 93 § § 4,5 língua 5 § 2
proposta de lei 70-76 lei / estatuto
legislação estadual 100ª, tributação
76 § 7 , 78 Conselho Jurídico da protecção jurídica 20 § 1 legislativa delegação
36 § 4 º, § § 43 2,4,5 , 78 § 4 Potência 26 § 1 , 77 § 1
liberdade pessoal 5 § 3 proteção de 5 § 2
M
magistrado , examinando 6 § 2 magistrados 87-92 , 99 § § 1,2 casamento
21 § 1 plano 24 § 2
maternidade, proteção 21 § 1 mídia / meio de informação 14, 15
Megali Vigla 105 § 1
moeda 80 § 2
Membro do Parlamento 51-63 compensação , isenções 63 eleição / s 51 § §
3,4 , 53, 55 § 1 º, 57 , § 2 elegibilidade 55 § 1 perda de mandato 29 § 2 , 55
§ 2 , 57 § § 1,2 , 3, 100 § 1c liberdade de opinião 60 § 1 , 65 § 4
impedimentos de elegibilidade 56 incompatibilidades 57 , 100 § 1 do passivo 61
juramento 59 acusação 61-62 membros do Gabinete de demissão 86 60 § 2
marinha mercante 107 § 1 tribunais militares 96 § § 4a, 5 minas 18 § 1
Ministro 35 § 1 , 43 § 2 , 47 § § 1,2, 66 § § 2,3 , 69, 73 § § 2,5 , 74 § § 2,5
, 75, 79 § 3 , 81 § § 1,4,5 , 83, 84 § 7 , 85, 90 § § 3,4 , 91 § § 1,3 , 103 §
5 tribunais de júri misto 97 § 1 mobilização 18 § 3 , 22 § 4, 48 § 1 mosteiros
18 § 8 , 105 § § 2,3 monumentos 24 § 6 de dano moral 6 § 3 moção de confiança
84 § § 1,4,5,6,7 movimento de censura 84 § § 2,3,4,5,6,7 Monte Athos, Aghion
Oros 105 § § 1,2 montanhosas, as zonas 101 § 4
N
nação 1 § 3 , 51 § 2 Conselho Nacional de Política Externa 82 § 4
Conselho Nacional de Rádio e Televisão 15 § 2 nacionalidade 5 § 2 campos navais
96 § § 4a , 5 negociações , livre 22 § 2 jornais 14 § § 3,4 , 57 notários § 1C,
público 92 § § 4,5
O
obrigação da administração de cumprimento de decisões judiciais 95 § 5
de assuntos locais 102 § 1 organização de 101, 101A , 102
orçamento de 64 , 72, 75 , 79, 80 votação de 79 § § 1,3,5 propostas para
a modificação de itens individuais 79 § 1 limites, do País 27 § 1
Ordens Permanentes 32 § 1 , 37 ( cláusula int. ), 44 § 2 , 65 § §
1,2,4,5,6 , 66 § 3 , 68, 70-72 , 76 § § 4,5, 79 § § 3,7 , 103 § 6 , 113, 114 §
1
P
pena de morte 7 § 3
perdoar 47 § § 1,2
Parlamentares As comissões parlamentares
( ver comitê / s, parlamentar ) controle 70 § 6 resoluções 111 § § 2,4 eleições
41 § § 1,2, ( cláusula int. ), 51 § § 3,4 , 53, 54, 58 § 1 república 1 , 110 §
1 sessão 40 § § 1-3, 64 § § 1,2 prazo de 40 § 1 , 48 § § 2,3 , 53, 62, 65 § 3 ,
112 § 3 Conferência dos Presidentes do Parlamento Parlamentares 101A § 2
convocação 32 § 5, 34 § 2 , 40, 48 § § 2,3 , 53 § 1 º, 64 § 1 dissolução 32 § 4
º, 34 § 1 , § § 41 1,2,5 , int . cláusula ,48 § § 2,3 , 53 § 3 , 62 comitês de
investigação 68 § § 2,3 trabalho legislativo 70-80 Plenum / número total de
membros / sessão plenária42 § 2 , 43 § § 4,5, 47 § 3 , 49 § 5, 63 § § 1,2, 65 §
1 ,70 § § 1,4,6 , 71, 72, 74 § § 1,3,5 , 76 § § 2.4.6 , 113 revisão da
Constituição ( ver Constituição) seções 68 § 3 , 70 § § 4 , 5, 71, 72 § 2 , 74
§ § 1,3 , 76 § 4 º, 113 sessão 53 § 1 , 64 § § 1,2, 65 § 3 , 70 § 2 sessões 59
§ 1 , 63 § 3 , 66 § § 1,2, 76 § § 2,5 , Palestrante 35 § 3 , 61 § 2 , 62, 65 §
§ 1,2,3,4,6 , 69, 81 § 3 ,86 § 4 º, 113, 114 § 1
política 97 § § 1,2
professores ( ver professores de nível universitário ções insti ¬)
utilidade / benefício , público 17 § § 2,6,7 , 117, § 4
pessoas / s 1 § 3, 2 § 2 º, 26 § 3, 33 § 2 , 103 § 1 permissão 10 § 2,
12 § 1 º, 99 § 3 , 104 § 3 personalidade 9A dados pessoais , o desenvolvimento
( ver desenvolvimento ) liberdade pessoal ( ver liberdade ) pedido de anulação
95 § petição 1a para a reversão das decisões finais 95 § plenum 1b, do
Parlamento ( ver Parlamento ) de políticas, demográficas 21 § 5 partidos
políticos ( ver partes ) a soberania popular 1 § 2 º, 52, § 120 3 população ,
legal 54 § 2 voto postal 51 § 4 power / s 1 § 3abuso 9 § 2 § 2 26 executivo
judicial 26 § 3 legislativo 26 § 1 separação 26 usurpação de 120 § 3
Presidente da República a nomeação do primeiro-ministro e Gabinete 37 §
§ 1,2,3,4, 38 § 2 lista civil, 33 § 3 eleição / reeleição 30 § § 1,5 , 32, 114
§ § 1,2 poderes / passivos do presidente da República 35-48 , 50 26 § 2
executivo poderes legislativos 26 § 1 , 42-44
presidentes dos tribunais mais altos 90 , 118 § § 1,5
prisão 5 § 3, 6 § § 1,2, 62
Primeiro-ministro 37, 38, 44 § 3 , 81 § § 1,5 , 82 § 2 , 83 nomeação 35
§ 2a, e , 37 § § 1,2, 38 § 2 provisória alternativa 81 § 5 § 2 substituição 38
princípio da proporcionalidade 25 § 1 disputas privadas 94 § § 2,3
iniciativa económica privada ( ver iniciativa ) vida privada 9 § 1 tribunais
prêmio (ver tribunais ) professores de instituições de nível universitário 16 §
6 , 56 § 2 , 112 § 3 da propriedade, propriedade 17, 18
proselitismo 13 § 2 proteção legal 20 § 1 Administração Pública 14 § 9 ,
94 § 4 º, 95 § 5, 101-104 encargos públicos 4 § 5 empresas públicas ( ver
empresas) a ordem pública 13 § 2 , 18 § 3 , § 105 4 Setor Público 14 § 9 , 103
§ § 7,8 funcionários públicos / ( ver funcionários públicos ) publicação
difamatória 14 § 5 imprecisa 14 § 5 obsceno 14 § 3d direito de resposta 14 § 5
R
rádio e televisão ( ver media ) 14 § 9 , 57 § 1c ratificação da lei ou
convenção internacional 28 § 1 reciprocidade, condição de 28 § 1,3
redistribuição de áreas agrícolas 18 § 4 referendo 35 § 3 , 44 § 2 , 100 § 1b
nacional fundamental 44 § 2 proposta do
Conselho de Ministros 44 § 2 verificação da validade e retorna 100 § 1-B lei
penal 7 § 1 estatuto fiscal 78 § 2 estatuto da tributação 78 § 2 receitas /
despesas de administração de 79 § 4 Bill 75 § 3 entrada no orçamento anual ea
situação financeira
revisão da Constituição ( ver Constituição) direita / s da liberdade
econômica 5 § 1 para montar 11 § 1 a eleger 55 § 1 a formar associações sem
fins lucrativos 12 § 1 a informação 5A de petição autoridades públicas 10 § §
1,2 a audiência prévia 20 § 2 a propriedade 17 § 1 a proteção do meio ambiente
24 § 1 a protecção da saúde 5 § 5 a greve 23 § 2 para votar 51 § § 3,4,5 para
trabalhar 22 § 1 Direitos exercício abusivo 25 § 3 contas votadas pelo Plenário
72 § 1 fundamentais / reconhecimento e proteção 25 § 2 proteção geral 25 § §
1,2, 28 § 3 humano 25 § 1 , 28 § 3 indivíduo 72 § 1
responsabilidade civil e criminal da imprensa 14 § 7 o controle direto
do Estado 15 § 2 autoridade independente 15 § 2 insultuosos ou difamatórios
publicação 14 § 5 National Radio e Televisão Conselho 15 § 2 imprensa 14 a
suspensão da publicação 14 § 6 transparência / pluralidade de informações 14 §
9
S
Santos Mosteiros 105 § § 1-5
Sagrada Escritura 3 § 3
santuário 9 § 1 (ver também asilo) ciência / promoção de 16 § 1
Escrituras , Santo ( Escrituras Sagradas ) Segredo / sigilo 19 § 3 provas
autoridade independente 19 § 2 de cartas 19 § 1 de outras formas de
correspondência livre e comunicação 19 § 1 violação 19 § § 1,3
saúde protecção da 5 § 5, 21 § 3 público 5 ( cláusula int. ), 18 § 3, 21
§ 3
servidores públicos civis / 23 § 2 , 29 § 3 , 46 § 1 , § § 56 1,3,4 ,
103, 104 68 § 1 º, § § 70 2,3,5,6 , 72 § § 2-4, 79 § 3
Secretária / s , Ministro / s ( ver Ministros) a nomeação de 37 § 1
countersignature dos atos do Presidente daRepública 35 exercício de actividades
81 § 3 liberdade para participar de sessões 66 § 2 incompatibilidade 81 § 4
moções de confiança / censura 84 § 7 de finanças 73 § § 2,5 , 75 § 3 , 79 § 3
da justiça 47 § 1 , 91 § § 1,3 perdão 47 § 2 comitês parlamentares 66 § 3
sessões do parlamento 66 § 2 provisória alternativa 81 § 5 qualificações 81 § 2
responsabilidade / responsabilidade 35 § 1 , 85, 86 vice-presidentes do
Conselho de Ministros 81 § 1 sem carteira 83 § 1
agrária segurança 96 § 2 nacional 19 § § 1 1,48 pública 11 § 2
separação de poderes 26 serviços , militares , alternativa local 4 (
cláusula int.) , arqueológicos ( ver tesouros arqueológicos ) diálogo social 82
§ 3 da segurança social 22 § 5 Presidente do Parlamento ( ver Parlamento )
Especial Maior Court 58, 100 § 16 esportes 9 Regimento do Parlamento ( ver
Parlamento ) Deputados Estaduais 54 § 3 , 56 § 3e estado de sítio / estado de
emergência de 48 § § 1,5,7 estatutos / leis ( ver leis ) terno para defeituosa,
injusta permissão julgamento 99 § 3 tribunal especial 99 § 1 julgamento 99 § 1
º, 115 § 2 Supremo Tribunal Administrativo 88 § 7 , 90 § § 1,5,6 , 91 § § 2,4 ,
94-95 , 98 § 3 , 99 § § 1,2,100 , 103 § 4 º, 118 § 5 Supremo Conselho
Disciplinar 91, 118 § 2 Conselho Superior da Magistratura 90 Sínodo , Santo 3 §
1
T
tesouros arqueológicos 18 § 1
Tribunal de Contas da União 73 §
2 , 90 § 1 , 98
Tribunal de Contas da pensão 98 § 1 concessão de 73 § 2 , 78 § 4 º, 80 §
1
tribunais , administrada por 87 § 1 penal 96
tributação 78 § § 1,2,3,4 impostos
televisão ( ver rádio e televisão) território grego 27 § 2 títulos de
nobreza 4 § 7 torture7 § 2 transparência dos meios de informação 14 § 9
transparência das contas eleitorais 29 § 2
U
Universidades leia-se instituições de nível universitário 16 § 5
V
valor do ser humano 2 § 1, 15 § 2 vítimas da guerra 21 § 2 violência 7 §
2 votos , postal 51 § 4
voto direto 51 § 3 universal , secreto 51 § 3 , 102 § 2